Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238080/PB (2025/0028171-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO - PB010539
ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
RECORRIDO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO CAVALCANTI MORAIS - PE022513
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO - PE021164
RECORRIDO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA - PB017374A
RECORRIDO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: AMÍLCAR BASTOS FALCÃO - PE010128
ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE008502
DÉBORAH SALES BELCHIOR - CE009687
TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386
WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE015095
WINDSOR MALAQUIAS CORDEIRO ROCHA - CE020728
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 6.164/6.173e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO FUNDADO EM ILÍCITO CIVIL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 21 da Lei n. 4.717/1965; 487, II, do Código de Processo Civil; alegando-se, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, porquanto, "concessa venia, o marco temporal a ser considerado para a contagem do prazo de prescrição da ação em comento é o recebimento, pelo Órgão ministerial, das provas citadas, ou seja, 27/05/2005" (fls. 6.276/6.277e), pois foi nesta data que o parquet federal recebeu as provas que o Tribunal de Contas produziu sobre o caso. Com contrarrazões (fls. 6.334/6.343e, 6.365/6.362e, 6.363/6.370 e 6.371/6.380e), o recurso foi inadmitido (fl. 6.399e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 6.591/6.592e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A princípio, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual “é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 082 DIVULG 27.04.2016 PUBLIC 28.04.2016). Outrossim, a Corte Constitucional, novamente em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou orientação vinculante no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, consoante espelha a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852.475, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 058 DIVULG 22.03.2019 PUBLIC 25.03.2019). In casu, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo. Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 6.157/6.163e): Na narrativa dos fatos que embasam o pedido de ressarcimento, a parte autora não faz alusão à prática de atos de improbidade administrativa, referindo-se apenas a pagamentos indevidos decorrentes de suposto sobrepreço praticados pelas promovidas nos orçamentos que apresentaram na licitação e que resultaram em prejuízo ao erário. Conforme destacado pela ENGEPLAN - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em sua contestação de fls. 2.720 e seguintes, "os trabalhos da Concorrência Pública nº 11/89 foram iniciados no dia 22/01/1990 e a conclusão dos mesmos, com a sua homologação pela Administração Superior da empresa, deu-se em 14/03/1990, dois anos antes da vigência da Lei (negrito no original). nº 8.666/93" Assim, é possível afirmar que a ação trata de ressarcimento fundado em uma vezilícito civil, que os fatos narrados na inicial ocorreram da edição da Lei nº 8.429/92, que definiu osantes atos de improbidade administrativa e estabeleceu os critérios de responsabilização dos agentes ímprobos. Registre-se que o MPF afirmou na impugnação à contestação ofertada pela ENGEPLAN que o fundamento da demanda está na lei civil (art. 186, 884, 927 e 942, todos do Código Civil). Nesse sentido foi o pronunciamento do MPF (fls. 2.775), verbis: "Uma simples leitura da causa de pedir é suficiente para observar que não há qualquer menção de que o demandado transgredira os ditames da Lei de Contratos e Licitações Públicas. A fundamentação postulada na presente demanda é jungida à normatização civil, especificamente aos arts. 186, 884, 927 e 942 do Código Civil, pagamento a maior, ou seja, injustificado, realizado emrestringindo-se ao suposto benefício do demandado." Desse modo,tratando a lide de ilícito civil, não caracterizado como ato de improbidade administrativa, por se reportar a fato anterior à edição da LIA, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano e também não é o caso de adotar-se a tese definida pelo STF no julgamento do Tema 897 (RE 852475). Na hipótese dos autos, aplica-se a tese firmada no Tema 666 (RE 669.069), sendo pertinente trazer à colação as razões expostas no voto condutor da tese de que "... é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda Pública decorrente de ilícito civil". [...] Assim, necessário definir o marco temporal a ser usado como termo inicial do prazo de prescrição e eventuais situações de suspensão do prazo prescricional para a questão posta em juízo. No caso concreto, ano de 1990 homologação da Concorrência Pública nº 11/89), conforme registrado no processo administrativo instaurado pelo Ministério Público em (PA 1.24.000.06/05/2004 000317/2004/91 - Termo de Autuação às fls. 323). De acordo com o procedimento administrativo que instrui a inicial, as irregularidades apontadas foram analisadas pelo TCU em dois processos de Tomadas de Contas Especial: TC 475.231/1995-3 e TC 003.038/1997-1, instaurados nos anos de e, respectivamente,1995 1997 quando foi apreciada a aplicação dos recursos federais disponibilizados pela UNIÃO por intermédio dos Ministérios da Ação Social e do Bem Estar Social para as obras de ampliação do sistema de abastecimento de Água de Campina Grande - PB. Em consulta ao site do TCU, constata-se que, no processo nº TC 475.231/1995-3, foram proferidas duas decisões, a primeira delas, no ano de (Decisão 1506/2002), determinando2002 o apensamento dos autos ao processo nº TC 0003.038/1997-1, que também apurava fatos relacionados ao mesmo convênio; e a segunda, no ano de 2011 (Acórdão 162/2011-Plenário), a p ó s o a j u i z a m e n t o d e s t a a ç ã o [ https://pesquisa. apps. tcu. gov. br/#/resultado/acordao-completo/*/PROC%253A47523119953/%2520 ]. Com relação ao processo nº TC 003.038/1997-1, consta do site do TCU que a primeira decisão do órgão apontando o possível superfaturamento nas obras de ampliação do sistema de abastecimento de Água de Campina Grande - PB foi proferida ainda no ano [ 2000 ]. https://pesquisa. apps. tcu. gov. br/#/resultado/acordao-completo/303819971. PROC/%20/%20 Vale conferir o teor do voto acolhido na Decisão170/2000 - Plenário, relacionada ao processo nº TC 003.038/1997, cujos termos transcrevo a seguir (destaquei): [...] Pelo conteúdo dessa decisão nº 170/2000, o TCU confirma a existência de irregularidades na execução da Concorrência nº 11/89. As datas dos julgamentos registrados nas Tomadas de Contas acima mencionadas não podem ser adotadas no caso em apreço como termo inicial do prazo prescricional, já que o julgamento definitivo das irregularidades noticiadas pela Polícia Federal - objeto da Decisão nº 394/98 - não era (e continua não sendo) indispensável ao ajuizamento da demanda. Ademais, a atuação do TCU se deu a partir de denúncia apresentada pela Polícia Federal, que apurou os fatos noticiados pelo autor nesta ação durante as investigações relacionadas ao Inquérito Policial nº 94.00050202-2, distribuído para a 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB. Como se sabe, o ajuizamento da ação civil pública prescinde da instauração de prévio Inquérito Civil Público ou qualquer outro procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, podendo ser ajuizada com base em outras provas idôneas que demonstrem a ocorrência do ilícito, com a identificação de seus responsáveis. No caso em estudo, o MPF sustenta a existência de prejuízo a ser ressarcido ao erário com base nas conclusões firmadas pela Polícia Federal no Laudo Pericial nº 38.237/96-INC, datado de cuja cópia encontra-se às fls. 530/564, produzido no bojo do inquérito policial nº23/07/1996, 94.00050202-2. Em face disso, conclui-se que, antes do recebimento do expediente de fls. 324 (Aviso nº 397 - SGS-TCU, datado de junho/1998) e da instauração do procedimento administrativo nº 1.24.000.000317/2004-91 no ano de 2004, o MPF já tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, posto que, àquela época, já estava em tramitação o IPL nº 94.0005202-2, em cujos autos foi produzido o Laudo Pericial nº 38.237/96-INC que concluiu pela existência dos ilícitos que o MPF imputa aos promovidos. O termo inicial para o curso do prazo prescricional no caso em exame, portanto, a data do Laudo Pericial 38.237/96-INC, elaborado em 23/07/1996, no bojo do IPL nº 94.0005202-2. Nesse contexto, levando em conta a autonomia das instâncias penal, cível e administrativa, é possível afirmar-se que, desde quando tomou conhecimento das conclusões firmadas pelos peritos da Polícia Federal, o MPF já tinha conhecimento da suposta ilegalidade. Mas esta ação somente foi ajuizada em 16/06/2009 quando a pretensão já havia sido, fulminada pela prescrição, ante o decurso do prazo de 05 (cinco) anos estabelecidos pelo legislador para o ajuizamento da ação (Lei 4.717/65, art. 21). (Destaques meus). Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 23.07.1996 (data do Laudo Pericial 38.237/96-INC), sendo a presente ação foi ajuizada apenas em 10.09.2009 (fl. 263ze). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA