Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878070/PR (2025/0081088-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
AGRAVANTE: PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO - PR045755
PRISCILA WIETHAN - PR124306
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO DA SILVA - PR062881
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA E PALMASPLAC AGROPASTORIL LTDA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) quanto ao artigo 489, §1º, V, do CPC, assere que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo sido analisados todos os pontos objeto de controvérsia; e b) quanto à alegada violação ao tema 796 do STF, aduz que o recurso especial não é a via adequada, por não se enquadrar na definição de lei federal. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, o argumento acerca da inadequação do recurso especial, em razão de o tema 796/STF não se enquadrar na definição de lei federal, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES