Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212184/PB (2025/0099411-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA MISTA DE SANTA RITA - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE GUARULHOS - SP
INTERESSADO: ROSILANEA DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DAUBER SILVA - SP260472
INTERESSADO: SOGEINVERCA NORDESTE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
MICHELLE RAMALHO CARDOSO - PB018260B
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS (SP) declinou de sua competência, argumentando que (fl. 102): Nesta data, decidi nos autos do incidente de exceção de incompetência: “Trata-se de exceção de incompetência cujas partes se encontram descritas no cabeçalho desta página. Aduz, em breve síntese, a incompetência territorial. Esse é o relatório. Fundamento e decido. Deve-se acolher a presente exceção de incompetência, em razão do domicílio da autora ser conforme o documento de fls. 23 dos autos principais em Santa Rita/PB, bem como o local do imóvel em discussão nos presentes autos. Desse modo, remetam-se os autos à comarca de Santa Rita/PB, em virtude do domicílio do consumidor ser naquele local, bem como o imóvel localizado naquela cidade. Desse modo, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Remetam-se os autos à comarca de Santa Rita/PB.” Ante o exposto, CUMPRA A SERVENTIA A DECISÃO e encaminhe os autos para o DISTRIBUIDOR para a remessa para Santa Rita/PB. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB) suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 127-130): Cuidam os autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais, com alegação de onerosidade excessiva, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária situada nesta Comarca. Em princípio, foram os autos distribuídos junto ao Juízo da 9º Vara da Comarca de Guarulhos — SP, local de residência da parte autora, porém, através do manejo de exceção de incompetência em razão do local, obteve a parte promovida decisão favorável, remetendo-se então o feito a esta Comarca de Santa Rita/PB. Consta dos autos que, irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento visando reforma a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarulhos — SP, outrossim, em face de intempestividade, não foi o agravo conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por meio da petição de fls. 107/115, pugna a parte autora que seja o feito devolvido ao Juízo de origem, posto que é parte hipossuficiente, e, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, inciso II, prevê que se dois ou mais Juízes se considerarem incompetentes para apreciar determinado feito, pode-se suscitar o presente conflito de competência. No caso dos autos, em que pese a nobre decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. JAMIL NAKAD JÚNIOR, MM. Juiz da 9º Vara da Comarca de Guarulhos — SP, declinando a competência a este Juízo da 4º Vara da Comarca de Santa Rita/PB, posto que acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo promovido, fundamentando a sua decisão no fato de cláusula de eleição de foro, bem como que o imóvel objeto do contrato é situado na cidade de Santa Rita/PB, e ainda que a autora teria residência nesta Comarca (conforme documento de fls. 23 dos autos) e ainda que a promovida tem sede na Cidade de João Pessoa/PB, salvo melhor Juízo, este Juízo não vislumbra que a presente demanda deva ser processada nesta Comarca de Santa Rita/PB. Com efeito, primeiramente deve ser frisado que se trata o feito de relação consumerista, e à luz do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a regra prevista no art. 101, inciso I, daquele diploma legal. Notadamente, o documento de fls. 23, frisado na decisão do Juízo da 9º Vara da Comarca de Guarulhos — SP, indicava apenas que, na época da assinatura do contrato, a parte autora residia nesta Comarca de Santa Rita/PB, outrossim, não reflete mais a realidade fática, posto que intentou a referida ação na Comarca de Guarulhos — SP, uma vez que provavelmente mudou de residência para aquela região, e, em razão disso, não pode ser a mesma penalizada ao ponto de ter que demandar em local distante de sua residência, posto que a legislação consumerista protege o consumidor, parte hipossuficiente da relação. Neste sentido, com fulcro no inciso V, art. 6º do CDC, é compreendido que o consumidor detém o direito de revisão sobre todas as cláusulas previstas no contrato, se estas comprovadamente lhe causarem onerosidade excessiva, mesmo que em razão de fatos supervenientes. Nesse diapasão, a cláusula de eleição de foro entabulada pelas partes apresenta-se excessivamente onerosa à parte autora, pois configura evidente obstáculo ao seu acesso à justiça, o que a torna nula. Desta maneira, deverá ser observada a regra prevista pelo inciso I, art. 101, CDC, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor, posto também que a parte promovida detém todas as condições necessárias ao oferecimento de sua defesa, em que pese não possuir sede na Comarca de Guarulhos — SP. [...] Ademais, também deve ser frisado que a questão travada nos autos é de direito pessoal, posto que o que se discute são as cláusulas contratuais, e não de direito real, o que poderia, em tese, configurar caso de competência absoluta deste juízo em razão da situação do bem objeto do contrato. Assim sendo, por tudo quanto exposto, suscito o presente conflito de competência, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O MPF apresentou parecer às fls. 145-147, opinando pelo prosseguimento do feito, mas sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência quando o consumidor ocupa a posição de autor na relação processual, permitindo-lhe escolher entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Da análise dos autos e após consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que o Agravo de Instrumento n. 2251438-28.2015.8.26.000/TJSP, interposto contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa, não foi conhecido em razão da intempestividade, tendo seu trânsito em julgado certificado em 28/1/2016. Destarte, estando preclusa a discussão a respeito do foro competente, não cabe ao Juízo suscitante modificar a competência relativa decidida em definitivo em favor do Juízo de Santa Rita (PB), de ofício. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo relação de consumo. 2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio - Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG, com base em cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG. (CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.) Incide, portanto, o disposto na Súmula 33/STJ. Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se: CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/3/2025; CC n. 208.736, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/12/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA (PB). Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS