Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
EMBARGANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
EMBARGADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
EMBARGADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 06:45
Petição (Impugnação)
07/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2026, 19:10
Publicação
29/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
EMBARGANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
EMBARGADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
EMBARGADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
EMBARGANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
EMBARGADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
EMBARGADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 14:11
Protocolo de Petição
24/04/2026, 13:54
Publicação
16/04/2026, 00:34
Publicação
16/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
02/04/2026, 19:02
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 18:25
Publicação
13/03/2026, 01:02
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:13
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:11
Publicação
07/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:01
Publicação
06/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:22
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 16:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:22
Publicação
11/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA) e TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 700): Compra e venda de açúcar. Pagamento e pedido de entrega tardios. Dedução do valor correspondente à obrigação da compradora de compor as perdas decorrentes da baixa do preço da mercadoria oportunamente não retirada. Retenção que, todavia, excedeu o crédito da vendedora. Devedoras que devem indenizar a compradora pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação. Composição proporcional dos gastos com desembaraço e transporte que se perderam em face do parcial inadimplemento da vendedora. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fl. 771). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de prova da redução do preço do açúcar, a simulação de continuidade da relação negocial pelas recorridas, a devolução dos “big bags” e a ausência de manifestação sobre o índice de correção monetária aplicável. Argumentam, também, que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, alegam violação ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova, presumindo a existência de prejuízo das recorridas sem qualquer comprovação nos autos. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 864-883, nas quais as recorridas sustentam que o recurso especial não merece seguimento, pois as questões levantadas demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há omissão ou contradição a ser sanada. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 884-886): (i) a alegação de violação a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iii) não ficou demonstrada a vulneração ao art. 373, II, do CPC, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas. Nas razões do agravo, as agravantes impugnam os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que o acórdão recorrido foi omisso em relação às questões essenciais apontadas e que houve violação aos dispositivos legais indicados. Alegam, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos já constantes dos autos. Impugnação ao agravo foi apresentada às fls. 1.072-1.093, na qual as agravadas reiteram os argumentos de que o recurso especial não merece seguimento em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustentam, ainda, que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTISA e TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. em face de USINA VERTENTE LTDA. e TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., na qual pleiteiam o reembolso de valores pagos por mercadoria não entregue, indenização por despesas com desembaraço aduaneiro e tributos, além de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. A TRANSLIBERDADE, por sua vez, requer o pagamento de custos relativos ao frete e deslocamento de caminhões. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 4.750.542,17 (quatro milhões, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) à OTISA e R$ 583.327,80 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) à TRANSLIBERDADE, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação das rés, reduzindo a condenação para R$ 660.351,03 (seiscentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e três centavos), com fundamento na proporcionalidade dos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação. A primeira tese recursal alude à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no tocante ao argumento da ausência de prova da redução do preço do açúcar. O que se vê, todavia, é que o acórdão recorrido descreveu, calculou e utilizou a redução do preço (US$ 55,12/t) como premissa fático-econômica para a compensação contratual, explicitando os números (tonelagem, parcelas, diferença unitária) e o raciocínio de abatimento, inclusive com referência à cláusula que previa composição de perdas por diferença negativa. A própria ementa da apelação registra a “baixa do preço” como ponto decidido. No que se refere à alegada simulação de continuidade da relação negocial pelas recorridas, colhe-se do acórdão proferido nos EDcl, que a Câmara enfrentou a tese de que a continuidade/emissão de fatura afastaria inadimplemento, reafirmando a alocação contratual de riscos (cláusula FCA, frete a cargo da compradora) e a responsabilidade pelo descumprimento pecuniário, deixando claro que a continuidade não elide as consequências do atraso no pagamento nem altera a repartição contratual. É certo que não há menção literal a simulação, mas o enfrentamento se deu pela rejeição, de fundo, do argumento de continuidade como causa excludente/atenuante das consequências contratuais. Acerca da devolução dos big bags, o acórdão considerou-os expressamente não devolvidos e integrou esse item no cálculo (US$ 12.500), compondo o crédito/compensação. Vê-se, por fim, que há pronunciamento claro sobre a incidência e o termo inicial da correção (“desde a data da conversão”), além da conversão cambial na data do depósito. Conquanto o TJSP tenha deixado de indicar nominalmente o índice, na fase apropriada ao cumprimento de sentença podem discutir as partes o indexador que melhor se ajusta à natureza da relação jurídica contratual, competindo ao juiz a definição, já que o tema não pode ser alcançado pela coisa julgada. Por fim, no que alude à aventada violação ao art. 1.022, II (negativa de prestação jurisdicional), vê-se que os EDcl delimitaram as omissões invocadas (inclusive “Bigbags” e “índice de correção”) e, na sequência, rejeitaram a tese de vício, afirmando inexistirem omissão/obscuridade/contradição e remetendo aos fundamentos objetivos do voto (FCA, repartição de riscos, recálculos, base de conversão e de correção). Portanto, houve enfrentamento das questões essenciais — inclusive com reprodução de números, percentuais e critérios de rateio. Também não subsiste a alegada violação ao art. 373, II (suposta inversão do ônus da prova), se o acórdão não se valeu de presunção indevida. Ao contrário, o julgado recorrido lastreia-se em valores incontroversos (despesas aduaneiras “cujos valores não foram impugnados”); utiliza-se de critério proporcional ao inadimplemento (22,06%); reconhece que a OTISA assumiu, por contrato, “indenizar (...) a diferença negativa” e que as entregas dependiam de prévio pagamento (ônus material da compradora). Também registra que a diferença de preço suportada pela OTISA foi “apontada” por ela e “não impugnada” pelas rés. Nada disso revela inversão da distribuição ordinária do ônus da prova disciplinada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, vendo-se, em verdade, que o Tribunal se valeu de cláusulas contratuais e de fatos incontroversos no julgamento da apelação. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e USINA VERTENTE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 700): Compra e venda de açúcar. Pagamento e pedido de entrega tardios. Dedução do valor correspondente à obrigação da compradora de compor as perdas decorrentes da baixa do preço da mercadoria oportunamente não retirada. Retenção que, todavia, excedeu o crédito da vendedora. Devedoras que devem indenizar a compradora pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação. Composição proporcional dos gastos com desembaraço e transporte que se perderam em face do parcial inadimplemento da vendedora. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fl. 771). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I, 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 394, 395, 476 e 491 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de condenação da recorrida Transliberdade ao pagamento de honorários de sucumbência e a distribuição desproporcional das despesas e honorários. Argumentam, também, que o acórdão violou o artigo 1.022, I, do CPC, ao não sanar as obscuridades apontadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, alegam violação aos artigos 394, 395, 476 e 491 do Código Civil, ao argumento de que as recorrentes não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de conduta exclusiva da recorrida OTISA, que teria descumprido o contrato ao não realizar os pagamentos dentro dos prazos ajustados. Sustentam, ainda, que houve violação ao artigo 85 do CPC, pois a recorrida Transliberdade deveria ser condenada integralmente ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da improcedência total do único pedido por ela deduzido. Por fim, apontam violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que as recorrentes sucumbiram em parte mínima do pedido, devendo as recorridas arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 856-862, nas quais as recorridas sustentam que o recurso especial não merece seguimento, pois as questões levantadas demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Alegam, ainda, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que não há omissão ou contradição a ser sanada. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 887-890): (i) as questões trazidas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise da verba honorária e da sucumbência recíproca ou mínima demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a alegada vulneração aos artigos 394, 395, 476 e 491 do Código Civil não foi demonstrada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas. Nas razões do seu agravo, as agravantes impugnam os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que o acórdão recorrido foi omisso em relação às questões essenciais apontadas e que houve violação aos dispositivos legais indicados. Alegam, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos já constantes dos autos. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1.062-1.070, na qual as agravadas reiteram os argumentos de que o recurso especial não merece seguimento em razão dos óbices da Súmula 7/STJ. Sustentam, ainda, que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Oficina Técnica Industrial S.A. (OTISA) e Transliberdade Logística S.A. (TRANSLI) em face de Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. e Usina Vertente Ltda., na qual pleiteiam o reembolso de valores pagos por mercadoria não entregue, indenização por despesas com desembaraço aduaneiro e tributos, além de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. A Transliberdade, por sua vez, requer o pagamento de custos relativos ao frete e deslocamento de caminhões. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 4.750.542,17 (quatro milhões, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) à OTISA e R$ 583.327,80 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) à TRANSLI, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação das rés, reduzindo a condenação para R$ 660.351,03 (seiscentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e três centavos), com fundamento na proporcionalidade dos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação. Conquanto a recorrente alegue violação ao art. 489, § 1º, IV, Código de Processo Civil, imputando ao acórdão recorrido omissão no tocante aos honorários da Transliberdade e na distribuição de despesas, considero que o argumento não subsiste. Nos EDcl, a Câmara afirmou expressamente inexistirem omissão/obscuridade/contradição e reproduziu a fundamentação do acórdão de apelação que distinguiu os pedidos de OTISA e TRANSLI; reconheceu a improcedência do pedido da Transli à luz da cláusula FCA e do CRT; e delimitou a sucumbência recíproca com percentuais definidos (85% para as autoras, 15% para as rés; honorários em 10% nos moldes ali descritos). Isso afasta, de plano, a tese de que faltou enfrentamento sobre honorários/sucumbência. O próprio acórdão de apelação já sinalizava a necessidade de observância da proporcionalidade na distribuição da sucumbência, o que foi detalhado, depois, nos EDcl. Também não se há falar em violação ao art. 1.022, I, Código de Processo Civil, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional. Os EDcl foram rejeitados com fundamentação clara de que não havia vícios; as questões essenciais foram enfrentadas; e não há dever de o órgão julgador responder um a um todos os dispositivos suscitados para prequestionamento, desde que a razão de decidir esteja explícita — exatamente o que se verificou. Por igual, não se vê do acórdão recorrido violação ao Código Civil, em seus arts. 394, 395, 476 e 491, no que se refere à responsabilização por alegada conduta exclusiva da OTISA. O acórdão não imputou às rés prejuízos decorrentes de conduta exclusiva da OTISA. A Câmara fixou quadro fático-contratual equilibrado: (i) mora da compradora (OTISA) no segundo pagamento; (ii) regência da cláusula FCA, pela qual os riscos/custos do transporte recaem sobre o comprador; (iii) retenção excessiva pelas rés, reconhecendo inadimplemento parcial da usina; e (iv) indenização estritamente proporcional (22,06%) às despesas aduaneiras/tributárias e às perdas por diferença de preço, com redução drástica do quanto. Logo, o julgado compartimenta responsabilidades e vincula a condenação ao inadimplemento parcial das rés, em harmonia com os arts. 394/395 (perdas e danos por mora), 476 (execução correlata de prestações) e 491 (entrega/preço). Aliás, o enunciado da apelação já sintetizava essa lógica: pagamento e pedido de entrega tardios, retenção que excedeu o crédito da vendedora e indenização proporcional dos gastos perdidos ante o inadimplemento parcial da vendedora. Igualmente, não há omissão nem violação ao art. 85 Código de Processo Civil, no que se refere aos honorários da Transliberdade. O que se percebe é que a empresa teve seu pedido julgado improcedente (à luz da cláusula FCA e do CRT), o que foi expressamente enfrentado nos EDcl; na sequência, a Câmara fixou a sucumbência recíproca com honorários de 10% nos exatos termos declinados, inclusive estabelecendo como base de cálculo para os patronos das rés a diferença entre os valores. E não se há falar em sucumbência mínima das rés, a ensejar a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, conforme defendido pela recorrente. O colegiado reconheceu sucumbência recíproca, com percentuais certos (Autoras 85% — 13% Transli e 72% Otisa — e Rés 15%), e delimitou a condenação final (US$ 201.449,37, convertidos em R$ 660.351,03), tudo à luz do inadimplemento parcial de 22,06%. Com essa moldura, o acórdão afastou, por consequência, a aplicação do parágrafo único do art. 86, optando por rateio proporcional, não por sucumbência mínima. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 21:50
Não-Provimento
08/09/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:17
Redistribuição
28/03/2025, 12:00
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVANTE: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
AGRAVANTE: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: OFICINA TÉCNICA INDUSTRIAL S.A. (OTISA)
AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SP320369
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
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AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
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BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878197/SP (2025/0080991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
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AGRAVANTE: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
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AGRAVADO: TRANSLIBERDADE LOGÍSTICA S.A. (TRANSLI)
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
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JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SP486381
CELIA CELINA GASCHO CASSULI - BA078667
AGRAVADO: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A
AGRAVADO: USINA VERTENTE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044
RENATA CIRILLO GARCIA - SP239256
THALITA ARAUJO MARQUES - SP488666
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 08:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:05
Recebimento
11/03/2025, 16:48
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)