Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856946/MG (2025/0049772-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RICARDO ALVES FAZOLO CAPELINI LTDA
ADVOGADO: LUCAS TAVARES PEREIRA PEGAS - MG211829
AGRAVADO: ADILSON GOMES
AGRAVADO: ALDILEIA LEAL GOMES
AGRAVADO: GILDETE LEAL DE SOUZA
AGRAVADO: GILSEIA LEAL DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: GILSON ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: JESSICA SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LEAL DE SOUZA PINTO
AGRAVADO: MARIA ZELIA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: RAULISON LEAL DE SOUZA
AGRAVADO: RONALDO LEAL DE SOUZA
AGRAVADO: RONILTON LEAL DE SOUZA
AGRAVADO: RUBIA LEAL DE SOUZA
ADVOGADO: RONALDO LIMA MEIRELES - MG091728
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALVES FAZOLO CAPELINI LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 25/03/2025. Ação: indenizatória por danos morais e materiais cumulada com fixação de alimentos, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito que vitimou o Sr. Rubens Dias de Souza. Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o pagamento de alimentos provisórios mensais à Sra. Gildete Leal de Souza, cônjuge da vítima fatal do acidente, no valor de um salário mínimo, até o julgamento final da demanda (e-STJ fl. 804). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 803): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Evidenciados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência." Embargos de declaração: interpostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 373, I, e 434 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) houve violação ao ônus da prova, tendo em vista que não existiriam nos autos documentos que comprovem a relação entre a beneficiária da tutela de urgência concedida e o falecido; (ii) a decisão recorrida não apresentou elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) decisão recorrida não considerou a expectativa de vida do falecido, que já havia ultrapassado a média nacional, conforme jurisprudência do STJ e dados do IBGE. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI