Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2709141/SC (2024/0288112-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
EMBARGADO: EXPORTADORA MYTILUS LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS - SP215799
JOÃO MARCOS SILVEIRA - SP096446
LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI - SP335248
MANOEL AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS NETO - SP451395
MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC. 3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio. 5. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.531 DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 940 DO CC/02). DISSENSO QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO E SUA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 1.531 do CC/16 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da imposição da sanção civil prevista no art. 1.531 do CC/16 até mesmo de ofício porque ela configura um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre na litigância de má-fé. Precedentes. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.106.999/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019) Nesse contexto, a embargante sustenta a existência de dissídio quanto à interpretação e incidência do art. 940 do Código Civil, defendendo que a correção posterior do valor cobrado na monitória não afastaria a sanção civil, indicando como paradigma o julgado acima. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl no EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12 /2003). Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurgem especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante. De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Quando não apreciado o mérito da controvérsia, portanto, realidade que se observa no caso, de rigor a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL. 2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles. 3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 4. Além disso, cabe registrar que o paradigma invocado não se presta à comprovação da divergência de teses, pelos fundamentos expostos a seguir. O cotejo analítico trazido no próprio recurso deixa clara a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, como se lê à e-STJ fl. 846: "Alegação no processo paradigma ?Alega, outrossim, que a relativização da coisa julgada, na linha da jurisprudência do STJ, somente tem cabimento em casos excepcionalíssimos, em que, diante do direito controvertido, deva prevalecer o de maior relevância jurídica. Ressalta não ser esse, todavia, o caso dos autos, em que se pretende a relativização da coisa julgada por mera questão patrimonial, a comprometer a segurança jurídica dela advinda?. Alegação no caso dos autos: Existência de decisão judicial transitada em julgado (2000.71.00.002368-5) preservando os critérios de pagamento das funções comissionadas de forma a acompanhar a evolução da remuneração do cargo de Professor Titular que deve ser preservada". 5. A parte interessada pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 405.881/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 1/4/2022) No caso, é patente que o acórdão embargado encerrou-se em óbice próprio do juízo de cognoscibilidade do recurso especial (deficiência impugnativa/dialeticidade, com incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia), sem ultrapassar esse filtro para fixar orientação de mérito sobre o art. 940 do Código Civil. Nessa moldura, a pretensão recursal, tal como estruturada, busca, antes, afastar a barreira de conhecimento afirmada no acórdão embargado para viabilizar o processamento do especial e, só então, alcançar a discussão de mérito. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras de admissibilidade do recurso especial, não se mostra admissível o manejo dos embargos de divergência, por ofensa ao enunciado sumular 315 do Superior Tribunal de Justiça Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO