Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212218/SP (2025/0101823-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP
INTERESSADO: GRACIELA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA ALVES MARTINS DE FREITAS - SP197546
PATRICIA CAROLINE DE SOUZA - SP248274
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PANORAMA
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP, em face de JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP, em Reclamação Trabalhista ajuizada por GRACIELA DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PANORAMA. A ação foi ajuizada perante à Justiça Trabalhista, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A Justiça Estadual, por sua vez, declarou-se incompetente pelas seguintes razões: Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143). Desta feita, entendo que a Justiça do Trabalho era absolutamente incompetente para julgar a ação proposta, e não parcialmente, conforme se reconheceu. Não tendo este Juizo competência para anular a sentença da Justiça Trabalhista, suscito CONFLITO DE COMPETÉNCIA para o Superior Tribunal de Justiça, solicitando que seja reconhecida a competência deste juízo para julgamento total da ação, bem como que seja anulada a sentença proferida na Justiça Trabalhista (fl. 399). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 397-401 pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual. É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora, servidora pública municipal, ajuizou ação pleiteando a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e reflexos legais. Como se percebe, trata-se de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o regime contratual remeta à CLT. Assim, compete à Justiça estadual o julgamento da causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015. Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se e comunique-se Relator
AFRÂNIO VILELA