Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003258-58.2018.4.04.7111/RS (originário: processo nº 00027679420014013400/) RELATOR: ERIC DE MORAES
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Curador, Sucessor)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EXEQUENTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessão)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 22/04/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSSCR01
Número: 50032585820184047111/TRF
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
22/04/2026, 13:43
Publicação
19/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:17
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:30
Publicação
27/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/10/2025, 19:17
Publicação
15/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
AGRAVANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 19:50
Não-Provimento
08/10/2025, 23:59
Publicação
11/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
AGRAVANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:15
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
AGRAVANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:54
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
REPRESENTADO POR: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Karen Denise Mesquita Pasqualoto, com fundamento no art. 1.043 do CPC c/c o art. 266 do RISTJ, contra acórdão da Segunda Turma assim ementado (fl. 912): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a embargante que (fl. 970): [...] a Eg. 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal de origem quanto à possibilidade de se afastar a legitimidade da parte quando juntada listagem nos autos da ação coletiva. No entanto, como exaustivamente demonstrado nos autos, o debate devolvido a essa Eg. Corte trata da necessária observância à coisa julgada, uma vez que houve reconhecimento expresso, nos autos, da amplitude nacional do direito material guerreado. Assim, diferentemente do quanto consignado no julgado embargado, o título executivo não limitou o rol de servidores; ele tão somente estabeleceu um requisito temporal: ter o substituído sido empossado no cargo em período anterior a 31/12/1999. Nesse fio, defende (fls. 970/971): [...] o conhecimento e o provimento deste recurso a fim de que prevaleça a tese empreendida pela Eg. 1ª Turma para reconhecer que a eventual juntada de listagem de Substituídos – equivocadamente apontada como tem buscado demonstrar a parte – não afasta, e nem poderia, a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato, razão pela qual há que se reconhecer a legitimidade dos ora Embargantes. Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência. Impugnação às fls. 999/1.005. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Dito isto, não se desconhece que, nos termos do inciso III do art. 1.043 do CPC, cabem embargos de divergência do acórdão de órgão fracionário que "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Não é esse, contudo, a hipótese dos autos. In casu, verifica-se que a Segunda Turma não dissentiu da jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que as entidades sindicais têm ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. Nada obstante, concluiu-se que a controvérsia vincula-se aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial, cujo reexame é vedado por força da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, in verbis (fls.918/919): O entendimento do Tribunal de origem, que expressamente dispôs acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, encontra- se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no R Esp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016)" (AgInt no AR Esp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023). No mesmo sentido: [...] Ademais, tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Confira-se: [...] Já no acórdão apontado como paradigma consignou-se que a hipótese ali apreciada possuía um contexto fático oposto, na medida em que seria possível extrair do acórdão recorrido que "o título executivo judicial não limitou seus beneficiários àqueles substituídos constantes da listagem que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF" (fl. 978). Destarte, conclui-se que os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica, haja vista que no caso concreto o apelo especial sequer chegou a ser conhecido quanto ao mérito da controvérsia, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). LEI 9.964/2000. PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, considerando que as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir o recurso em análise. 3. Isso porque a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial de iniciativa da Fazenda Nacional, seguindo o entendimento consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ de que, nos termos do art. 5º., II, da Lei 9.964/2000, demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito em virtude da irrisoriedade das parcelas, é autorizada a exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS. 4. Por sua vez, o acórdão da Segunda Turma indicado como paradigma, proferido nos autos do REsp 1.287.357/DF, apreciou questão diversa, referente à ausência de comprovação pelo Fisco de inadimplência pela empresa, visto que houve comprovação nos autos de quitação das parcelas mensais. Nesse contexto, concluiu-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Diante da notória ausência de similitude fática e jurídica entre as teses em confronto, somada ao fato de que o acórdão paradigma sequer apreciou o mérito da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, torna-se inviável acolher esse entendimento para reversão do acórdão embargado na forma propugnada. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 7. Embargos de declaração da contribuinte rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.629.531/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021.) Por fim, "'com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 2/10/2023.). ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária já fixada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/04/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:51
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
REPRESENTADO POR: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:45
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
REPRESENTADO POR: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Em linha de princípio, tenho como demonstrada a divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC c/c 266 do RISTJ. Nesse contexto, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 267 do RISTJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:20
Embargos de Divergência
26/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
REPRESENTADO POR: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:22
Redistribuição (sorteio)
25/03/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 09:30
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:26
Publicação
17/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:50
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2132586/RS (2024/0105917-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES E OUTRO(S) - DF019241
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:32
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:15
Publicação
11/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:14
Publicação
03/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:10
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:20
Publicação
12/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 18:43
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 18:30
Recebimento
26/08/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 12:32
Documento (Certidão)
23/08/2024, 15:45
Publicação
21/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 13:41
Protocolo de Petição
20/05/2024, 13:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2024, 14:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 13:52
Publicação
30/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:04
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:21
Protocolo de Petição
16/04/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 11:36
Distribuição (sorteio)
04/04/2024, 10:15
Recebimento
01/04/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003258-58.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003258-58.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KAREN DENISE MESQUITA PASQUALOTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: NORMA CLEUSA MESQUITA PASQUALOTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de maio de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003258-58.2018.4.04.7111/RS (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA