Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990919/SP (2025/0101755-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GREISKA DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GREISKA DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2054676-87.2025.8.26.000). Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ante a apreensão de 20g (vinte gramas) de cocaína. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame - Habeas Corpus visando à concessão de prisão domiciliar, com base no artigo 318, IV e V, do Código de Processo Penal, alegando-se que a paciente está em avançado estágio de gravidez e é responsável por dois filhos menores de 12 anos. A decisão de origem foi considerada carente de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pleiteia-se a revogação da custódia cautelar. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a prisão domiciliar é aplicável à paciente, considerando sua condição de gestante e mãe de menores, frente às circunstâncias do caso e à legislação vigente. Determinar, ainda, se fundamentada a prisão preventiva. III. Razões de Decidir - A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade do delito de tráfico de drogas e ao risco da reiteração delitiva e à ordem pública. 4. A negativa da prisão domiciliar foi fundamentada na inadequação da medida para garantir a proteção dos filhos, considerando a suspeita de violência psicológica e a falta de cuidados adequados por parte da paciente. IV. Dispositivo - Ordem denegada. Nas razões do writ, aponta a defesa constrangimento ilegal decorrente da medida constritiva. Sustenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça. Sustenta que a acusada encontra-se gestante e é mãe de outra criança menor de 12 anos e, por isso, faz jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende ser possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Dessa forma, requer (e-STJ fl. 11): 1- Liminarmente, determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP; 2- No mérito, a confirmação da liminar, determinando-se que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva da acusada. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/39, grifei): No caso dos autos, conforme depoimento do policial condutor (fls. 2/3), é descrita a seguinte situação fática: " que durante patrulhamento com o objetivo de coibir o tráfico de drogas nas proximidades da Escola Dalva Lellis, avistamos Greiska, indivíduo amplamente conhecida nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. No momento da abordagem, a suspeita realizava contato com um motociclista e estendia a mão, aparentemente para lhe entregar algum objeto. Ao perceber a aproximação da viatura, o motociclista empreendeu fuga em alta velocidade, não sendo possível visualizar a placa do veículo. Simultaneamente, Greiska tentou fechar o portão da residência antes da abordagem e arremessou ao solo dois eppendorfs contendo cocaína, os quais foram prontamente recolhidos pela equipe. Diante da situação de flagrante e considerando o histórico da envolvida, que possui condenação por tráfico e é conhecida por ocultar drogas no interior da residência, optamos por realizar buscas no imóvel. No quarto, foi localizada uma bolsa branca contendo a quantia de R$ 217,00 em dinheiro, composto por cédulas diversas, em sua maioria de dez reais. Além disso, foi encontrada uma trouxa de plástico transparente contendo 26 (vinte e seis) eppendorfs de cocaína, com peso bruto aproximado de 20 gramas. Diante dos fatos, deram voz de prisão à Greiska de Lima pelo crime de tráfico de drogas, conduzindo-a até esta unidade policial " Por sua vez, a autuada foi ouvida em sede policial e, na ocasião, confessou a prática do crime, conforme termo de interrogatório de fl. 5 que segue na íntegra colacionado: " que possuía uma dívida com um traficante de drogas, em razão de estar passando por dificuldades financeiras e necessitar de recursos para alimentação. Afirma que, por vontade própria, procurou esse traficante há aproximadamente duas semanas e solicitou malotes de cocaína para vender, recebendo dele uma quantidade de entorpecentes, sendo que cada malote continha 60 pinos da substância. Afirma que, na presente data, estava realizando a venda de drogas por iniciativa própria quando foi surpreendida por uma equipe da Polícia Militar. Esclarece que do montante apreendido em dinheiro, a quantia de R$ 100,00 era proveniente do programa Bolsa Família, enquanto o restante era oriundo da comercialização dos entorpecentes. Informa, ainda, que está grávida de nove meses e que possui dois filhos, sendo um deles criado por sua mãe. Declara ser usuária contumaz de cocaína, consumindo aproximadamente 10 pinos por dia, mesmo durante a gestação " [...] Do mesmo modo, a alegação de nulidade em razão do ingresso dos policiais militares no imóvel da autuada deve ser rechaçada nesse momento, tendo em vista a situação flagrancial descrita. Nesse sentido, foram realizadas buscas no imóvel, sendo que no quarto foi localizada uma bolsa branca contendo a quantia de R$ 217,00 em dinheiro, contendo cédulas diversas, em sua maioria de dez reais. Além disso, foi encontrada uma trouxa transparente contendo 26 (vinte e seis) eppendorfs de cocaína, com peso aproximado de 20 gramas. As informações contidas na certidão de antecedentes criminais da autuada (fls. 22/23), apontam que ela é tecnicamente primária. É de se destacar que consta o registro do processo crime n. 1500465-18.2022.8.26.0210, onde ela foi condenada por crime de tráfico de drogas, inclusive havendo v. acórdão onde foi negado provimento ao recurso; todavia, em análise aos referidos autos, observa-se que ainda não ocorreu o transito em julgado, pois consta recurso especial pendente de julgamento naqueles autos. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva da paciente. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de pequena quantidade de droga, a saber, 20g (vinte gramas) de cocaína. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da paciente. Nesse sentido PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). - No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 651.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.) Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO