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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050404-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050404-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 2. Intime (m) -se o (s) requerido (s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar (em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe (s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 3. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 4. Se apresentada impugnação, intime-se o (s) impugnado (s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 5. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 6. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sibajud e Renajud. 7. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 8. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) RECEBIDOS OS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) RECEBIDOS OS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050404-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050404-10.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 2. Intime (m) -se o (s) requerido (s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar (em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe (s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 3. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 4. Se apresentada impugnação, intime-se o (s) impugnado (s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 5. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 6. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sibajud e Renajud. 7. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 8. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) RECEBIDOS OS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) RECEBIDOS OS AUTOS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:33
Publicação
02/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2877872/PR (2025/0080970-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELIO LULU
ADVOGADOS: HÉLIO LULU (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR010525
MARCUS PAULO RÖDER - PR090664
AGRAVADO: MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: CRISTIAN APARECIDA DE JESUS SILVA - PR060432
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por HELIO LULU, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 259, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – RENÚNCIA DO MANDATO – DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA – CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA AOS CONTRATOS VERBAIS – AD EXITUM – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 281-285, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 289-309, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015, porque não se pronunciou sobre uma cláusula suspensiva no contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, que postergaria o termo inicial da prescrição para o momento do implemento da condição, ou seja, quando do recebimento do crédito pelo cliente. Enfatiza que os contratos verbais são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive as pactuações que envolvem condições suspensivas, nos termos do art. 121 do Código Civil; e b) art. 25 da Lei 8.906/1994 porquanto o termo inicial da prescrição em contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito (quota litis) é o implemento da condição estabelecida, no caso, quando o cliente efetivamente recebe o valor da indenização. Contrarrazões apresentadas às fls. 349-354, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 355-358, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 361-377, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, não há afronta ao arts. 489, §1º, VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O órgão julgador abordou todas as questões relevantes, nos seguintes termos (fls. 260-262, e-STJ): O Estatuto da Ordem dos Advogados, prevê, expressamente, que a prestação do serviço profissional assegura ao advogado o pagamento de honorários convencionados. Nas hipóteses em que inexistir estipulação, podem ser fixados por arbitramento judicial: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº (Código de Processo Civil). Já o art. 25 do referenciado Estatuto dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários, contado o prazo da revogação do mandato. Considerando que o apelante teve ciência da revogação do mandato em 27.02.2012 (mov. 1.120 – autos sob nº 1338-96.1996.8.16.0021) e a presente demanda foi proposta em 27.11.2019, força reconhecer o decurso do prazo prescricional. Ao longo das razões recursais, o apelante sustenta que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e, portanto, o prazo só teria início a partir do momento do em que a ré recebeu, de fato, a indenização. Nos termos do que dispõe o art. 121 do CC, condição suspensiva “é cláusula limitadora pela qual as partes, pelas suas próprias vontades, subordinam a eficácia do negócio jurídico que celebram, a evento futuro e incerto”.[1] Consabidamente, “no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo.”[2] Ocorre que, como a condição somente pode derivar da vontade das partes no negócio jurídico e o apelante deixou de acostar o instrumento contratual aos autos, é inaplicável esse marco temporal ao caso em análise. Em outras palavras, a cláusula suspensiva de exigibilidade da verba honorária não se aplica aos contratos verbais (...) (...) Conclui-se, portanto, que a pactuação entre as partes foi verbal. Considerando que a parte adversa também nada esclarece a respeito, impugnando, inclusive, de forma expressa a contratação de percentual de 20% sobre o resultado útil obtido, não se pode considerar a existência de cláusula suspensiva. Assim sendo, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Assim sendo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tomou ciência da renúncia do mandato. (...) [grifou-se] A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 489 do CPC/2015. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.(...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 489 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Acerca da alegada violação do art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seja a data do recebimento da indenização pelo cliente do recorrente, a insurgência não merece acolhida. Isso porque o Tribunal local reconheceu a ocorrência da prescrição para a cobrança dos honorários amparado no contexto fático-probatório dos autos, o qual aponta para a falta de comprovação da contratação dos honorários com cláusula suspensiva de honorários ad exitum. Portanto, a reforma do acórdão estadual no tocante ao termo inicial da prescrição, tal como pretendido pela parte agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu a ocorrência da prescrição para a cobrança dos honorários, amparado no contexto fático-probatórios dos autos. A reforma do acórdão estadual no tocante ao termo inicial da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ (...) (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1340900 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MARCO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. "Ocorrida a rescisão unilateral do contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão de arbitramento e/ou de cobrança da remuneração correspondente (Lei 4.215/63, Lei 8.906/94 ou Código Civil de 2002) passa a ser a data da ciência inequívoca: (i) do mandante sobre a renúncia dos poderes pelo advogado; ou (ii) do causídico sobre a revogação de seus poderes por iniciativa do cliente" (REsp 1344123/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/11/2017). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641859/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Outrossim, o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões na falta de comprovação das alegações do recorrente acerca da cláusula de êxito, nos temos do art. 373, I, do CPC/2015, sustentando a ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor. Deste modo, conforme se pode aferir do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, fica vedada a suposição de acordo em relação aos honorários de êxito. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) [grifou-se] Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877872/PR (2025/0080970-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HELIO LULU
ADVOGADOS: HÉLIO LULU (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR010525
MARCUS PAULO RÖDER - PR090664
AGRAVADO: MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: CRISTIAN APARECIDA DE JESUS SILVA - PR060432
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:21
Redistribuição
05/06/2025, 14:15
Recebimento
05/06/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877872/PR (2025/0080970-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO LULU
ADVOGADOS: HÉLIO LULU - PR010525
MARCUS PAULO RÖDER - PR090664
AGRAVADO: MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: CRISTIAN APARECIDA DE JESUS SILVA - PR060432
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:50
Distribuição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877872/PR (2025/0080970-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO LULU
ADVOGADOS: HÉLIO LULU - PR010525
MARCUS PAULO RÖDER - PR090664
AGRAVADO: MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: CRISTIAN APARECIDA DE JESUS SILVA - PR060432
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:15
Recebimento
11/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050404-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por HELIO LULU contra MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO. Narrou o autor que em 12.03.1998, foi ajuizada ação de indenização por ato ilícito, tendo como autora a ora ré e réu o Sr. Claudir Roque Palaver. Disse que acompanhou o processo de conhecimento até o final da decisão, mas que na fase de execução da sentença foi surpreendido com a carta revogatória de seus poderes, de forma que a ação executória foi proposta pelo Dr. Cristian Aparecida de Jesus Silva, entabulando acordo sem a participação do ora autora, no valor de R$720.000,00. Informou que até o momento não recebeu nada, mas que renuncia metade dos honorários, pois não acompanhou o processo até o final, concordando em receber 10% do resultado útil admitido, no valor de 72.000,00. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento dos valores a título de honorários advocatícios. Juntou documentos. Em despacho de seq. 64, foi determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação (seq. 147) sustentando preliminarmente a carência da ação pela ilegitimidade passiva, pois nos autos n. 0001338-96.1998.8.16.0021 mencionado na inicial, quem ficou responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais do réu, foi inteiramente transferida ao Sr. Claudir Roque Palaver, conforme consta no acordo homologado, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a ré. Sustentou que em virtude do acordo, houve decisão de mérito quando da homologação, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pediu a denunciação da lide do Sr. Claudir Roque Palaver, o qual ficou responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais do autor. No mérito alegou que não consta nos autos o contrato de honorários entre o autor e a ré, que o autor não prestou os serviços até o final do processo, atuando em pouco mais que a metade, mas pretende percentual sob o valor total da ação. Pediu o acolhimento das preliminares, solicitou a denunciação da lide de Claudir Roque Palaver. Requereu a improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pediu assistência judiciária e juntou documentos. O autor manifestou-se (seq. 154) impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita da autora. Disse que o acordo mencionado foi estabelecido entre a parte ré e o Sr. Claudir Roque Palaver, não vinculando terceiros. Sustentou que o autor não figurou como interessado no acordo, por opção da parte ré que entabulou o referido acordo excluindo seu antigo patrono, o que justificou a presente demanda. Informou que a ré revogou a procuração outorgada naqueles autos passado a outorgar poderes para sua filha e advogada, que na oportunidade entabulou o acordo para receber o crédito na demanda 0001338- 96.1998.8.16.0021, deixando de realizar o pagamento dos honorários contratuais com o autor, não havendo que se falar em ilegitimidade. Asseverou que o consentimento do autor que é credor dos honorários, é indispensável e transigir sobre tal direito se revela nulo de pleno direito. Aduziu que não se aplica a denunciação da lide, pois não se trata de verba indenizatória e sim contratual, que a ré tenta se eximir de sua responsabilidade. Impugnou totalmente a defesa apresentada, reiterando os pedidos iniciais. Pediu a improcedência da reconvenção. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. Da prescrição: Em despacho de seq. 157, foi oportunizado às partes para manifestarem-se quanto à prescrição. Inicialmente há que se ponderar que não houve contratação de honorários advocatícios pelas partes. Nestas hipóteses, dispõe o artigo 22, caput e § 2º da Lei 8.906/94: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Portanto, não se está diante da hipótese de contratação vinculada ao êxito da demanda, onde o prazo seria postergado para tal, havendo condição suspensiva. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. 3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicado o recurso do autor.(REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.) Mesmo que se considerasse o êxito na demanda, verifica-se que esta ocorreu em 12.04.2013, conforme Certidão de Transito em Julgado de seq. 1.126 – pag. 4, dos autos em referência. Se assim fosse, o prazo contar-se-ia da data do trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido: “O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato”. STJ. 4ª Turma. REsp 1777499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2022 (Info 759) Pois bem, no caso em espécie, o termo inicial da prescrição, para recebimento de honorários contratuais, por renúncia ou revogação do mandato, conta-se da data da revogação dos poderes, ou seja, em 27.02.2012 (conforme consta nas seq. 1.118 a 1.120 dos autos n. 0001338-96.1998.8.16.0021). O prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 25, V da EOAB, c/c o art. 206, § 5º, II do CC, que estipula como termo inicial para cômputo da prescrição da cobrança de honorários advocatícios, a revogação do mandato ou término dos trabalhos. Assim, a ação foi ajuizada em 27.11.2019, transcorrido mais de cinco anos, desde a revogação do mandato e também do trânsito em julgado da decisão de condenação. Atinente a eventuais discussões sobre os honorários sucumbenciais, tal questão deve ser discutida junto ao Juízo que os fixou e perante quem foi condenado a tal. Portanto, a pretensão de fixação de honorários contratuais está extinta pela prescrição. Ante ao exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. II do CPC, em razão da prescrição. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do réu os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050404-10.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por HELIO LULU contra MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO. Narrou o autor que em 12.03.1998, foi ajuizada ação de indenização por ato ilícito, tendo como autora a ora ré e réu o Sr. Claudir Roque Palaver. Disse que acompanhou o processo de conhecimento até o final da decisão, mas que na fase de execução da sentença foi surpreendido com a carta revogatória de seus poderes, de forma que a ação executória foi proposta pelo Dr. Cristian Aparecida de Jesus Silva, entabulando acordo sem a participação do ora autora, no valor de R$720.000,00. Informou que até o momento não recebeu nada, mas que renuncia metade dos honorários, pois não acompanhou o processo até o final, concordando em receber 10% do resultado útil admitido, no valor de 72.000,00. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento dos valores a título de honorários advocatícios. Juntou documentos. Em despacho de seq. 64, foi determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação (seq. 147) sustentando preliminarmente a carência da ação pela ilegitimidade passiva, pois nos autos n. 0001338-96.1998.8.16.0021 mencionado na inicial, quem ficou responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais do réu, foi inteiramente transferida ao Sr. Claudir Roque Palaver, conforme consta no acordo homologado, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a ré. Sustentou que em virtude do acordo, houve decisão de mérito quando da homologação, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pediu a denunciação da lide do Sr. Claudir Roque Palaver, o qual ficou responsável pelo pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais do autor. No mérito alegou que não consta nos autos o contrato de honorários entre o autor e a ré, que o autor não prestou os serviços até o final do processo, atuando em pouco mais que a metade, mas pretende percentual sob o valor total da ação. Pediu o acolhimento das preliminares, solicitou a denunciação da lide de Claudir Roque Palaver. Requereu a improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Pediu assistência judiciária e juntou documentos. O autor manifestou-se (seq. 154) impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita da autora. Disse que o acordo mencionado foi estabelecido entre a parte ré e o Sr. Claudir Roque Palaver, não vinculando terceiros. Sustentou que o autor não figurou como interessado no acordo, por opção da parte ré que entabulou o referido acordo excluindo seu antigo patrono, o que justificou a presente demanda. Informou que a ré revogou a procuração outorgada naqueles autos passado a outorgar poderes para sua filha e advogada, que na oportunidade entabulou o acordo para receber o crédito na demanda 0001338- 96.1998.8.16.0021, deixando de realizar o pagamento dos honorários contratuais com o autor, não havendo que se falar em ilegitimidade. Asseverou que o consentimento do autor que é credor dos honorários, é indispensável e transigir sobre tal direito se revela nulo de pleno direito. Aduziu que não se aplica a denunciação da lide, pois não se trata de verba indenizatória e sim contratual, que a ré tenta se eximir de sua responsabilidade. Impugnou totalmente a defesa apresentada, reiterando os pedidos iniciais. Pediu a improcedência da reconvenção. É o relatório. 2. Da prescrição: Nos termos do art. 25, V do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos. “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: V - da renúncia ou revogação do mandato”. Segundo informações contidas no acordo de seq. 1.5, a ré desconstituiu o procurador Dr. Helio Lulu, após o transito em julgado da sentença, que ocorreu em 01.03.2012. Diante disto, oportunizo às partes manifestação quanto a prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0050404-10.2019.8.16.0021 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS Sobre a contestação, vista ao autor, no prazo de 15 dias. O pedido de denunciação da lide foi feito de modo subsidiário, caso não fossem acolhidas as preliminares. Deste modo, aguarde-se a impugnação e após voltem para análise das preliminares, incluindo o pedido de denunciação da lide. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0050404-10.2019.8.16.0021 Autor(s): HELIO LULU Réu(s): MARIA APARECIDA COUTINHO RIBEIRO DE JESUS 1. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 2. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 3. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 4. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 5. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 6. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito