Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806003/SP (2024/0461514-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: BLERYSTON SAMUEL FRANCISCO PELLEGRINI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BLERYSTON SAMUEL FRANCISCO PELLEGRINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 526410-07.2023.8.26.0037 (fls. 272/289), com a seguinte ementa: Apelação. Roubo simples. Pedido de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Réu confesso. Admissão da responsabilidade secundada pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena (Súmula 231 do C. STJ). Regime inicial alterado para o semiaberto. Indenização mínima para reparação pelos prejuízos causados afastada. Recurso parcialmente provido, com correção de erro material no dispositivo da r. sentença quanto à pena de multa. No recurso especial (fls. 300/306), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão de origem para fixar-se o regime aberto para início do cumprimento de pena. Inadmitido o recurso na origem (fls. 318/320), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 326/331). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa (fls. 359/362): PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA CORPORAL DEFINITIVA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO POR “REGIME PRISIONAL ABERTO”. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO A JUSTIFICAR REGIME SEMIABERTO INICIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, em razão de ser o réu primário, a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, bem como não haver fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Sem razão a defesa. A teor do disposto nas Súmulas 718/STF, 719/STF e 440/STJ, a fixação de regime inicial para cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta exige fundamentação firmada no caso concreto em análise. Verifica-se que o acórdão de origem, ao analisar o recurso da defesa, assim fundamentou relativamente à imposição de regime mais gravoso (fl. 283): Isso porque, não se pode desconsiderar, no caso, a circunstâncias concretas do delito que o tornam mais reprovável, pois, além de ter abordado vítima com mais de 60 (sessenta) anos, o acusado ainda encostou nas costas dela, apertando bem forte sua costela e, ainda, causou-lhe prejuízo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referente ao valor da franquia do seguro que ela teve que pagar para consertar os danos causados pelo réu em seu veículo. O acórdão de origem encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR