Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990910/SP (2025/0101636-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO VALENCISE
ADVOGADO: BRUNO VALENCISE - SP353496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HELTON CARLOS ROSSIN FILHO
PACIENTE: WESLEY VICENTE DE SOUZA MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO HELTON CARLOS ROSSIN FILHO e WESLEY VICENTE DE SOUZA MOREIRA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2049176-40.2025.8.26.0000. Nesta Corte, a defesa sustenta que foi genérica a motivação exarada para converter a prisão preventiva dos pacientes, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Ressalta que a quantidade de droga apreendida não é elevada. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fl. 43): Os indiciados, Wesley e Helton, foram surpreendidos no interior de um imóvel desabitado, em posse de significativa quantidade de entorpecentes, incluindo 33 pedras de crack e uma pedra bruta da mesma substância, além de 12 porções de substância aparentando cocaína. Além disso, Helton portava 13 pedras de crack, duas porções de erva semelhante à maconha e a quantia de quinze reais, valor possivelmente oriundo do tráfico. Os elementos probatórios colhidos até o momento indicam fortemente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Trata-se de crime com pena superior a quatro anos de reclusão, cometido em circunstâncias que evidenciam a mercancia ilícita, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ressalta-se que a prisão ocorreu em local de conhecido movimento de venda de drogas, próximo a uma quadra poliesportiva e à praça denominada Poeirão, circunstância que reforça o risco social da conduta dos autuados. Além disso, a diversidade dos entorpecentes apreendidos sugere uma estrutura voltada ao atendimento de distintos perfis de usuários, demonstrando maior periculosidade na atividade criminosa exercida pelos indiciados. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas ao contexto fático da prisão, indicam que os autuados não apenas armazenavam entorpecentes, mas efetivamente os comercializavam. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como o local da abordagem, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, seria insuficiente para conter a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular demonstrem o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter os ora postulantes sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. Com efeito, não há menção, na decisão proferida pelo Juízo singular e no acórdão combatido, a registros pretéritos dos acusados. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas não é elevada (14,41 g de crack, 2,66 g de maconha e 2,49 g de cocaína). Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva dos acusados pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Alerte-se aos pacientes que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ