Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867812/ES (2025/0066385-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADOS: ELENICE PAVESI - ES005779
ANDREA DORIA CYPRESTES LIMA - ES005545
AGRAVADO: DANIEL SOUSA NEGREIROS
AGRAVADO: VALDIR MATIAS DE SOUZA
AGRAVADO: EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES
AGRAVADO: EDIMILSON LUIZ FERRARI
AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARCIO VIANNA FRAGA
AGRAVADO: MARCOS MONJARDIM
AGRAVADO: MARIO CESAR PIUMBINI
AGRAVADO: MURILO GONCALVES COELHO
AGRAVADO: PAULO SEIDEL DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO FASSBENDER DE REZENDE FILHO
AGRAVADO: SILVANA SOUZA CYPRESTES
AGRAVADO: VANUZA FARIA GOULART
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES006821
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VILHA VELHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 282): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 502, do CPC e 505, inciso II, também do CPC que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ou nos demais casos prescritos em lei. Por outro lado, prevê o art. 494, inciso I, do CPC que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. 2. A mera majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, decorrente do desprovimento do recurso e conseguente manutenção da sentença, mas com indicação de base de cálculo distinta, sem motivação correlata no voto condutor configura mero erro material que não está sujeito aos efeitos da coisa julgada. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309/311). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente aos arts. 502, 503 e 85, §§ 3º, 4º e 11, do Código de Processo Civil (CPC), justificando a interposição do recurso pela alínea c. Sustenta, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, apontando divergência em relação aos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 345/368). O recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade (fls. 393/396), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo. O recurso especial foi interposto em 21/6/2024. O Tribunal de origem, contudo, considerou-o intempestivo porque o prazo final para a Fazenda Pública seria 18/6/2024, sob o fundamento de que a parte recorrente não teria comprovado, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local durante o transcurso do prazo recursal. Ocorre que, após essa decisão, a parte opôs embargos de declaração na origem, instruídos com documento idôneo – Ato Normativo 673/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo –, comprovando a suspensão do expediente forense nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024 (fls. 404/408). Ademais, nas razões do agravo, a parte recorrente demonstrou a ocorrência de feriado local no dia 23/5/2024 (fl. 426). Em consulta ao inteiro teor do Ato Normativo 673/2023, verifico que ele foi republicado, passando a prever, expressamente, como feriados locais e dias de suspensão do expediente forense as datas de 23/5/2024, 24/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024 (disponível em: https://www.tjes.jus.br/ato-normativo-no-673-2023-republicado-em-06-04-2024/). Ressalte-se que a consideração posterior da comprovação do feriado local encontra respaldo no art. 1.003, § 6º, CPC, segundo o qual, não comprovada a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, deve o tribunal oportunizar a correção do vício formal, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. No presente caso, a parte recorrente supriu a exigência legal. Nesse sentido, é importante citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". II - Após a edição da Lei nº 14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso deixou de ser considerada vício insanável. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.821.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Considerando que o Município dispõe de prazo de 30 dias para a interposição do recurso especial, que o termo inicial da contagem se deu em 8/5/2024 e que, no curso do prazo, houve feriados locais em 23/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024, bem como suspensão do expediente forense em 24/5/2024, o termo final do prazo recursal recaiu em 24/6/2024. Desse modo, tendo o recurso especial sido interposto em 21/6/2024, antes do término do prazo, impõe-se reconhecer a sua tempestividade, razão pela qual passo ao seu exame. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustentou a existência de divergência entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à interpretação conferida aos arts. 502, 503 e 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC, alegando que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 324/330). Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES