Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213435/RS (2025/0101949-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ANDERSON MACIEL DA SILVA
ADVOGADOS: GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI - RS110297
VIVIANE SCHMECHEL - RS121770
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO ANDERSON MACIEL DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5004258-84.2025.8.21.7000. A defesa requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, por entender carente de fundamentação o decreto de sua prisão preventiva, em decorrência do flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. A liminar foi deferida e informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. O Magistrado de primeiro grau, ao convolar a prisão em flagrante em preventiva, justificou a medida, nos seguintes termos (fls. 19-20, grifei): Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, o autuado foi abordado por policiais militares da equipe da Força Tática da Brigada Militar, que avistou o indiciado Anderson, conhecido pela prática da traficância, próximo a uma residência conhecida com o suposto ponto de tráfico. Ao perceber a presença dos policiais, Anderson dispensou um invólucro e voltou até seu veículo, momento que foi dada voz de abordagem. Durante verificação no local, foi encontrado o invólucro contento o entorpecente e balança, o que motivou a voz de prisão em flagrante pelo condutor abaixo cadastrado e a apresentação neste órgão policial para deliberação sobre a situação flagrancial. [...] Na espécie, houve a apreensão de quantidade de tóxico, consistente em 80g (oitenta gramas) de maconha, dinheiro, balança e um veículo, além de informes no sentido de que o flagrado estaria traficando no local, conhecido ponto de drogas. [...] De outro lado, percebe-se que Anderson, embora primário, encontra-se em ascendência criminosa, pois responde a três processos criminais em curto espaço de tempo, processo nº 5006255-03.2024.8.21.0028 (desacato), processo nº 5010485-88.2024.8.21.0028(art. 311, caput, da Lei nº 9.503/97) e processo nº 5002184-55.2024.8.21.0028 (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), de modo que a simples primariedade, por si só, não é suficiente para elidir a necessidade da prisão preventiva, devendo ser analisado o contexto fático como um todo. A Corte estadual manteve a prisão preventiva do paciente e destacou que, "embora tecnicamente primário, o paciente responde a outros 3 processos criminais, inclusive um deles de tráfico de drogas, o que demonstra o risco de reiteração criminosa, e, portanto, o periculum libertatis" (fl. 81). De acordo com as informações prestadas pelo Juízo monocrático, o feito aguarda a apresentação de defesa prévia. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos – risco de reiteração, pois o paciente responde a outros processos –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, entendo que a quantidade de droga encontrada em seu poder não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. Reitero, portanto, que os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada do investigado na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Ao considerar, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliar as situações em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a concessão da ordem, com a confirmação da medida de urgência anteriormente deferida. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o delito a ele atribuído não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. Ilustrativamente: [...] 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - indicação de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi posto em liberdade em processo que responde pelo mesmo delito (Processo n. 0607.18.005204-7) pouco antes de praticar novamente o crime de tráfico objeto deste writ -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, embora haja referência de recidiva, não constitui quantidade exacerbada da droga apreendida (pouco mais de 13,75 g de cocaína), além de não haver indicação de participação em organização criminosa de forma permanente ou destacada. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC 520.898/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,DJe 18/11/2019, destaquei). À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do ora paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. Alerte-se ao requerente que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ