Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213370/MG (2025/0100491-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: CHRISTIAN HAMILTON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SAMARA PEREIRA PAIVA - MG223147
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: THIAGO TADEU ELIAS MOREIRA
CORRÉU: ANTONIO TOMAZ DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CHRISTIAN HAMILTON FERREIRA DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, c/c o art. 61, I, e 29, todos do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 6 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1 mês de prestação de serviços à comunidade, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 10 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva (fls. 1.134-1.142). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando haver incompatibilidade entre o regime inicial da pena e a manutenção da prisão preventiva. A ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 1.408-1.422. No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva ante o regime de pena fixado na sentença. Assevera ainda que estão ausentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, com inexistência de risco à ordem pública. Destaca que a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida com fundamento em que se trataria da única medida capaz de resguardar a ordem pública. Contudo, tal justificativa teria sido empregada de forma genérica, alicerçada unicamente na gravidade abstrata do tipo penal imputado. Aponta, ainda, a existência de excesso de prazo da prisão cautelar. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem para revogar a preventiva. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso no parecer de fls. 1.457-1.464. É o relatório. Em primeiro grau, a Juíza de Direito, ao receber a denúncia, decretou a preventiva pelos seguintes motivos (fls. 1292-1296) No caso dos autos, sem olvidar-se da alteração legislativa, quanto às particularidades do caso, ao menos neste momento processual, tenho que se mostra presente a necessidade de decretar a prisão preventiva do representado Christian Hamilton Ferreira de Souza, forte nos vetores para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Extrai-se dos autos que, ao iniciar as diligências para apuração de uma tentativa de homicídio, ocorrida nesta Comarca de Carandaí, policiais militares lograram êxito em localizar Thiago Tadeu, autor dos disparos contra a vítima Ricardo. Observa-se também que Thiago, perante a Autoridade Policial, foi enfático em apontar Christian Hamilton como o indivíduo que lhe forneceu abrigo em troca do “serviço”, além de fornecer a arma, devidamente municiada, para a prática do homicídio. E no decorrer das investigações, apurou-se indícios de que Christian Hamilton teria aceitado a tarefa de extermínio da vítima, em troca de vantagem de cunho patrimonial, oferecida pelo também denunciado Antônio Tomaz, tendo abrigado Thiago Tadeu em sua residência, a fim de que este desse cabo à vítima [...] Cumpre ressaltar que, conforme dito anteriormente, Christian Hamilton encontra-se enclausurado por força de decisão proferida nos autos de nº 5000685-71.2023.8.13.0132, onde se apura crime de cárcere privado e de tráfico de entorpecentes, sem olvidar que, apesar de não ostentar nenhuma condenação transitada em julgado, possui várias anotações em sua CAC, ID 9798773776, observa-se a predisposição do representado para a prática reiterada de delitos, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para a proteção da ordem pública. [...] A periculosidade do representado encontra-se revelada pelo modus operandi empregado na execução do injusto, eis que, em tese, Christian Hamilton aliciou Thiago Tadeu, indivíduo oriundo, inclusive, de outra cidade, para atentar contra a vida da vítima, almejando a recompensa prometida por Antônio Tomaz. Cediço que o desprezo pela vida humana, acentuado, in casu, pela frieza da conduta perpetrada pelo representado, ao arquitetar, em tese, o plano em desfavor da vítima Ricardo, afigura-se incompatível com a convivência em sociedade, tendo-se, por necessária a prisão provisória de Christian Hamilton, como garantia da ordem pública. É que, diante de tal cenário, verificando a presença de motivos ensejadores a decretação da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. Em 3/4/2024, o paciente foi submetido a julgamento perante o tribunal do júri, ocasião em que foi condenado pelo suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado tentado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte de drogas para consumo pessoal (arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 28 da Lei n. 11.343/2006), tendo-lhe sido impostas as penas de 6 anos de reclusão e de 1 ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa e 1 mês de prestação de serviços à comunidade. Sobre a possibilidade de recorrer em liberdade, a magistrada deliberou que (fl. 1.356): Importante consignar, neste interim, em relação aos sentenciados Antônio Tomaz e Christian Hamilton, que nada obstante tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, tal circunstância, por si só, não lhes confere o direito de recorrerem em liberdade, vez que, como dito alhures, persistem os pressupostos que ensejaram a prisão preventiva. Ademais, uma vez expedida a Guia de Execução Provisória, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, na medida em que os sentenciados serão inseridos no regime ao qual condenados (semiaberto), não havendo que se falar em situação prisional mais severa do que a imposta pela sentença – grifo próprio. Pois bem. De início, é importante destacar que, consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do júri: Art. 492. [...] I - no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifos no original). A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria: (...) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos – prevista na redação anterior da norma – era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do júri. Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Assim, no presente caso, o recorrente foi condenado pelo conselho de sentença, circunstância que impõe a imediata execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado, de modo que também há como acolher a tese de excesso de prazo da prisão preventiva, visto que o apenado não mais está sujeito à custódia cautelar. Quanto ao mais, sobre a incompatibilidade do regime, verifica-se que, na sentença condenatória (fls. 1.349-1.357), o Juízo de origem expressamente consignou que "uma vez expedida a Guia de Execução Provisória [...] os sentenciados serão inseridos no regime ao qual condenados (semiaberto), não havendo que se falar em situação prisional mais severa do que a imposta pela sentença". Ou seja, já houve determinação por parte do Juízo de origem para que, após a expedição da guia de execução provisória, os condenados iniciem o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme fixado na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer. Igualmente, com as devidas adaptações, ressalta-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto (AgRg no HC 610.802/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), circunstância evidenciada no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente (RHC n. 109.382/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 2. A expedição de guia de recolhimento provisório, determinada pelo Juízo sentenciante, possibilitará ao ora agravante o cumprimento da pena no regime fixado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 575.568/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2024, DJe de 12/8/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, tão somente para determinar a imediata compatibilização da execução da pena com o regime semiaberto – caso ainda não tenha ocorrido na forma determinada pelo Juízo de origem –, salvo se houver outro motivo que justifique a manutenção da prisão em regime fechado. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES