Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:02
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 11:46
Protocolo de Petição
17/04/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:02
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 11:46
Protocolo de Petição
17/04/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/01/2026.
14/04/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2026, 11:56
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:11
Protocolo de Petição
27/02/2026, 14:53
Publicação
27/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
RECORRENTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
RECORRENTE: ELDER SOUZA COSTA
RECORRENTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE: ELIANE MARIA MESSIAS
RECORRENTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de negativa de provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 577-578): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso. 3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF no caso em análise. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 765-771). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que a extinção da demanda sem a resolução do mérito violaria seus direitos fundamentais, pois a transação realizada na ação civil pública não os englobaria. Argumentam que teriam aderido ao acordo para não ficarem desassistidos, ante a situação de calamidade e desamparo sofrida. Advertem que a sentença que extinguiu o feito teria desconsiderado a necessidade de pagamento de indenização por danos morais, que seriam individuais e personalíssimos. Pontuam ser necessária a revisão das indenizações, conforme conclusão da CPI da Braskem. Consideram que a decisão que extinguiu o processo deveria ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que trata de matéria de ordem pública. Asseveram que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea por não ter esclarecido o motivo pelo qual a ação foi extinta, obstando o acesso à justiça. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 580-585): A insurgência não merece ser acolhida. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 535-539): [...] Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema. No mais, quanto às alegações de que não está configurada a litispendência entre a presente ação individual e a ação civil pública proposta, bem como é faculdade dos autores, ora recorrentes, o sobrestamento da demanda individual (arts. 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC e 81 e 104 do CDC), essas teses não foram apresentadas nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não podem ser apreciadas. No que respeita à tese de ocorrência de julgamento extra petita, tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na violação ao art. 1.022 do CPC, omissão quanto à referida questão. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC – em virtude da alegação genérica de sua violação – e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial. Da mesma forma, quanto à afronta aos arts. 85, § 14, 90, 269, 280 e 283 do CPC e 22 e 34, VIII, do EOAB, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre: (i) ausência de intimação dos recorrentes para manifestação acerca de alegações apresentadas pela recorrida, e (ii) a necessidade de retenção de honorários advocatícios frente a extinção do feito. Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Acerca da alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou que, "Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes supramencionadas expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não merece o prosseguimento ao feito haja vista a falta de interesse processual e recursal" (fl. 142). Portanto, a Corte local afastou expressamente a tese de que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à tese de existência de cláusula leonina no acordo celebrado, não há como afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ser deficiente a fundamentação. Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou que, "tendo em vista que o presente Recurso não comporta o esgotamento da análise da matéria controvertida no primeiro grau de jurisdição, ressalto que somente com a regular instrução processual será viável aferir, indene de dúvidas, a suposta existência de irregularidades/ilegalidades nas questões suscitadas, quando, então, se for o caso, será plenamente possível ao Agravado reverter os eventuais prejuízos suportados" (fl. 145). A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar a existência de cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes. Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Não obstante o fato de os embargos de declaração arguirem omissão, a intenção da embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado. Ao contrário do afirmado, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão apontou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, nos seguintes termos: [...] Por fim, quanto aos argumentos de necessidade de sobrestamento do presente processo e da existência de abuso de autoridade pela aplicação da multa do art. 81 do CPC (Lei n. 13.869/2019), essas teses não foram apresentadas previamente, tratando-se portanto de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada. Ainda que assim não fosse, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria, não sendo possível a análise do sobrestamento do presente processo no atual estágio em que se encontra. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/02/2026, 00:00
Sem descrição
25/02/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 16:45
Petição (Impugnação)
19/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 16:44
Publicação
14/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: E V DE L
RECORRENTE: E V V
RECORRENTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
RECORRENTE: ELDER SOUZA COSTA
RECORRENTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
RECORRENTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
RECORRENTE: ELIANE MARIA MESSIAS
RECORRENTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/01/2026, 14:15
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:09
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 06:59
Petição (Recurso extraordinário)
18/12/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:02
Publicação
05/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: E V DE L
EMBARGANTE: E V V
EMBARGANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
EMBARGANTE: ELDER SOUZA COSTA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: E V DE L
EMBARGANTE: E V V
EMBARGANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
EMBARGANTE: ELDER SOUZA COSTA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 10:30
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: E V DE L
EMBARGANTE: E V V
EMBARGANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
EMBARGANTE: ELDER SOUZA COSTA
EMBARGANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
EMBARGANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
EMBARGANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
EMBARGADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:58
Publicação
02/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/07/2025, 15:16
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:16
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E V DE L
REPRESENTADO POR: E V V
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 462-467). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 133-134): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A AÇÃO E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES QUE CELEBRARAM O ACORDO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AGRAVANTES E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ENDEREÇO INFORMADO POR ESSAS PARTES NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA ÁREA DE RISCO. PRELIMINAR QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO LEVANTADA PELA PARTE AGRAVADA. ACOLHIDA. QUITAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E HOMOLOGADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVANTES QUE REQUERERAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO SEGUNDO TERMO ADITIVO QUE DETERMINAVA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O DIA 31/12/2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A BRASKEM QUE JÁ FOI JULGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE PRESERVAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NO TERMO ADITIVO. AÇÕES INDIVIDUAIS NAS QUAIS NÃO FORAMCELEBRADOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO, DEVEM PROSSEGUIR. APLICABILIDADE DO ART. 104, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 289-303). No recurso especial (fls. 313-339), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram: (i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida, (ii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, destacando a ocorrência de julgamento ultra petita, (iii) negativa de vigência aos arts. 269, 280 e 283 do CPC, aduzindo que "a ausência de intimação e oportunidade para que os embargantes se manifestem acerca das alegações preliminares da BRASKEM S/A viola diretamente os princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 321), (iv) violação dos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais, (v) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e (vi) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre os ora agravantes e seu patrono. Contrarrazões apresentadas (fls. 345-374). No agravo (fls. 469-473), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 477-481). É o relatório. Decido. Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 17 do CPC; art. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; art. 9oe 10° do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5oLV da CF; art. 14, § Ioda lei n.° 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, 1, IV e §1° do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2° do CPC" (fls. 316-317). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019). Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema. No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese específica de ocorrência de julgamento ultra petita não foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC – em virtude da alegação genérica de sua violação – e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial. Ainda, quanto à possível violação dos arts. 269, 280 e 283 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a ausência de intimação para que os recorrentes se manifestassem acerca das alegações preliminares da BRASKEM S.A., nem a Corte local foi instada a fazê-lo nas razões dos embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. É de se observar também que não houve indicação da alegação de que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 333). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No que se refere ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 138-142): Ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito Liminar requestado pelo Agravante, fora deferido, o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, conforme Decisão de fls. 1436/1439. Dessa feita, ratifico a fundamentação adotada quando da análise Liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever: [...] Observa-se no caso concreto, que os Agravantes Elias Gabriel Santos Correia (fls. 1324), Elesandro Fernando Moreno dos Santos Silva (fls. 1421), Elenilson Leonardo da Silva (fls. 1425), Eliane Soares de Oliveira (fls. 1427), Elenice da Silva Barbosa (fls. 1429) e Eliana Maria Messias (fls. 1435) celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos dos processos sob os respectivos n.º 0819279-81.2021.4.05.8000; 0801127-82.2021.4.05.8000; 0802273-61.2021.4.05.8000; 0802621-79.2021.4.05.8000; 0802883-29.2021.4.05.8000 e 0804560-31.2020.4.05.8000 que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis: [...] Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes supramencionadas expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não merece o prosseguimento ao feito haja vista a falta de interesse processual e recursal. A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Ademais, no que respeita à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o presente Recurso não comporta o esgotamento da análise da matéria controvertida no primeiro grau de jurisdição, ressalto que somente com a regular instrução processual será viável aferir, indene de dúvidas, a suposta existência de irregularidades/ilegalidades nas questões suscitadas, quando, então, se for o caso, será plenamente possível ao Agravado reverter os eventuais prejuízos suportados" (fl. 145). Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, visto que "não foi oportunizado a parte o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos - vendo-se obrigado a aceitá-los para ao menos amenizar os danos sofridos" (fl. 327). Verifica-se, portanto, que a parte agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 18:20
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 06:45
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: EDERLANE VIEIRA VICENTE
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
OUTRO NOME: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:16
Redistribuição
25/03/2025, 08:45
Recebimento
20/03/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: EDERLANE VIEIRA VICENTE
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
OUTRO NOME: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:42
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: EDERLANE VIEIRA VICENTE
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
OUTRO NOME: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:18
Documento (Certidão)
20/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851342/AL (2025/0038975-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E V DE L
AGRAVANTE: EDERLANE VIEIRA VICENTE
AGRAVANTE: EDUARDO CHICUTA DOS PASSOS
AGRAVANTE: ELDER SOUZA COSTA
AGRAVANTE: ELENICE DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: ELENILSON LEONARDO DA SILVA
AGRAVANTE: ELESANDRO FERNANDO MORENO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ELIANE MARIA MESSIAS
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ELIAS GABRIEL SANTOS CORREIA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.