Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2202410/SP (2025/0085060-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: EMANUEL SOARES DE OLIVEIRA PINELLI
EMBARGANTE: JARDIM DOS PARQUES I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: MATHEUS REIS PINELLI
ADVOGADOS: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033
NATHALIA GOMES MONTEIRO - SP385046
EMBARGADO: CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO: MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO - SP192792
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JARDIM DOS PARQUES I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, EMANUEL SOARES DE OLIVEIRA PINELLI e MATHEUS REIS PINELLI contra decisão de fls. 1354/1358 que não conheceu do recurso especial. Nas razões dos embargos de declaração, sustentam os embargantes que a decisão embargada é omissa quanto à completa ausência de documentos que comprovem a constituição das garantias fiduciárias, na medida em que a parte embargada não instruiu a petição inicial com nenhum documento apto a demonstrar que detém garantias fiduciárias. Obtemperam que o cerne da questão consiste na nulidade de se executar saldo de dívida garantida por alienação fiduciária em que a alienação não foi excutida. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 1370/1374. É o relatório. Passo a decidir. Conforme delimitado na decisão embargada, a questão recursal consiste na iliquidez do título exequendo, seja pela invalidade das cessões de direito, seja pelo não cabimento de se conferir os valores executados unilateralmente, seja pela não inclusão dos bens alienados fiduciariamente, além da não observância do procedimento da Lei 9.514/1997. No presente caso, a execução é de título extrajudicial, no valor de R$ 1.139.628,80, oriundo do inadimplemento de títulos cedidos por Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação nº 00869, firmado em 25/02/2021, e Termos Aditivos nºs 18 e 20, datados de 30/6/2022 e 18/4/2023 respectivamente. Quanto à falta de liquidez dos títulos, relativamente aos valores lançados pelas garantias, o Tribunal a quo a afastou, reafirmando que "não estão sendo executadas as garantias, seus valores foram deduzidos do saldo devedor, que se executa. (e-STJ Fl. 1033) Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que as partes reconheceram a força executiva desses documentos na cláusula 18ª, que obriga a quitação do débito em caso de inadimplemento e a exequente age em razão do inadimplemento dos títulos pelo devedor principal. A decisão embargada, diante do contexto firmado pelo Tribunal a quo, concluiu que a verificação da liquidez do título exequendo implica reexaminar os contratos de cessão e demais provas produzidas nos autos, sob a inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Conclui-se que a decisão embargada não padece das omissões alegadas. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO