Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212219/SP (2025/0101528-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BAURU - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP
INTERESSADO: RICARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS - SP074357
VERA LUCIA CORREA - SP088235
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ - SP117356
INTERESSADO: MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: NATURA COSMÉTICOS S/A
INTERESSADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: EDSON ALVES DA SILVA - SP268910
RAFAEL ALFREDI DE MATOS - SP296620
GIOVANNA TURRI CALHORDO - SP439810
INTERESSADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CASAGRANDE - PR024819
LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - PR014050
INTERESSADO: SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - SP367876
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - SP415808
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU - SP, suscitado. Ação: reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO CRISTIANO DE OLIVEIRA em face de MM DELIVERY TRANSPORTES LTDA., NATURA COSMÉTICOS S/A, AVON COSMÉTICOS LTDA., BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e SS COMÉRCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício como motorista entregador das reclamadas e o pagamento das verbas dele decorrentes, bem como de indenização por danos morais, sob a alegação de que lhe foi imposta, no entanto, a contratação por meio de prestação de serviços de transporte, sendo admitido em 3/10/2018 e dispensado sem justa causa em 15/12/2021. Manifestação do Juízo Trabalhista: afirmou que compete à Justiça Comum analisar as demandas que envolvem a aplicação da Lei 11.442/2007. Manifestação do Juízo Cível: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a causa de pedir da ação versa sobre o reconhecimento da existência de relação empregatícia e o recebimento de verbas típicas da relação de trabalho. Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Laboral. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Conheço do conflito porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, de acordo com o art. 105, I, 'd', da CF. Cinge-se a controvérsia em delimitar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte pretende o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração, regido pela Lei 11.442/2007. Consoante decidido no julgamento da ADC n. 48/STF, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007 estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). Assim, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei 11.442/2007 deve se iniciar na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos da lei, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. A propósito os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Rcl 51.726 AgR, Primeira Turma, DJe 5/4/2022; Rcl 47.643 AgR, Primeira Turma, DJe 16/11/2021; Rcl 19.188 AgR, Primeira Turma, DJe 15/3/2022. Na hipótese, a ação que subjaz ao presente conflito foi originariamente proposta perante o Juízo Laboral, o qual reconheceu a sua incompetência, tendo em vista o julgamento, pelo STF, da ADC n. 48, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual, que, por sua vez, entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho a declaração da existência ou não de vínculo de emprego. Ocorre que é imperioso que o Juízo estadual verifique se há a incidência, no caso, do regramento da Lei 11.442/2007 e somente se constatada a inaplicabilidade da lei é que a demanda deve ser remetida para a Justiça do Trabalho, impondo-se, assim, a declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Bauru - SP. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmos, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 191.676/SP, Segunda Seção, DJe 13/3/2023) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAURU - SP. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Relator
NANCY ANDRIGHI