Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 20:15
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
18/03/2026, 17:43
Publicação
12/03/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2026, 17:59
Publicação
05/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2026, 17:59
Publicação
05/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:16
Redistribuição
25/03/2025, 08:45
Recebimento
20/03/2025, 15:06
Recebimento
20/03/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Distribuição
17/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860057/PR (2025/0046539-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOACIR OTÁVIO DE SOUZA
ADVOGADOS: LIZEU ADAIR BERTO - PR024752
JHONNY RAFAEL BERTO - PR048174
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 09:30
Recebimento
13/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-83.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. A parte ré opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 226.1, alegando, em apertada síntese, que somente em abril de 2008 passou a exigir que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato, bem como indevida a aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento (seq. 229.1). A parte autora, igualmente, opôs Embargos de Declaração, pugnando pela readequação da distribuição do ônus sucumbencial (seq. 231.1). Sobre os embargos opostos, a parte ré manifestou-se na seq. 234.1 e a parte autora, na seq. 236.1, ambos pela rejeição dos embargos manejados pela parte contrária. Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas pelas partes, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, bem como o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Observe-se, ademais, que restou afastada a cobrança das tarifas e taxas não contratadas e não autorizadas pelo Banco Central no importe de R$952,84 (quesito h, fl. 15/16, seq. 162.1) e da operação denominada “nhoc”, código 62, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Do mesmo modo, tem-se que os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, sendo que eventual alteração do percentual de sucumbência não deve ser feita em sede de embargos declaratórios. Da mesma forma, eventual alteração do termo inicial da correção monetária aplicada não comporta revisão em sede de embargos declaratórios. Tem-se, assim, que a pretensão das partes, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação,:“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) 3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração de seq. 229.1 e 231.1, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 5.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
RÉU: JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO INDEVIDA – PROVA CABAL DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PRATICADOS – LAUDO PERICIAL QUE APONTA DISCRETA OSCILAÇÃO ENTRE AS ALÍQUOTAS COBRADAS E AS MÉDIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS FLUTUANTES QUE, ADEMAIS, CONSTITUI FENÔMENO TÍPICO DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, NÃO DENOTANDO, POR SI SÓ, QUAISQUER ILEGALIDADES –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E À TAXA MÉDIA DE MERCADO, INDICADA PELO BACEN NAS CONTA CORRENTES POSTERIORES A JULHO DE 1994. E, NAS CONTAS QUE FLUÍRAM NO PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA ABUSIVIDADE ALEGADA, O QUE INVIABILIZA A LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO CONTRATADO – SENTENÇA REFORMADA, NESSA DIMENSÃO – ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, CPC) ANTE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO EM SENTIDO CONTRÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS TAL COMO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE: DESCABIMENTO. EXPURGO DO ANATOCISMO QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE CABAL ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA, AINDA QUE O RESULTADO PRÁTICO DA CAPITALIZAÇÃO NÃO SEJA EXORBITANTE, SUA INCIDÊNCIA É VEDADA EM CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, CONVERTIDA NA DE Nº 2.170-36/2001, E EM CONTRATOS POSTERIORES, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PREVISÃO EXPRESSA A SEU RESPEITO. ESCORREITO AFASTAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO LAURO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO TÓPICO DA SENTENÇA QUE CONDICIONA O AFASTAMENTO A EVENTUAL INCIDÊNCIA. TAXAS E TARIFAS NÃO PACTUADAS- AFASTAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER, ENTRETANTO, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL E QUE NÃO REVERTERAM EM PROVEITO DAS CORRENTISTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE TER RESTADO CARACTERIZADA A CULPA, A MÁ-FÉ OU ERRO NO PAGAMENTO. PRECEDENTES VERBA HONORÁRIA – MANTIDA A FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – VALORES QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSTIVOS LEGAIS INDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000129-58.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 06.07.2020) Da análise da prova documental acostada nos autos, infere-se através do documento de seq. 162.1, fl. 08/09 que foram cobrados juros com taxas variadas. Todavia, o atual entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que somente os percentuais superiores ao dobro da média de mercado são identificados como abusivos. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (DO BANCO RÉU) – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO COM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS TARIFÁRIOS – AFASTAMENTO – NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 324, §1º, INC. III DO CPC (ART. CPC/73) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – RELAÇÃO OBRIGACIONAL CONTINUADA, POR LONGO PERÍODO, COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS – PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DETERMINADA – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE SE AFERIR A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – LIMITAÇÃO APENAS NOS MESES EM QUE HOUVE EXAGERADA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS SUPOSTAMENTE NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA PERICIAL, QUE CONSTATOU A EFETIVA OCORRÊNCIA DESSA PRÁTICA, SEM A DEVIDA PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/02 COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO – PARA PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO, APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02 (DA PARTE AUTORA) – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL – SONEGAÇÃO DE ALGUNS EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS NA SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – APLICAÇÃO DA REGRA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400 DO CPC) QUE DEVERÁ SER AVALIADA NA PRÓXIMA FASE PROCESSUAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA PACTUAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CC) – IMPOSSIBILIDADE – NORMA DE NATUREZA COGENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PRIORITÁRIA DO CAPITAL – EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA –TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS – TEORIA DA SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR EM PERÍODO ANTERIOR QUE NÃO RETIRA O DIREITO DE QUESTIONAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM JUÍZO, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO TJPR – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS QUE DEVEM SER PREVISTAS NO CONTRATO, OU QUE DEVEM SER EXPRESSA E PREVIAMENTE AUTORIZADAS OU SOLICITADAS PELO CORRENTISTA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL) -– NECESSIDADE DE SE RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES COBRADOS SOB O CÓDIGO Nº 97, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO – POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS SOB OS CÓDIGOS Nº 63 E 80 – DESPESAS (E NÃO TARIFAS) A QUE O PRÓPRIO CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO DO BANCO – RECENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO JULGADO EARESP 676.608/RS DO STJ – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, §3º DO CPC) –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002235-13.2011.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.061.530/RS - TAXAS PACTUADAS QUE EXCEDEM O DOBRO DAS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003334-98.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2021) Deste modo, é de se manter a cobrança dos juros de acordo com o apresentado pela instituição financeira quando os percentuais apresentados forem menores ou iguais ao dobro da média de mercado. Comparando-se as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira e as divulgadas pelo Bacen para operações da mesma espécie, percebe-se a inexistência de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado, conforme resposta do quesito 1, fl. 04, dos esclarecimentos de seq. 189.1. Logo, diante desse panorama fático e atento às peculiaridades do caso, improcede a alegação da parte autora neste ponto. Da Capitalização de Juros Existem dois tipos de juros: simples e compostos. Os juros simples correspondem aos acréscimos somados ao capital ao final do período pactuado entre as partes. Os juros compostos, por sua vez, ocorrem quando subsiste a incorporação, a cada período, do montante decorrente dos juros do mês anterior, ou seja, há a incidência dos juros sobre o montante anterior (resultado da parcela a ser paga mais os juros calculados), circunstância denominada também como aplicação de juros sobre juros. De fato, predomina atualmente o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591, do Novo Código Civil, ou art. 1.262, do Código Civil de 1916) mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras, guardando exceção apenas no que se refere aos títulos de crédito industrial, comercial e rural (Súmula nº. 93 do STJ) e ao pactuado após a edição da MP n°. 2.170-36/2001, a qual dispõe em seu art. 5º, caput, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, nos contratos firmados após a edição da referida Medida Provisória, é legal a capitalização mensal de juros quando devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Todavia, no caso específico da presente demanda, observa-se a partir da resposta aos quesitos “d” de fl. 10, seq. 162.1 que houve capitalização de juros mensal na conta corrente em discussão, bem como não foi trazido contrato assinado entre as partes, conforme se infere das respostas dos quesitos “b”, fl. 09, seq. 162.1. Assim, deve ser acolhida a impugnação do autor, expurgando-se os juros capitalizados mensalmente, somente podendo incidir em periodicidade anual, nos termos do art. 591 do Código Civil. Das taxas e tarifas Defende a parte autora que durante a vigência da relação jurídica pactuada, o réu efetuou diversos descontos em sua conta corrente, além das taxas, tarifas e juros abusivos sem a autorização da parte autora, foram lançados valores na conta sem contratação e autorização, códigos 000044, 000444, 000123, 000999, 510510, 000044, 004077, 000078, 003051, 002026, 000123, 001849, 001788, 000078, 001111, 000603, 000404, 000001 e 000000”, e histórico 62 e anexos (63, 76, 77, 78, 80, 87, e 97). Na defesa, o réu afirma que todos os lançamentos foram efetuados mediante autorização do correntista, bem como os códigos descritos são referentes operações realizadas pelo titular para gestão de seus recursos, ou serviços contratados por meio dos canais disponibilizados pelo banco. No laudo pericial, foi identificada a cobrança – sem expressa contratação e prévia autorização do BACEN – das taxas e tarifas, sendo de códigos 77 e 97, conforme resposta dada ao quesito “h” do juízo, fl. 11, seq. 162.1. Nessa quadra, cumpre destacar que normalmente as tarifas bancárias lançadas em conta corrente correspondem a um serviço específico prestado pela instituição financeira, encontrando previsão em legislação especial e normatizações do BACEN, de modo que, sendo acessíveis ao correntista, a este cabe impugnar. Ainda, antes de 30.04.2008 não era obrigatória autorização contratual expressa para a cobrança das tarifas, uma vez que à época vigia a Resolução nº. 2.303, de 25 de julho de 1.996, que somente exigia em seu artigo 2ª que houvesse afixado nos estabelecimentos bancários quadro contendo as tarifas cobradas e seus respectivos valores. Somente a partir do disposto na Resolução nº 3.518/07 passou a ser necessária a expressa previsão contratual para cobrança de tarifas. Saliente-se que apesar de referida Resolução ter sido revogada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, esta última manteve o mesmo entendimento em seu art. 1º, in verbis: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Ressalta-se, não obstante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado acerca da possibilidade da cobrança das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, independentemente de contratação específica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO ABERTURA DE CONTA E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO NECESSÁRIO. 3 TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa.3. É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que, além de estarem expressamente previstas em contrato, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor, devendo ser realizada na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Bradesco S.A.) – conhecida e parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Academia Washington S/C Ltda. - ME) – conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006365-31.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.02.2022) AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRENCIA – PEDIDOS FORMULADOS DE FORMA COERENTE E OBJETIVA COM BASE NO CONTRATO FIRMADO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – INCIDENCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO FIRMADO EM 1996 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE EM 2003 – AFASTAMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (MENSAL E ANUAL) E JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL – TAXAS E TARIFAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015136-72.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) Ainda, deve-se ressaltar que o conceito de tarifa compreende todos os valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários, tais como emissão de talonário de cheques, manutenção de conta corrente, disponibilização de extratos, adiantamento de depósitos, dentre outras; excluem-se desta categoria, por óbvio, os débitos automáticos de terceiros (água, luz, telefone), prestações de empréstimos, seguros e demais financiamentos, impostos (CPMF, IOF, COFINS), bem como os juros remuneratórios do cheque especial. No caso dos autos, restou evidenciada a ausência de expressa previsão acerca da possibilidade de cobrança de tarifas, bem assim que as tarifas cobradas sem autorização e que não possuem estorno, consideradas não autorizadas, totalizam o montante de R$952,84, conforme esclareceu o Sr. Perito (quesito h do juízo, seq. 162.1), o que, atualizado até 28.02.2022, atinge o valor de R$6.191,51. Lado outro, no que tange a operação denominada “nhoc”, código 62, assiste razão à parte autora. A operação bancária conhecida como NHOC consiste nos juros cobrados em duplicidade, no mesmo mês, sob o Código 62. Em casos tais, a instituição financeira cobra os juros devidos sobre o saldo devedor em conta corrente, e, ato contínuo, realiza nova cobrança destes mesmos encargos, sem ter base contratual ou legal, razão pela qual se caracteriza, em tese, prática abusiva e ilegal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (...) TARIFAS BANCÁRIAS – CÓDIGO 62 – APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL DE LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE, CONFIGURANDO “NHOC” - ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DE SUA EXCLUSÃO (...)(TJPR - 13ª C.Cível - 0001304-13.2013.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A CONTRATAÇÃO EXPRESSA NECESSÁRIA PARA COBRANÇA DO ENCARGO. CAPITALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AFASTAMENTO MANTIDO. 2. LANÇAMENTO SOB O CÓDIGO 62 (“NHOC”). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. 3. TARIFAS BANCÁRIAS E DEMAIS LANÇAMENTOS DE DÉBITO. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/2008. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. APLICAÇÃO ADMITIDA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não havendo prova da contratação de capitalização de juros, reputa-se indevida sua cobrança. 2. Os lançamentos sob a rubrica 62, conhecidos como “nhoc”, implicam duplicidade de cobrança de juros e de IOF no mesmo mês, reputando-se indevidas. 3. É permitida a cobrança – independentemente de contratação específica até 29/04/2008 – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira relativas à prestação de serviços, pois têm lastro na legislação específica e nas normas do Banco Central. 4. A imputação legal do pagamento, na forma do artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente, deve ser observada para apuração do débito. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 6. A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inocorrente na espécie. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001865-92.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) A esse respeito, conforme resposta dada ao quesito b, fl. 24, seq. 162.1 houve lançamento do esquema 'nhoc'. Dessa forma, como houve cobrança em duplicidade dos juros, a caracterizar prática abusiva, a segunda cobrança deve ser excluída. Da aplicação do art. 354 do Código Civil Sustenta a parte ré a necessidade de aplicação do art. 354 do Código Civil nos presentes autos, tendo em vista que se trata de regra geral e cogente, de aplicação obrigatória. Com razão. O artigo 354, do Código Civil, determina que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário”. Primeiramente, importante destacar que tal regra
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-83.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A Vistos e examinados. I – Relatório MOACIR OTAVIO DE SOUZA, por procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito contra BANCO ITAÚ S/A aduzindo, resumidamente, que: a) detinha conta corrente de nº 057.068-4, agência 0026 junto ao Banco Banestado, a qual foi migrada para o banco requerido, sendo movimentada de 1987 até 2007; b) prescrição vintenária e interrupção da prescrição pelo ajuizamento da pretérita ação de prestação de contas; c) foram cobrados juros acima da taxa média de mercado; d) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; e) foram lançados valores na conta sem contratação e autorização, códigos 000044, 000444, 000123, 000999, 510510, 000044, 004077, 000078, 003051, 002026, 000123, 001849, 001788, 000078, 001111, 000603, 000404, 000001 e 000000”, e histórico 62 e anexos (63, 76, 77, 78, 80, 87, e 97); f) apurou-se um saldo credor em seu favor no valor de R$ 46.150,14; g) requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a revisão do contrato de conta corrente com a condenação da parte ré ao pagamento da restituição dos valores referente às cobranças indevidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.150,14. Juntou documentos de seq. 1.1 a 1.37. O benefício da justiça gratuita foi indeferido, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas iniciais (seq. 12.1). A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão (seq. 15.1). Os Embargos foram rejeitados (seq. 18.1). A parte autora informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (seq. 21.1). O recurso foi provido para o fim de conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (seq. 38.1). Em decisão de seq. 43.1 a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência e procuração atualizados, o que foi parcialmente cumprido na seq. 46.1/46.3. A decisão de seq. 48.1 declarou incompetência absoluta para julgamento do feito, considerando a relação consumerista entre as partes. Em seq. 52.1 os autos foram redistribuídos a este Juízo. A decisão de seq. 56.1 determinou à parte autora que apresentasse comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido em seq. 60.2. A inicial e as emendas foram recebidas em 24 de novembro de 2020, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação (seq. 62.1). A parte autora manifestou o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (seq. 66.1). A decisão de seq. 68.1 determinou o cancelamento de audiência e a citação da parte ré. O réu apresentou contestação (seq. 76.1) arguindo, preliminarmente: a) necessidade de substituição do polo passivo para Banco Itaucard S.A; b) prescrição. No mérito, sustentou, em suma: a) impossibilidade de utilização da prova emprestada e necessidade de liquidação por arbitramento; b) legalidade da cobrança dos juros remuneratórios; c) possibilidade de cobrança de juros capitalizados; d) legalidade da cobrança de tarifas; e) improcede o pedido de repetição de indébito. Requereu, ao final, a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas. Juntou documentos (seq. 76.2/76.7). A parte autora manifestou-se apresentando impugnação à contestação refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial (seq. 81.1). As partes especificaram as provas pretendidas (seq. 86.1 e 88.1). A decisão saneadora de seq. 90.1 afastou a prejudicial de mérito, deferiu a inversão do ônus da prova e reabriu prazo para especificação de provas. A parte ré opôs Embargos de Declaração (seq. 100.1). Intimada, a parte embargada se manifestou rechaçando os argumentos lançados pela embargante. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (seq. 106.1). Na decisão proferida na seq. 109.1 os embargos foram rejeitados. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. A parte ré informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (seq. 115.1). Apresentada proposta de honorários periciais (seq. 121.1), seguiu-se manifestação das partes com o pagamento de 50% da perícia pela parte ré (seq. 146.2). O laudo pericial foi apresentado (seq. 162). Sobre o laudo, as partes se manifestaram (seqs. 165 e 166). Foram prestados esclarecimentos na seq. 1721, 189.1 e 199.1 A decisão de seq. 212.1 declarou encerrada a produção de prova pericial e concedeu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (seq. 219.1 e 224.1). Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Ao início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do mérito
Trata-se de ação revisional movida por MOACIR OTAVIO DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Inicialmente, antes de adentrar no mérito das questões suscitadas pela parte autora, oportunos alguns esclarecimentos acerca da possibilidade de revisão dos contratos. Primeiramente, não há como negar que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado como sendo de adesão, uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos serviços (instituição financeira), sem que tenha sido dada oportunidade ao(à) consumidor(a) para a discussão ou modificação substancial do seu conteúdo. Patente é a possibilidade de revisão do contrato adesivo (art. 6º, V, CDC), sobretudo porque o princípio da relatividade contratual deve prevalecer, no caso, sobre o princípio da pacta sunt servanda, com o fim de se resguardar o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Com a presente demanda o autor não objetiva a resolução contratual, mas, sim, a alteração das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a revisão do contrato fundada na existência de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para ela, consumidor. Cabe destacar também que, embora subsista, a aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda é relativa, posto que com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990, os contratos bancários estão sujeitos à revisão jurisdicional, sobretudo a fim de que seja possível identificar possíveis cláusulas abusivas que venham a causar o desequilíbrio da avença. Não há dúvida, pois, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso analisado, posto que configurada a relação de consumo, sendo o autor considerado adquirente de produto/serviço como destinatário final, de acordo com o art. 2º da aludida lei. Assim, como alhures mencionado, com a flexibilização do princípio da pacta sunt servanda, possível se torna a revisão contratual, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social dos contratos, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contratantes quando a manutenção contratual representar excessiva onerosidade para qualquer das partes envolvidas. Frisa-se, por fim, que possível é a revisão das cláusulas excessivas e abusivas pelo Poder Judiciário, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas de ordem pública e pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Insta destacar, igualmente, que a tutela plena do negócio jurídico não foi repassada totalmente ao Judiciário, nem mesmo pelo fato do contrato impugnado classificar-se como de adesão. Apesar da existência de cláusulas pré-determinadas, a autonomia da vontade, elemento essencial aos negócios jurídicos, encontra-se limitada e não completamente eliminada, tendo o contratante a liberdade e a faculdade de aderir ou não às suas cláusulas, porque depende de seu arbítrio a contratação. Reflete essa ideia o que foi compendiado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Portanto, o consumidor não está desobrigado de alegar em juízo toda a matéria de direito e impugnar especificamente as cláusulas que, no seu entendimento, devem ser revisadas. Sustenta a parte autora que foram cobrados juros acima da taxa média de mercado, bem como houve ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, além de serem lançados valores na conta sem contratação e autorização, códigos 000044, 000444, 000123, 000999, 510510, 000044, 004077, 000078, 003051, 002026, 000123, 001849, 001788, 000078, 001111, 000603, 000404, 000001 e 000000”, e histórico 62 e anexos (63, 76, 77, 78, 80, 87, e 97), motivo pelo qual pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A parte ré, por sua vez, afirma que houve legalidade na cobrança dos juros remuneratórios; inexistência da cobrança de juros capitalizados e legalidade de cobrança de tarifas e taxas. Da Limitação da Taxa de Juros Sustenta a parte requerente que não havendo previsão da taxa de juros cobrada, deverá ser exigida a taxa de mercado. O réu, na defesa, argumentou que os juros remuneratórios foram cobrados conforme a taxa média de mercado. É de se registrar que desde a promulgação da Constituição da República de 1988 vinha se discutindo na doutrina e jurisprudência sobre a autoaplicabilidade ou não da norma constitucional inserta no artigo 192, § 3º. Por meio do julgamento da ADIN n.º 4/DF determinou tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legislativa para produzir efeitos, sendo tal entendimento adotado pela maioria dos tribunais. Ademais, por força da edição da Emenda Constitucional n.º 40/2003 foram revogados todos os incisos, alíneas e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal, aí incluído o § 3º que estabelecia que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Em consonância com o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 648, sendo que a questão também foi objeto de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (nº 7), in verbis: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Cabe ressaltar, também, a inaplicabilidade das limitações constantes na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições bancárias, matéria também sumulada pelo STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596). Assim, admissível a incidência dos juros acima de 12% ao ano. Ainda, importante ressaltar que se está diante da análise de contratos de abertura de conta corrente, os quais possuem uma natureza diferenciada em razão da flutuação das taxas de juros. Afinal, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes, de acordo com a variação do mercado e de seu spread. Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando demonstrada sua abusividade pelo autor, aquele que possui o ônus probatório para tanto. Anote-se, nesse contexto, que o simples fato da taxa contratada ultrapassar a média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. Observe-se que se tem, no presente caso, uma contratação com juros flutuantes, que não podem ser previamente fixados. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – DESCABIMENTO – JUÍZO QUE APRECIOU EXAUSTIVAMENTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ABUSIVIDADES NA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO DO BANCO
trata-se de norma cogente e de observância obrigatória nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, é possível aplicá-la inclusive em fase de liquidação de sentença. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NOS CÁLCULOS PERICIAIS – CABIMENTO – NORMA DE NATUREZA COGENTE QUE PODE SER APLICADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NO IRDR Nº 1.620.630-7 – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO RECÁLCULO DA CONTA NÃO CORRESPONDE À OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – CABIMENTO – PERITO QUE RECALCULOU OS JUROS ATRAVÉS DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PARA AS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA – MODALIDADE ELEITA PELO PERITO QUE NÃO REPRESENTA COM FIDEDIGNIDADE A MÉDIA DE JUROS DA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – PERITO QUE, NA AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DAS TAXAS REFERENTES À OPERAÇÃO REVISADA, DEVE CALCULAR A MÉDIA DAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS PARA A OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO EXPURGO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO AS COBRANÇAS – RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, ADEMAIS, QUE DISPÔS EXPRESSAMENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO EXTRAPOLOU AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, EIS QUE SUBSTITUIU A TABELA PRICE SEM QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO – DESCABIMENTO – PERITO QUE, ADEQUADAMENTE, ATENDENDO AS DECISÕES ANTERIORES, SE LIMITOU A EXCLUIR A CAPTALIZAÇÃO MENSAL, LANÇANDO OS JUROS MENSAIS EM PLANILHA APARTADA E APLICANDO APENAS A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039711-64.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 27.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE E 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIALÓGICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 205, DO CC. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PRÁTICA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA COGENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011585-36.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 05.12.2018) (Destaque meu) Além disso, importante mencionar que recentemente foi julgado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n° 1.620.630-7), no qual foi firmada a tese de ser possível a aplicação da Regra da Imputação ao Pagamento (art. 354, CC) em liquidação/cumprimento de sentença, mesmo quando o tema não tenha sido tratado no processo de conhecimento. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA - ART. 354 DO CC - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITVAS ACOLHIDO - TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO AFETADO - JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2018) Desse modo, defiro a aplicação da regra da imputação legal do pagamento, prevista no art. 354 do CC, em liquidação de sentença. Da Repetição de Indébito No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, alega a parte requerente que lhe foram cobrados valores indevidos, razão pela qual deverá ser restituído em dobro do valor cobrado A jurisprudência é bem clara ao estabelecer que somente é devida a repetição do indébito em dobro na hipótese em que haja prova de que o credor agiu com má-fé. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: “REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E MÚTUO COM PARCELAS FIXAS. INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS VERIFICADA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. [...] 4. É devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, tão-só naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu de má-fé. [...] Apelação 1 conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação 2 não provida.” (TJPR, Apelação Cível nº. 569.371-8, Relator Des. Hamilton Mussi Corrêa, Curitiba, PR). Desta forma, assiste parcial razão à parte autora. Isso porque somente os débitos realizados através do esquema “nhoc” ou segundo lançamento são claramente decorrentes da má-fé do banco, que se apropriou do capital dos correntistas para benefício próprio. Por essa razão, o indébito a ser repetido a título da operação “nhoc” deve ser dobrado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS”. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SUPER CHEQUE. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. SEGUNDO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS DO CÓDIGO 62 (ESQUEMA NHOC). ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NESSA SITUAÇÃO. PRECEDENTES. (...)(TJPR - 14ª C.Cível - 0000189-17.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.04.2021) No mais, não cabe a pretendida dobra, eis que a cobrança de juros em desconformidade com entendimento jurisprudencial não denota, por si só, a má-fé do banco; daí porque é certo que a simples restituição dos valores excedentes, acrescidos dos consectários legais, já se encarrega de reequilibrar a relação contratual e assegurar o direito do consumidor. Desse modo, faz jus a parte autora apenas à restituição dobrada dos valores relativos à operação “nhoc”, em razão da má-fé constatada, devendo os demais valores cobrados indevidamente serem devolvidos de forma simples à parte autora, atualizando-se os valores a serem devolvidos pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde os respectivos vencimentos até a citação. Por fim, infere-se da prova pericial que foram aplicados juros à taxa média de mercado, sem capitalização e não excluiu os encargos e tarifas cobradas nos termos acima, em desencontro à fundamentação acima exposta. Observa-se, nessa linha, que essa apuração do saldo credor/devedor poderá ser feita, seguindo os parâmetros acima expostos, a critério da parte autora, com base no art. 475-B do CPC ou por arbitramento (art. 475-C), sendo que os valores cobrados indevidamente pelo réu serão abatidos de eventual saldo devedor do autor. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, no caso dos autos verifica-se que houve reconhecimento da repetição do indébito, com acolhimento dos argumentos de cunho revisional, apenas com a prolação da presente sentença, motivo pelo qual, tratando-se de mora ex persona, não há que se falar que em constituição em mora da ré quando da citação da ação de prestação de contas anteriormente ajuizada. Note-se, ademais, que o objeto da ação de prestação de contas era a exibição das contas pela requerida, sendo que inexistiu naquele feito o reconhecimento de obrigação líquida que pudesse ensejar a constituição em mora da parte ré. Assim, com fundamento no art. 405 do Código Civil, incidem juros de mora a partir da citação na presente demanda. III - Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) determinar o recálculo do saldo em conta corrente, com (ii.i) exclusão da cobrança de capitalização de juros mensal no contrato objeto dos autos, fazendo-se respeitar a regra legal da imputação do pagamento (art. 354, CC); ii.ii) afastar a cobrança das tarifas e taxas não contratadas e não autorizadas pelo Banco Central no importe de R$952,84 (quesito h, fl. 15/16, seq. 162.1) e da operação denominada “nhoc”, código 62; iii) condenar o réu a pagar o valor apurado – se credor em favor da autora – de forma simples, com exceção da cobrança da operação “nhoc”, código 62, o qual deverá ser restituído em dobro, nos termos da fundamentação, devendo ser atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI (decreto 1544/95) a partir da data do efetivo pagamento até a citação desta ação, nos termos do artigo 405, CC, quando, então deverá incidir exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento, já que essa taxa engloba tanto juros quanto correção monetária[1]. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDE SÓ A SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041580-78.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.04.2023)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-83.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Trata-se de ação de revisão da conta corrente. O laudo pericial foi apresentado (seq. 162). Sobre o laudo, as partes se manifestaram (seqs. 165 e 166). Consta laudo complementar (seq. 172). Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestaram (seqs. 175 e 176). O perito apresentou manifestação (seq. 182.1). A parte ré apresentou esclarecimentos em forma de quesito (seqs. 185.1). O perito apresentou esclarecimentos (seq. 189.1). Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestaram (seqs. 192 e 193). O perito foi instado a esclarecer se os lançamentos apontados pela parte autora (seq. 192.1, fl. 2) possuem autorização regulamentar do Banco Central (seq. 195.1). Consta laudo complementar (seq. 199). Sobre o laudo, a parte ré apresentou manifestação (seq. 202.1) e a autora (seq. 204.1). Intimada, a parte ré reiterou os argumentos apresentados (seq. 210.1). É o relato. 2. Tendo em vista que não há quesitos de esclarecimentos, declaro encerrada a produção da prova pericial. Registro que os argumentos apresentados pelas partes no tocante ao laudo, notadamente os de seqs. 202.1, 204.1 e 210.1, não se tratam de pedido de esclarecimentos, motivo pelo qual serão apreciados na sentença. 3. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. 4. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 5. Após, retornem para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002205-83.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Primeiramente, desentranhe-se a petição e o documento anexos ao sequencial 203, tendo em vista que diz respeito a pessoa diversa do presente feito. 2. Em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do petitório de mov. 204.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, façam conclusos para deliberações. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto CMC
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para decisão.
Trata-se de ação de revisão da conta corrente. O laudo pericial foi apresentado (seq. 162). Sobre o laudo, as partes se manifestaram (seqs. 165 e 166). Consta laudo complementar (seq. 172). Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestaram (seqs. 175 e 176). O perito apresentou manifestação (seq. 182.1). A parte ré apresentou esclarecimentos em forma de quesito (seqs. 185.1). O perito apresentou esclarecimentos (seq. 189.1). Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestaram (seqs. 192 e 193). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Analisando a manifestação apresentada pelas partes e o laudo de esclarecimentos, observa-se que o perito deixou de se manifestar sobre a manifestação apresentada pela parte autora (seq.176.1), reiterada na seq. 192.1. Intime-se o perito nomeado para que esclareça se os lançamentos apontados pela parte autora (seq. 192.1, fl. 2) possuem autorização regulamentar do Banco Central. Em caso negativo, deverá apresentar o valor atualizado em caso de eventual devolução ao correntista (conforme quesito "h" apresentado pelo Juízo - seq. 109.1). Após, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Quanto aos argumentos apresentados pela parte ré, não há pedido de esclarecimentos, mas sim manifestação quanto ao laudo, de forma que o mérito será apreciado por ocasião da sentença. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para despacho. Ante o petitório de seq. 175.1, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos acerca dos pontos elencados pela parte ré em seq. 165.1, no prazo de 15 dias. Após, digam as partes em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para despacho. Considerando a peça de seq. 166.1, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para que preste os esclarecimentos pretendidos em 15 dias. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para decisão. Em que pese a manifestação da parte ré (seq. 138.1), fixo as verbas honorárias na quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), tendo em vista que condizente com o trabalho a ser desempenhado pelo profissional. Intimem-se as partes não beneficiárias da justiça gratuita para efetuarem o pagamento das verbas honorárias, no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarado precluso o direito à produção da prova pericial. Com o pagamento, intime-se o (a) Sr. (a) Perito (a) para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo, conforme decisão saneadora. No mais, cumpra-se conforme determinado (seq. 90.1). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para decisão. Avoquei os autos. Considerando a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 11 de agosto de 2021. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos para decisão.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Itaú Unibanco S/A em face de Moacir Otávio de Souza, alegando que a decisão saneadora de seq. 90.1 é omissa. Instada, a parte embargada se manifestou rechaçando os argumentos lançados pela embargante. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (seq. 106.1). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (CPC/2015, art. 1.022). A parte embargante alegou que a decisão é omissa, porque não considerou a ausência de causa interruptiva de prescrição, uma vez a ação de prestação de contas não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação, pois se tratam de pretensões distintas. Importa consignar que a decisão considerou a citação na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada como marco interruptivo, na forma do art. 202, I e parágrafo único, do CC. Para tanto, pautou-se em recente jurisprudência do TJPR, as quais indicaram com clareza que a citada válida realizada em ação pretérita de prestação de contas interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional. Logo, não houve qualquer omissão a respeito, tecendo a decisão as suas considerações sobre o tema. Anoto, ademais, que os embargos de declaração não servem para reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante, pois demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelas quais a decisão se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO (TJPR, EDC 1075878-0/01, rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, 13ª C. Cível, j. 9/4/2014). Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro o dolo específico da parte embargante, apto a afastar a presunção “juris tantum” de boa-fé.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Itaú Unibanco S/A em face de Moacir Otávio de Souza e, no mérito, nego-lhes provimento. Lateralmente, considerando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas tão somente interruptivo em relação à eventual interposição de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC/2015), indefiro o pedido da parte ré de concessão de novo prazo para especificação de provas e aprecio os requerimentos já existentes. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente; b) diversidade entre a taxa de juros contratada e a praticada; c) taxa de juros acima da média de mercado; d) capitalização de juros. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) vício ou defeito no negócio jurídico; b) descumprimento contratual. Assim, determino de ofício a produção de prova pericial (art. 370, “caput”, do CPC/2015). A despeito da admissão da prova emprestada, verifico, em análise sumária, que o laudo apresentado na ação de prestação de contas pretérita não parece ter observado todos os parâmetros atuais sobre a matéria, como por exemplo a regra de imputação ao pagamento e uso equivocado da taxa média no período anterior a agosto/94, o que é basilar ao deslinde do feito, tornando necessária a realização de nova perícia. Nomeio como perito (a) o (a) Sr (a). Ricardo Adriano Antonelli, contador, perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), o (a) qual, após apresentados os quesitos pelas partes, deverá ser intimado (a) para apresentar a proposta de honorários. A perícia deverá ser rateada em igual proporção pelas partes (art. 95, “caput”, do CPC/2015). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para dizer se, na parte que compete a ela, aceita recebê-los ao final pela parte vencida, ficando ciente de que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná. Nessa mesma linha, deve o Sr. Perito restar ciente de que os honorários serão pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, sem prejuízo de cobrar o excedente na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada?; b) qual a taxa média de mercado desde o período em que o contrato foi firmado? (quanto aos períodos em que ainda não havia essa divulgação, deverá haver apuração da taxa média praticada); c) houve aplicação de juros em patamar superior à média de mercado e, sendo o caso, em qual montante percentual e valor?; d) houve capitalização de juros remuneratórios e, em caso afirmativo, em qual periodicidade?; e) simule planilha com o recálculo dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, exceto se a praticada for menor, bem como sem a capitalização de juros remuneratórios, mas observando a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil; f) houve contratação das tarifas cobradas?; g) as tarifas cobradas estão disciplinadas pelo Banco Central?; h) simule o estorno das tarifas que eventualmente não possuem autorização regulamentar do Banco Central, bem como as não autorizadas, exceto aquelas que reverteram em benefício do próprio correntista; i) a atualização monetária deverá observar o seguinte para as planilhas: correção monetária, pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde cada um dos lançamentos até a citação da instituição financeira na pretérita ação de prestação de contas, quando então passará a incidir apenas a Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos e nomeiem, querendo, assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar, em 5 dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). O Sr. Perito deverá informar o Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC/2015. Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 dias da concordância das partes do valor dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2019.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.150,14 Autor(s): MOACIR OTÁVIO DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos para decisão. Moacir Otavio de Souza ajuizou a presente ação revisional em face de Itaú Unibanco S/A. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a necessidade de modificação do polo passivo (seq. 76.1). Houve réplica (seq. 81.1). Instadas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 86.1) e a parte autora pugnou pela prova emprestada (seq. 88.1). Eis a síntese do necessário. Decido. Prescrição A ação revisional tem caráter pessoal e, assim, prescreve ordinariamente em 20 anos, na forma do art. 177 do CC/16, em vigor ao tempo em que o contrato foi firmado. O atual Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 205 o prazo prescricional de 10 anos. Diante disso, em se tratando de ação de natureza pessoal, cumpre observar que a parte autora pretenda a revisão de contas desde 1987 até o ano de 2007 e que a ação de prestação de contas foi ajuizada no dia 30/4/2007 (fl. 2, seq. 1.2), quando já vigorava o novo Código Civil. Entre a data dos fatos e a que passou a vigorar o novo Código Civil (11/1/2003), transcorreu prazo superior à metade do tempo estabelecido pela lei revogada (vinte anos). Aplica-se, pois, o art. 2.028 do novo CC/2002, “in verbis”: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, a prescrição é vintenária, nos termos do disposto no art. 177, “caput”, do CC/16, aplicando-se à relação jurídica em debate o prazo estabelecido no CC/16, em razão do art. 2.028 do CC/2002. Dita a jurisprudência (TJPR, AC 0611568-6, rel. Des. Vania Maria da S Kramer, 16ª C.Cível, j. 7/4/2010): APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AJUIZADA PELO CORRENTISTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECADÊNCIA (ARTIGO 26, II, DO CDC) INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA INCIDÊNCIA DO ART. 2028 DO CC DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL NA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL RECURSO PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELO BANCO CUMULAÇÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POSSIBILIDADE EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERESSE DE AGIR CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILAÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS CONTAS IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE NECESSIDADE DE PROVAR JUSTA CAUSA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO EXEGESE DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) Ademais, o ajuizamento pretérito da prestação de constas interrompeu o curso do prazo prescricional na forma do art. 202, I e parágrafo único, do CC. 1. (TJPR, AI 3086-31.2018.8.16.0000, rel. Juíza Subst. 2º Grau Maria Roseli Guiessmann, 14ª C.Cível, j. 18/7/2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO PRETÉRITO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVISÃO DE TODO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. (TJPR, AI 0048470-46.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro, 13ª C.Cível, J. 18/12/2020): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIORMENTE AJUIZADA NÃO GERA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.497.831/PR, OU SEJA, 07.11.2016, NO QUAL SE ESTABELECEU A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A recontagem iniciou-se após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso de apelação, na ação de prestação de contas n. 0000255-59.2007.8.16.0076, em 22/5/2018 (conforme seq. 1.10, fl. 2). Desta forma, com a recontagem do prazo prescricional iniciada recentemente, e ajuizada esta ação em 29/8/2019, entendo não ter alcançado o limite da prescrição. Sobre o tema, é o entendimento de nossa e. Corte Estadual: (TJPR, AI 3086-31.2018.8.16.0000, rel. Juíza Subst. 2º Grau Maria Roseli Guiessmann, 14ª C.Cível, j. 18/7/2018): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO PRETÉRITO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REVISÃO DE TODO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desse modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Inversão do ônus da prova Aprecio o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. A parte autora é beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte ré, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, entendo que a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa sem maiores conhecimentos técnicos acerca de contratos bancários. Assim, merece deferimento a inversão do ônus da prova e consequente reabertura de prazo para especificação de provas, visando garantir o contraditório e ampla defesa, já que no momento da especificação pretérita a inversão ainda não havia sido deferida. Cito a jurisprudência (TJPR, AI 1539664-0, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j. 29/9/2016): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INSURGÊNCIA QUANTO AO DESATENDIMENTO, PELO JUÍZO, DE MANIFESTO ANSEIO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO AGRAVADA CORRETA - ALTERAÇÃO NO CENÁRIO PROCESSUAL QUE PODERIA ENSEJAR INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS - RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM FAVOR DA PRÓPRIA AGRAVANTE - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial da prescrição, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado. Abro aos litigantes o prazo de 5 dias para nova especificação de provas. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido (seq. 76.1). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)