Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844741/SP (2025/0027742-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RUI JOSE ALBERTO DE MACEDO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO ANDRIOLLI
AGRAVANTE: ENOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GIULIANO MENUZZO
AGRAVANTE: PAULA HISSNAUER MIGUEL
AGRAVANTE: ROSINEIRE APARECIDA DA SILVA SALATEO
ADVOGADOS: JOÃO JURANDIR DIAN - SP083645
NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO - SP271829
AGRAVADO: TRANSMED MEDICINA DO TRANSITO LTDA
AGRAVADO: TALITA CRISTINA PIVARO
AGRAVADO: WALDENIR DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCIA NERY DOS SANTOS HENRIQUES - SP193168
DECISÃO Em análise, agravo, interposto por RUI JOSÉ ALBERTO DE MACEDO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face acórdão assim ementado: "APELAÇÃO Ação popular Nulidade de ato administrativo Credenciamento de empresa para prestação de serviços junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP Lesividade ao patrimônio público não comprovada Preliminares afastadas Sentença reformada Recursos providos" (fl. 1315). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1337-1339). Em seu recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 9º, IV, da Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão; 2º, I, 3º, 4º, 7º e 11, I, da Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 2º, “c”, parágrafo único, da Lei 4.171/65; 16, I, “a” e “c”, da Resolução CONTRAN 425/12 e NBR 9050 da ABNT. Afirma que a habilitação da a TRANSMED para prestar serviços públicos de realização de exames de avaliação de aptidão física, mental e psicológica para candidatos à obtenção de Autorização para Renovação de Habilitação bem como de Primeira Habilitação, na cidade de Sumaré – SP foi deferida ao arrepio da lei, ferindo princípios básicos do direito administrativo como, por exemplo, eficiência, moralidade e legalidade, culminando com nulidade absoluta que foi reconhecida em Primeiro Grau e depois afastada em julgamento de Segundo Grau. Assevera que imóvel que o imóvel "não confere segurança e autonomia às pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida" (fl. 1356). Contrarrazões ao recurso especial apresentada (fl. 1370-1381). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o recurso especial não merece ser conhecido. Inicialmente, tem-se que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Ressalte-se que, quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Impõe-se destacar que a suposta violação do art. 1.022 do CPC nem sequer foi alegada pelo recorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp n. 2.073.576/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 3º, I e IV, 4º, 8º e 9º, IV, da Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão; 2º, I, 3º, 4º, 7º e 11, I, da Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; 2º, “c”, parágrafo único, da Lei 4.171/65 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Convém acrescentar, ainda, que a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. Neste sentido, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mais, confira-se os seguintes excertos do aresto de origem: "A ação popular é um instrumento constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal). [...] Portanto, é pressuposto da ação que haja efetiva comprovação de lesividade ao patrimônio público e, no caso dos autos, tem-se que não ficou estreme de dúvidas tal comprovação, porquanto: [...] De fato, não restou efetivamente demonstrada a lesividade ao patrimônio público. Não de modo suficiente a ensejar a decretação de nulidade do ato de credenciamento. Do mesmo modo que a inversão no procedimento administrativo não se mostra suficiente a dar ensejo à nulidade do ato, “considerando que o vício tutelável via ação popular é aquele 'consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato' (art. 2.º, b, Lei n.º 4.717/65)”, tal como afirmado na r. sentença (fls. 1.156), não se pode deixar de aplicar o mesmo raciocínio quanto às demais irregularidades aquelas atinentes à acessibilidade do imóvel, especialmente se restou efetivamente demonstrado que foram sanadas ou demandam poucos ajustes a serem feitos ou passíveis de convalidação, pois, de acordo com o laudo pericial (fls. 856): [...] No mais, como já apontado por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 2130579-75.2018.8.26.0000, interposto em face da r. decisão de fls. 210, a documentação do imóvel encontrava- se aparentemente regular: “o habite-se (fls. 287), o alvará de licença para funcionamento e localização (fls. 288), a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária (fls. 289), bem como o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (fls. 290), as certidões negativas de débitos (fls. 294/298), o laudo de acessibilidade (fls. 299/305), dentre os documentos necessários ao credenciamento que foram entregues ao órgão de trânsito (fls. 310), além dos documentos dos profissionais (fls. 311/331), e do projeto de reforma do imóvel (fls. 336/346)”." (fls. 1321-1325). Veja-se, pois, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não merece prosperar a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte interessada, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à legalidade das intimações realizadas, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente ao cerceamento de defesa e à oportunidade de produção de provas, a instância ordinária, com suporte nas provas dos autos, entendeu que ficou comprovado que a franqueada deixou de conduzir seus negócios de maneira condizente com a ética comercial e violou normas que regem os contratos com a administração pública, e que, em razão disso, houve o descredenciamento da empresa. 4. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local implica o imprescindível reexame das cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.424.064/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (ação popular sem o reconhecimento da má-fé - art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA