Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842805/PR (2025/0018273-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VINICCIUS FERIATO - PR043748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 000638-35.2022.8.16.0133, ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de substituição dos bens nomeados à penhora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDEFE RIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO BENS PENHORADOS. REQUERIMENTO DA MITIGAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 769 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE BENS EM ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A agravante pleiteia, em suma, a mitigação do art. 11 da LEF, a fim de garantir a penhora sobre o faturamento da empresa, em substituição à penhora do maquinário apresentado como garantia (mov. 14.1 da execução). O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou-se pela recusa à substituição. Em que pesem os argumentos, não se verificam nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. [...] O STJ, através do Tema Repetitivo nº 769, admite a mitigação do art. 11 da LEF. No entanto, para a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade, é necessária análise ponderada das provas produzidas pelo devedor, não podendo o magistrado aplicar o princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas do executado. [...] Porém, não houve demonstração de possibilidade de satisfação do crédito através das alegações e documentos trazidos pelo recorrente. Ao contrário, ele afirmou que enfrentou dificuldades financeiras e apresentou lucros líquidos negativos nos últimos anos. De mais a mais, o Tema nº 769 cita a necessidade de demonstrar a inexistência de bens classificados em posição superior e, alternativamente, a constatação, pelo magistrado, de dificuldade na alienação dos bens preferenciais. [...] Além disso, não há como aferir dificuldade na alienação do maquinário, pois ainda não houve hasta pública. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação ( art. 805 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO