Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990982/SP (2025/0101677-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ANDERSON SANTOS CAMARGO
ADVOGADOS: ANDERSON SANTOS CAMARGO - SP431398
CLAUDIO HAYASHI - SP328537
FELIPE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA - SP456961
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO MANDIRA DO MEDEIROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto em parte o relatório de fls. 200-201 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim relatado (fls. 19-20): Bruno Mandira de Medeiros foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente a cumprir pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar quinhentos e oitenta e três (583) dias/multa, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, absolvendo-o da imputação prevista no artigo 16, “caput”, da Lei n° 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o réu apelou, e a Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, Relª. a Desª. Claudia Fonseca Fanucchi, negou provimento ao recurso, por votação unânime. A Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos. A defesa agravou e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, e o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso. Finalmente a condenação transitou em julgado. Agora o réu ingressa com Revisão Criminal por intermédio de advogado constituído pretendendo a desconstituição parcial do provimento condenatório, ao argumento de que houve contrariedade à evidência dos autos na negativa de incidência da causa especial de redução de pena, que deve conduzir à substituição da privação de liberdade por restrição de direitos e ao abrandamento do regime prisional. A Procuradoria Geral de Justiça arguiu preliminar de não conhecimento da ação revisional. No mérito, opinou pela improcedência. É o relatório. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa. No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de suposto de bis in idem na dosimetria, uma vez que a quantidade, a qualidade e a diversidade de drogas apreendidas foram utilizadas para a exasperação da pena na primeira e na terceira fase. Assevera que “o juiz primevo e o Tribunal de Justiça, inclusive em sede de revisão criminal, deixaram de aplicar o redutor legal com base em ilações genéricas, meras conjecturas advindas da quantidade de drogas apreendida e do dinheiro em espécie encontrado” (fl. 9). Aponta ainda que o estabelecimento do regime fechado é despido de fundamentação idônea. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime prisional semiaberto." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 200-202). Informações prestadas (e-STJ fls. 207-247). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 252-257). É o relatório. Decido. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022), entre muitos outros julgados: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025) Também, "É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena" (AgRg na RvCr 6061 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 08/05/2024, DJe 14/05/2024). Certo é que "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019)" (AgRg no REsp 1874238 / RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). Ademais, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem afastou a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas, considerando a grande quantidade de entorpecente apreendida e "pela razoável quantia em espécie que foi encontrada trancada numa caixa de metal, cuja origem não foi esclarecida" (R$ 12.322,00) (e-STJ fl. 22). O Tribunal local rejeitou a alegação de bis in idem, tendo em vista que a natureza da droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e a quantidade do entorpecente fundamentou o afastamento do privilégio, na terceira fase. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, no caso, porque, reitere-se, além da quantidade da droga, foi considerada também a expressiva importância em espécie apreendida com o paciente. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de aumento desproporcional da basilar. Natureza e quantidade de droga apreendida. Na hipótese, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga apreendida (50 kg de cocaína). Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. (...) V - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 884034 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 24/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal impedimento. 2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, fazendo menção não apenas à grande quantidade de entorpecente - 464 kg de maconha -, mas também ao modus operandi da prática delitiva, em que a droga estava sendo transportada de um estado da Federação a outro, em um carro no qual também foi apreendida arma de fogo municiada, e com escolta de outro veículo. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 856508 / MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023) Por fim, "a fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas" (AgRg no HC 969485 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 26/03/2025, DJEN 08/04/2025). Em igual sentido, confira-se o AgRg no HC 961693 / MT, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025). Inexiste, pois, evidente ou flagrante ilegalidade, ao contrário da petição de habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e deixo de dar habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)