Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2202298/PR (2025/0085517-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAYKON ANDREY DA SILVA
ADVOGADO: DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917
RECORRENTE: THAIS FERNANDA LEMOS DE BRITO
ADVOGADO: DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917
RECORRENTE: ERISSON ALAM DIAS DA SILVA
ADVOGADO: DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.854-1.855): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em razão de tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando prática de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O réu tentou evadir-se ao perceber a chegada dos policiais, pulando pelos telhados das casas vizinhas, sendo posteriormente contido. Denúncias anônimas indicavam a prática de tráfico de drogas e outros crimes. 3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou legítimo o ingresso policial no domicílio, com fundadas razões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas, configura violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 5. A tentativa de fuga do réu e as denúncias anônimas indicando prática de tráfico de drogas configuram fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPP. 6. A jurisprudência do STF exige que as razões para o ingresso em domicílio sejam prévias e fundadas, não podendo se basear em mera suspeita subjetiva ou em elementos obtidos após a diligência. 7. No caso concreto, as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso policial legitimaram a ação, não havendo ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundamentado em fundadas razões, previamente conhecidas, que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga do réu, aliada a denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos, pode configurar fundadas razões para ingresso em domicílio. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.878-1.882). Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, LIV da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões. Defendem que a inexistência de mandado de busca e apreensão somada à ausência de autorização para ingresso na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.912-1.914. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima e a fuga do suspeito constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que a tentativa de fuga do réu e as denúncias anônimas indicando prática de tráfico de drogas justificam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.858-1.859): No caso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Maykon Andrey da Silva, os policiais militares dirigiram-se à sua residência, de onde, ao perceber a chegada das equipes, tentou evadir-se, pulando pelos telhados das casas vizinhas, sendo posteriormente contido na rua Adelino da Silva Ribeiro (e-STJ fls. 943, 1.267). A sua tentativa de fuga, aliada às denúncias anônimas recebidas, que indicavam a prática de tráfico de drogas, justifica o ingresso dos policiais no domicílio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (e-STJ fls. 1.265/1.266, 929/930). Sobre a fuga do agente para dentro da residência quando avista policiais, é de bom alvitre demonstrar que os Ministros da Suprema Corte vêm entendendo ser tal justificativa insuficiente para o ingresso forçado ao domicílio. Ademais, a própria Suprema Corte tem entendido que são necessárias prévias razões para tão grave invasão ao domínio da privacidade do agente, sendo essencial que "essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois da diligência" (RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024, DJe 16/4/2024, grifei). Em caso deveras semelhantes, de invasão de domicílio, em que os agentes "buscaram fugir com a chegada da polícia. [...] Já com o denunciado (...) foi encontrada a droga apreendida devidamente acondicionada e preparada para venda", a conclusão foi a de que "apenas quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial e qualquer conclusão contrária, quanto à irregularidade do procedimento policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita" (RE n. 1.447.066 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 4/12/2023). Ademais, as denúncias anônimas, que relataram a formação de uma organização criminosa atuando na comercialização de drogas ilícitas, vendas de armas e prática de roubos, foram corroboradas pela tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.267/1.268, 930/931). Portanto, diante das circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, a ação policial foi legítima e amparada por fundadas razões, não havendo que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu (e-STJ fls. 1.269/1.270, 931/932). Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO