Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855947/MS (2025/0048911-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OSMAR CELESTINO TEIXEIRA
ADVOGADOS: MARCELO DESIDÉRIO DE MORAES - MS013512
DIANA CRISTINA PINHEIRO - MS015827
AGRAVADO: FOGACA RIBEIRO ENXOVAIS LTDA
ADVOGADOS: JESSE RALF SCHIFTER - RO000527
JULIANA DUTRA - MS025273
INTERESSADO: ANTONIO JAJAH NOGUEIRA
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por OSMAR CELESTINO TEIXEIRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIDO. APELO DA EMPRESA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA EMPRESA - COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA NO VALOR FIXADO. DANO MATERIAL – PENSÃO VITALÍCIA – DEVIDA, PORÉM NÃO DEVIDO O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E SIM MENSAL – PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 318). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do montante indenizatório a título de dano moral, porquanto ínfimo. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 348. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que, diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 350-354). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante afirma que, "quando a indenização é fixada de forma irrisória ou exorbitante, fugindo dos parâmetros, não há ofensa a Súmula 07” (fl. 367). Intimada, a recorrida não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 381. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Na origem, o recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, em face da recorrida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para "condenar a ré Fogaça e Ribeiro Enxovais LTDA-ME: "Ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao requerente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar de 13.09.2018, até a data quando o autor completar a idade de 70 anos, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, valor a ser pago em parcela única. (b) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do acidente (Súmula 54/STJ)” (fl. 239). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso da requerida, para "determinar que o pensionamento vitalício seja pago de forma mensal, mantendo a sentença em seus demais termo" (fl. 325) Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor do agravante, o qual afirma ser ínfima a condenação no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), e cita julgados do STJ, atribuindo valores indenizatórios superiores. Nesse aspecto, tenho que melhor sorte não socorre ao autor. No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 325): “No que toca aos danos morais, utilizando-me do mesmo método bifásico – cujos parâmetros já estão indicados na sentença – o caso comporta a manutenção do valor arbitrado, em atenção aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo razões para majoração ou minoração considerando a capacidade econômica da parte Autora e Requerida, sem descurar da necessidade de reparação aos danos causados ao Autor, à gravidade do caso e à reprovabilidade da conduta do Réu, por ser funcionário condutor do veículo.” Por sua vez, o Juízo de origem assentou que o exame pericial concluiu que o ora agravante não sofreu nenhum dado estético, a justificar, também, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, confira-se (fl. 236): "Tecidas referidas digressões, não obstante as alegações do requerente, o perito nomeado concluiu pela inexistência de qualquer dano estético" (fl. 195): Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de acidente de trânsito, sem nenhum dano estético. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI