Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212211/SP (2025/0101248-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP
INTERESSADO: VICTOR GUILHERME XAVIER DE MORAIS
ADVOGADO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP. Ação: ordinária ajuizada por VICTOR GUILHERME XAVIER DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com a ré. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Federal de Mogi das Cruzes, que determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, tendo em vista o valor atribuído à causa. Manifestação do Juizado Especial Federal: retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 84.005,28 (oitenta e quatro mil e cinco reais e vinte e oito centavos) e declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob a alegação de que teria superado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da demanda. Manifestação do Juízo Federal: suscitou o presente conflito, por entender que o proveito econômico pretendido pelo autor diz respeito somente à revisão parcial do contrato e, assim, que deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01. Parecer do MPF: deixou de opinar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos da Súmula 428 do STJ, "compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária". Na hipótese, trata-se de incidente deduzido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes - SJ/SP, ambos vinculados à mesma Seção Judiciária, circunstância que afasta, portanto, a competência deste Tribunal Superior para a sua análise. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ (26.08.2009) - Relator o Min. RICARDO LEWANDOWSKI - anula acórdão desta Corte, acolhendo a tese de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção Judiciária. Isso porque, tanto os juízes que integram os Juizados Federais, quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma Seção Judiciária estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal. 2. Reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (CC 105.947/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2009) Nesse sentido, ainda: CC 117.383/SP, Terceira Seção, DJe 18/9/2012; CC 107.635/PR, Corte Especial, DJe 21/6/2010; EDcl no AgRg no CC 88.280/RJ, Segunda Seção, DJe 15/4/2010. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI