Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
PAST CONSULTORIA E SERVIçOS ESPECIALIZADOS LTDA
Autor
ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
MONICA TONETTO FERNANDEZ
OAB/SP 118945·CPF·Representa: Autor
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO
OAB/SP 100930·CPF·Representa: Autor
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO
CPF·Representa: Autor
MONICA TONETTO FERNANDEZ
CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA
OAB/SP 166897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso deserto. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. RECURSOS MANEJADOS NO STJ INFRUTÍFEROS QUE NÃO REABREM PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0217918-44.2011.8.26.0100 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 30/03/2026 às 00:01 Número da pauta: 314 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 16 de março de 2026. Monica Moreira Pinto M380745 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:53
Publicação
29/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 22 de agosto de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0217918-44.2011.8.26.0100 Relator(a): CAMARGO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 30/03/2026 às 00:01 Número da pauta: 314 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 16 de março de 2026. Monica Moreira Pinto M380745 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
17/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:53
Publicação
29/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Past Consultoria e Serviços Especializados Ltda -
Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 22 de agosto de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 0217918-44.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:51
Redistribuição
04/08/2025, 08:30
Recebimento
25/07/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 16:33
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:13
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021, "CAPUT", DO NCPC). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DC 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTE RELATOR SOLICITOU CÓPIA DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS MAIS RECENTES DA EMPRESA, SENDO QUE O AGRAVANTE SE QUEDOU INERTE, MOTIVO PELO QUAL FOI INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DE DOIS PRESSUPOSTOS: QUE DIGAM RESPEITO AS AÇÕES ESPECIFICADAS NO ART. 5º, DA LEI Nº 11.608/2003, E CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito da recorrente às benesses da gratuidade de justiça, porquanto comprovado nos autos a sua situação de hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação: Conforme visto, o E. Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno da Recorrente sob o argumento de que a documentação juntada pela ora Agravante nos autos (diversas certidões de protesto e DCTFs a apontar nenhuma movimentação financeira da Empresa, diga-se, que a Postulante, data venia, faz novamente juntar neste pleito apenas por amostragem) não seria suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada da Recorrente. Data maxima venia, nesse quadro, o V. Acórdão vergastado contraria frontalmente ao que preceitua os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem o seguinte (grifos nossos): [...] Ora, pela leitura desses dispositivos, vê-se que nem mesmo haveria maiores exigências para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando que a parte faça tal afirmação. Ocorre que nos presentes autos, além de fazer a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas relativas ao preparo do recurso de apelação interposto, a Recorrente também anexa uma "pilha" de documentos, de protestos extrajudiciais e fiscais, que comprovam indubitavelmente que enfrenta gravíssima situação financeira. [...] Por tais razões, e uma vez que restou fartamente comprovado nos autos que a Recorrente não tem condições de " arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo de preparo do seu recurso de apelação interposto contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, flagrante a contrariedade aos dispositivos legais mencionados, devendo a r. decisão recorrida ser totalmente modificada, sob pena de configuração de cerceamento de defesa à Postulante (fls. 313-314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Este Relator, então, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 250/253), nos seguintes termos: [...] O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de caráter especialíssimo, impondo cabal demonstração com prova contábil de não se contar com recursos disponíveis para as despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto aos demais elementos carreados aos autos, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, a despeito do custo da manutenção de suas atividades, pois "a mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade" (AI 2181910-33.2017.8.26.0000, rel.: Álvaro Torres Júnior, 20a C. D. Privado; j.: 1111212017; v. u.) (fls. 300-301). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade de om justiça feito pelo agravante, este Relator solicitou a juntada dos balanços patrimoniais mais recentes da empresa (fls. 240), porém a agravante se limitou a juntar meros extratos relativos aos anos de 2020 e 2021 (245/248). Este Relator, então, indeferiu a gratuidade de justiça, determinando recolhimento das custas ó processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 250/253), nos seguintes termos: [...] Ocorre que, a despeito do quanto alegado, tais requerimentos devem estar acompanhados de comprovação material, o que não se verificou, nem mesmo a partir de singelo conjunto probatório. Frise-se, que o apelante foi intimado a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 562), porém permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 564. Observo que o extrato juntado às fls. 547/549, relativos aos anos de 2020 e 2021 não se presta para comprovar o alegado estado de miserabilidade. [...] Assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a alegação do estado de hipossuficiéncia, indefiro a gratuidade pleiteada, bem como os pedidos subsidiários de diferimento das custas para o fim do processo e o de parcelamento do montante. [...] [...] Com efeito, no presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está correta, uma vez que o agravante não atendeu à determinação judicial de comprovação da situação atual de insuficiência econômica (fls. 300-303). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877755/SP (2025/0081047-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAST CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADAS LTDA
ADVOGADOS: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930
LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA - SP166897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO - SP122213
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.