Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203796/PR (2025/0093832-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
FELIPE BARRETO FRIAS - PR048160
RECORRIDO: LUCIANA LUPREATO MARQUES
RECORRIDO: NANCI TEREZINHA ARRUDA LINDNER
RECORRIDO: NATALIA FRANCISCA BENTO
RECORRIDO: OLIVIA SASSO
RECORRIDO: ROSA ALVES FERREIRA BARBOZA
RECORRIDO: ROSANGELA SIMÃO BOUFLEUER
RECORRIDO: SOELI PINHEIRO STADLER
RECORRIDO: TANIA MARA DA SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: VALERIA ALVES SERAFIM TRAMUJAS
RECORRIDO: YARA SCHAITZA FONSECA
ADVOGADO: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no Agravo de Instrumento n. 0014899-79.2023.8.16.0000 assim ementado (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208-215). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 197 a 202 do Código Civil, 523, 524, 534, 927, III, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando, além da ocorrência de omissão no julgado, em síntese, que (fls. 152-161): (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema n. 877/STJ); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp n. 1.169.126/RS e REsp n. 1.340.444/RS); (iii) aplicação do Tema n. 880/STJ; e (iv) "a mera alegação de ausência de inércia é incapaz de afastar a prescrição da pretensão executória sem respaldo em nenhum dispositivo legal"; Requer, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou improvimento do apelo (fls. 240-297). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 332-334). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 103-105). O Tribunal local negou provimento ao agravo do Estado (fls. 160-169), acórdão mantido em sede de embargos (fls. 208-215). Daí a interposição do presente recurso especial. Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Ademais, não cabem declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 12/05/2011). Quanto à suposta ofensa aos arts. 523, 524, 534, 927, III, do CPC, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou no que consistiram tais violações, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Acrescente-se, ainda, que, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, no caso concreto – no sentido de que "a demanda esteve suspensa por períodos diversos, diante da tentativa de uma composição amigável para a solução; além de inexistir inércia por parte dos Agravados" –, uma vez que a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAPOR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu pela conduta abusiva praticada pela agravante a ensejar o reconhecimento do abalo moral. Dissentir dessa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o impedimento da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.791.446/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO CONTINUADA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N.283 E 284, AMBOS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto a não consumação da prescrição da pretensão executória, enquanto, no acórdão recorrido, assevera que a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça acorrer pela metade do prazo, contada da data do ato que a interrompeu. III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/06/2021; sem grifos no original.) Quanto à tese de que o Tribunal Paranaense deveria ter aplicado aos autos o entendimento dominante do STJ nos Temas n. 877 e 880, o Tribunal local consignou que "diante das peculiaridades do caso concreto, certo é que houve suspensão do feito por diversas vezes, com vistas à realização de acordos. Sendo ou não necessárias as fichas financeiras, fato é que o próprio executado não se insurgiu contra tal ponto em momento anterior e, em verdade, até mesmo contribuiu para a demora no ajuizamento das execuções individuais" (fl. 213). Além disso, afirmou o acórdão recorrido que "a demora decorreu, além da reticência do ente federativo em apresentar os documentos, das muitas tentativas de acordo que ocorreram ao longo do feito" (fl. 213). Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras. Conforme consta da decisão do Juízo de primeira instância, o ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar ocorreu em 14/4/2021 (fls. 103-105). Nesse contexto, nos termos da modulação do Tema n. 880 do STJ, não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o lapso temporal de 5 anos. Assim, a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantido incólume. Incide, à espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 105, do apenso 1), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS