GHRAU TRANSPORTES EIRELI REPRESENTADO(A) POR MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO
T
1. JOSE PILOTTI (AGRAVANTE)
Autor
2. GHRAU TRANSPORTES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA
OAB/PR 29530·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS SOLERA
OAB/PR 36101·CPF·Representa: Autor
RENATA GUTIERRE
OAB/PR 110223·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA
OAB/PR 029530·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS SOLERA
OAB/PR 036101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813265/PR (2024/0469968-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE PILOTTI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA - PR029530
AGRAVADO: GHRAU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
RENATA GUTIERRE - PR110223
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$354.051,32 Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLERA Executado(s): JOSE PILOTTI DECISÃO 1. Desde 2005, quando o processo civil brasileiro consolidou o princípio do sincretismo processual, unificando as fases de conhecimento e execução, o chamado cumprimento de sentença (antes processo de execução de sentença) passou a compor uma mera fase do processo de conhecimento. Assim sendo, considerando que o processo já foi sentenciado quando o juízo apreciou o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente do pedido do autor; o término da fase de cumprimento de sentença é mero exaurimento do comando sentencial que, não se tratando agora de processo autônomo como antes, não demanda nova sentença de extinção da mera fase. Esta é a concepção que se coaduna com a melhor doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior, quando assim se manifesta: O cumprimento de sentença, no caso de executio per officium iudicis, não exige pronunciamento judicial por meio de nova sentença de mérito para pôr fim ao processo. A causa já foi sentenciada e a atividade pós-condenação é simples complemento de comando sentencial. (...). (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 59ª ed., v. III, Forense, 2018, pág. 205) 2. À luz do acima exposto, considerando o pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$354.051,32 Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLERA Executado(s): JOSE PILOTTI DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial da segunda parcela apresentado ao mov. 148, revogo a decisão de mov. 150. 1.1. Defiro o pedido de mov. 149. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do exequente Antonio Marcos Solera. 2. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$354.051,32 Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLEIRA Executado(s): JOSE PILOTTI DESPACHO 1. Ante o pagamento voluntário da primeira parcela pela parte requerida (mov. 126) e a concordância da parte autora (mov. 129), defiro o pedido de mov. 129. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 126 (R$ 37.832,26), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte autora, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 2. Considerando que o vencimento da segunda parcela está previsto para o dia 08/08/2025, suspendo a marcha processual até a referida data. 2.1. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLEIRA Executado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$354.051,32 Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLERA Executado(s): JOSE PILOTTI DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial da segunda parcela apresentado ao mov. 148, revogo a decisão de mov. 150. 1.1. Defiro o pedido de mov. 149. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do exequente Antonio Marcos Solera. 2. No mais, cumpram-se os artigos 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003736-03.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$354.051,32 Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLEIRA Executado(s): JOSE PILOTTI DESPACHO 1. Ante o pagamento voluntário da primeira parcela pela parte requerida (mov. 126) e a concordância da parte autora (mov. 129), defiro o pedido de mov. 129. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 126 (R$ 37.832,26), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte autora, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 2. Considerando que o vencimento da segunda parcela está previsto para o dia 08/08/2025, suspendo a marcha processual até a referida data. 2.1. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Exequente(s): ANTONIO MARCOS SOLEIRA Executado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1. Intime-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:33
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813265/PR (2024/0469968-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE PILOTTI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA - PR029530
AGRAVADO: GHRAU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
RENATA GUTIERRE - PR110223
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 318-320). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 213): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO SERIA O PROPRIETÁRIO DE FATO DA EMPRESA EMBARGANTE. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. INFORMAÇÕES REGISTRAIS JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVESTIGADOR PARTICULAR CONTRATADO PELO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA. DEPOIMENTO QUE CARECE DE VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. EXECUTADO QUE FOI VISTO UTILIZANDO OS VEÍCULOS APENAS NAS IMEDIAÇÕES DA EMPRESA EMBARGANTE. MERA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE NÃO REPRESENTA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTENÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE. EXECUTADO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE MERO DETENTOR. ART. 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 225-239), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 792, IV, do CPC/2015, sob o argumento de ocorrência de fraude à execução. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No agravo (fls. 323-325), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 339-347). É o relatório. Decido. Relativamente à ocorrência de fraude à execução, a Corte de origem concluiu que (fls. 215-219, grifei): [...] E, na hipótese, não há provas de que os bens penhoras são de propriedade do executado Luiz Carlos Claro, e tampouco que a embargante é proprietária deles com o intuito de fraudar a execução. Com relação à embargante em si, trata-se de empresa que exerce serviços de transporte, tendo como sua única sócia-proprietária a pessoa de Maria Edith Estrada Batalioto, que também é a sua administradora. Nessa linha, convém destacar que restou demonstrado nos autos que Maria Edith é sogra do executado Luiz Carlos Claro, e que este trabalhe na empresa embargante – conforme admitido por si. Não obstante, a despeito das alegações formuladas pela parte embargada em sua contestação de mov. 23.1, não há nenhuma prova de que Luiz Carlos seria, em verdade, o proprietário de fato da empresa, enquanto sua sogra seria a sócia- proprietária apenas de fachada –“laranja”, para todos os efeitos. Embora alegue e reafirme isso diversas vezes ao longo dos autos, inclusive afirmando que Maria Edith teria apenas emprestado seu “nome e dados pessoais”, não há qualquer elemento probatório suficientemente hígido nesses autos que demonstre a veracidade de tais alegações. Assim, diante dos documentos apresentados pela embargante e, lado outro, a total ausência de comprovação do contrário pela parte embargada, deve se reconhecer que a proprietária da empresa embargante é tão somente a sogra do executado, Maria Edith Estrada Batalioto. No mais, com relação à propriedade dos veículos, vê-se que melhor sorte não assiste à parte apelante. Os documentos juntados com a petição inicial destes embargos de terceiro demonstram que os veículos penhorados, ao menos registralmente, conforme atestado pelo certificados de registro, são de propriedade da embargante, licenciamento de veículo de mov. 1.6, bem como pelas informações fornecidas pelo DETRAN (mov. 1.10). Inclusive, com relação aos dados fornecidos pela autarquia de trânsito, é possível verificar que ambos os veículos foram financiados, e que os contratantes desses financiamentos foram Ghrau Transportes EIRELI e Maria Edith Estrada Batalioto. [...] Os vídeos juntados aos autos de cumprimento de sentença, bem como as informações prestadas em audiência, dão- se no sentido de que o executado chegava e saía da empresa embargante dirigindo os veículos, o que, em verdade,sub judice pode ser interpretado em favor da parte apelada. Nessa linha, pontua-se que o depoimento de Matheus Andrade Diniz – funcionário da empresa embargante, de modo que também deve ser valorado com cautela – foi no sentido de que os veículos são de propriedade da empresa, e são utilizados pelo executado e sua esposa unicamente para fins relacionados à atividade comercial da empresa. Indo além, destaca-se que o fato de os veículos serem utilizados pelo executado Luiz Carlos não representa que houve a transferência de propriedade de tais bens. [...] Na hipótese, contudo, não há qualquer prova, nem mesmo indício, de que os veículos foram entregues ao executado com o objeto de transferir a propriedade. Em verdade, e como já tratado, a totalidade dos documentos juntados aos autos apontam que a proprietária dos veículos é, de fato, a parte embargante. [...] O que se vê, em verdade, é que a parte embargada lança mão de diversas suposições acerca da propriedade do veículo. Suposições estas que não apenas não encontram amparo junto às provas produzidas como, em verdade, divergem por completo da totalidade do acervo probatório. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de fraude à execução, pois "não há provas de que os bens penhoras são de propriedade do executado Luiz Carlos Claro, e tampouco que a embargante é proprietária deles com o intuito de fraudar a execução" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813265/PR (2024/0469968-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE PILOTTI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA - PR029530
AGRAVADO: GHRAU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
RENATA GUTIERRE - PR110223
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:47
Redistribuição
25/03/2025, 08:15
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813265/PR (2024/0469968-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE PILOTTI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA - PR029530
AGRAVADO: GHRAU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
RENATA GUTIERRE - PR110223
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:41
Documento (Certidão)
05/02/2025, 20:15
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813265/PR (2024/0469968-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE PILOTTI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMA - PR029530
AGRAVADO: GHRAU TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO MARCOS SOLERA - PR036101
RENATA GUTIERRE - PR110223
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 09:30
Recebimento
09/12/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): GHRAU TRANSPORTES EIRELI representado(a) por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO Embargado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1. Considerando o teor da manifestação de mov. 98, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para análise da petição. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0003736-03.2023.8.16.0130 Embargante(s): GHRAU TRANSPORTES EIRELI representado(a) por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO Embargado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de mov. 79, uma vez que o alcance da liminar confirmada somente diz respeito a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem, como indicado na decisão de mov. 16, sendo que o levantamento definitivo da constrição necessita do trânsito em julgado, o que não se verifica neste momento, em razão da apelação interposta pelo embargado (mov. 74). 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0003736-03.2023.8.16.0130 Embargante(s): GHRAU TRANSPORTES EIRELI representado(a) por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO Embargado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GHRAU TRANSPORTES EIRELI em face de JOSÉ PILOTTI, em que a embargante, alega, em síntese, que: a) é proprietária dos seguintes bens penhorados: BMW/310i Active Flex, placa BBM5G63, ano 2018/2019, cor preta e Ford Ranger, placa FTQ7H02, ano 2014/2015, cor branca; b) o executado é o fâmulo da posse, uma vez que os utiliza apenas para se locomover até o estabelecimento da empresa embargante; c) o executado não tem a posse direta e exclusiva dos bens, apenas utilizou os veículos da embargante nos dias 18/07/2022, 28/07/2022, 03/08/2022, 15/08/2022, 17/08/2022 e 23/08/2022, pelo fato de estar em uma relação informal de emprego. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens. Ao final, pugnou pelo desfazimento da constrição sobre os direitos dos automóveis. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). Os embargos foram recebidos, sendo determinada a suspensão dos atos expropriatórios (mov. 16). O embargado apresentou contestação (mov. 23), alegando, em síntese, que: a) a empresa embargante é de propriedade da sogra do executado; b) os documentos dos veículos embargados, juntados nos autos, referem-se ao exercício de 2022; c) todas as tentativas de penhora de bens do executado foram frustradas, evidenciando a fraude praticadas, pois houve alteração contratual da empresa embargante, transferindo-se os bens para esta; d) houve alteração no quadro social em 2020 também, tudo demonstrando a fraude envolvendo pessoas da mesma família; e) apesar de estar em nome da sogra, a empresa embargante pertence ao executado; f) o fato do veículo estar registrado em nome de terceiro não obsta seja penhorado, uma vez que a transmissão da propriedade de bem móveis se dá pela tradição. O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 28). Instadas, as partes especificaram os meios de prova (movs. 32 e 33). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos, sendo determinada a produção de prova oral (mov. 35). Realizada audiência de instrução (mov. 62), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais (movs. 66 e 67). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm por finalidade assegurar o direito de quem não é parte em um processo, mas vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, consoante art. 674 do CPC. O embargante pretende o levantamento das constrições existentes sobre os veículos BMW/310i Active Flex e Ford Ranger 2114/2015, realizadas na execução de título extrajudicial nº 0003276-89.2018.8.16.0130. Já o embargado alega que os veículos, embora formalmente registrados no nome de pessoa jurídica, pertencem a Luiz Carlos Claro, executado nos autos principais. A parte sustenta também que a embargante é dirigida pela sogra do executado, sendo que o vínculo familiar existente denota a ocorrência de fraude à execução em seu desfavor. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 956.943/PR, que deu origem à Súmula n° 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em exame, o embargado se limitou a tecer considerações genéricas sobre a ocorrência de fraude, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 792 do CPC, tampouco da existência de conluio entre a embargante e o executado em detrimento do embargante. Já sobre a questão da propriedade dos veículos, o acervo probatório existente nos autos, especialmente a prova oral produzida, respalda a embargante. Em depoimento prestado em juízo (mov. 62.3), a testemunha Matheus Andrade Diniz disse o seguinte: “Trabalha na Grahau Transportes; atua na contratação de motoristas e na organização de documentação da empresa; os veículos BMW e Ranger pertencem a Grahau; os veículos são utilizados para afazeres da empresa, já utilizou os veículos em trabalho; Luiz Claro e Rose também se utilizam do veículo para fins de trabalho; a Grahal Transportes é de propriedade de Maria Edith, sogra de Luiz Claro” Já Rodrigo Leite Coelho dos Santos (mov 62.4), testemunha arrolada pelo embargado, disse que: “Os veículos BMW e Ranger são utilizados pelo Luiz Claro e sua esposa, que se locomovem diariamente ao trabalho com os automóveis; visualizou por cerca de 60 dias a utilização continua dos veículos por Luiz Claro; os automóveis são deixados no estacionamento da Havan, próximo a Grahau Transportes; gravou os vídeos que constam nos autos da execução; foi contratado pelo dr. Marcos Antônio Lucas de Lima para gravar os vídeos; recebeu valores pela realização dos vídeos; as gravações eram realizadas de manhã, horário de almoço e saída da empresa”. Como se vê, a testemunha Matheus Andrade Diniz afirmou que os veículos são utilizados empresa em seu dia a dia, tendo o próprio depoente afirmado que utiliza os bens no exercício de suas funções. Além disso, a testemunha afirmou que Luiz Claro trabalha na empresa embargada, sendo que utiliza os automóveis para trabalho. O depoimento prestado por Rodrigo Santos, por sua vez, carece de valor probatório, uma vez que o depoente foi contratado pelo procurador do embargado para realizar serviço de investigador, mediante contraprestação pecuniária, situação que coloca em dúvida a credibilidade das afirmações prestadas. Além da prova oral produzida, houve demonstração documental de que a embargante é a responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo, já que o contrato está celebrado em nome da empresa (mov. 1.9), bem como o valor do débito está lançado no balancete da empresa (mov. 1.5). Importante destacar que os vídeos e fotografias produzidos pelo embargado, que constam no processo principal (mov. 121 dos autos nº 0008035-28.2020.8.16.0130), também não são idôneos para provar que o executado é proprietário dos bens pelo executado, uma vez que apenas demonstram o devedor e sua esposa com os veículos nas imediações da empresa embargada, o que é plenamente justificado pela relação de trabalho existente, como destacado pela testemunha Matheus Andrade. Tais elementos, por si só, não demonstram domínio dos bens pelo executado, pois não há indicação de que os veículos tenham sido utilizados em atividades estranhas ao objeto da empresa. Dessa forma, demonstrada a propriedade dos bens pela embargante, tem-se que o embargado invadiu, de forma indevida, patrimônio pertencente a terceiro, estranho à execução, o que impõe o acolhimento dos embargos. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para o fim de confirmar a liminar concedida no mov. 16, determinando, em definitivo, o levantamento da constrição sobre os automóveis descritos na inicial. 3.2. Por sucumbente, condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o feito executivo (autos n° 0008035-28.2020.8.16.0130), certificando-se o necessário. 3.4. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0003736-03.2023.8.16.0130 Embargante(s): GHRAU TRANSPORTES EIRELI representado(a) por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO Embargado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GHRAU TRANSPORTES EIRELI, representada por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO em face de JOSÉ PILOTTI. 2. O processo encontra-se em ordem e não há nenhuma irregularidade a ser suprida. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, não há preliminares a serem apreciadas, daquelas elencadas no art. 337 do CPC, consequentemente, dou o feito como saneado. 3. Das questões de fato e de direito relevantes: 3.1. Na petição inicial a embargante narra que: a) é proprietária dos seguintes bens penhorados: BMW/310i Active Flex, placa BBM5G63, ano 2018/2019, cor preta e Ford Ranger, placa FTQ7H02, ano 2014/2015, cor branca; b) o executado é o fâmulo da posse, uma vez que os utiliza apenas para se locomover até o estabelecimento da empresa embargante; c) o executado não tem a posse direta e exclusiva dos bens, apenas utilizou os veículos da embargante nos dias 18/07/2022, 28/07/2022, 03/08/2022, 15/08/2022, 17/08/2022 e 23/08/2022, pelo fato de estar em uma relação informal de emprego. 3.2. Na contestação apresentada ao mov. 23, o embargado alegou, em síntese, que: a) a empresa embargante é de propriedade da sogra do executado; b) os documentos dos veículos embargados, juntados nos autos, referem-se ao exercício de 2022; c) todas as tentativas de penhora de bens do executado foram frustradas, evidenciando a fraude praticadas, pois houve alteração contratual da empresa embargante, transferindo-se os bens para esta; d) houve alteração no quadro social em 2020 também, tudo demonstrando a fraude envolvendo pessoas da mesma família; d) apesar de estar em nome da sogra, a empresa embargante pertence ao executado; e) o fato do veículo estar registrado em nome de terceiro não obsta seja penhorado, uma vez que a transmissão da propriedade de bem móveis se dá pela tradição. 3.3. Assim, fixo como questões controvertidas: a) se o embargante é possuidor dos veículos objeto de constrição; b) se o embargante adquiriu os veículos de boa-fé; c) se há fraude à execução. 4. Da distribuição do ônus probatório 4.1. Atendendo o disposto no art. 357 II, do CPC, mantenho a distribuição do ônus probatório tal como dividida pelo art. 373, I e II do CPC, uma vez que não vislumbro a existência de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de uma das partes cumprir seu respectivo encargo 5.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 5.2. Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. a. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2023, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes acompanhadas de seus advogados. b. Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do NCPC. b.1. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. b.2. Reputa-se precluso o depoimento pessoal quando a parte desistir de forma expressa (pedido nos autos) ou tácita (deixar de recolher as custas), independente de decisão. c. Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação. Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. d. Tratando-se de interrogatório, a parte pode ser intimada por meio de seu procurador para comparecer em audiência de instrução. e. Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova. f. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. g. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. h. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. i. Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, mesmo em caso de eventual redesignação da audiência, também sob pena de preclusão e perda da prova. j. Os prazos previstos nos itens “b”, “d” e “e” NÃO serão suspensos ou interrompidos com a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (sem efeito suspensivo) ou pedido de esclarecimento/ajustes. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003736-03.2023.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): GHRAU TRANSPORTES EIRELI representado(a) por MARIA EDITH ESTRADA BATALIOTO Embargado(s): JOSE PILOTTI Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por GHRAU TRANSPORTES EIRELI em face de JOSE PILOTTI, no qual o embargante requer medida liminar para que seja determinado o desbloqueio dos veículos indicados na inicial, bem como a manutenção na posse do bem e suspensão do cumprimento de sentença em apenso até o julgamento dos embargos, alegando, em síntese, que: a) o executado não é propriedade dos veículos, mas fâmulo da posse, uma vez que os utiliza apenas para se locomover até o estabelecimento da empresa embargante; b) é proprietária dos bens, pelo que não podem ser penhorados. É o breve relato. Decido. 2.1. Dispõe o art. 674 do CPC que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Consoante o artigo invocado, julgo suficiente a prova anexada à petição inicial para a análise do pedido, dispensando a realização de audiência de justificação (art. 677, § 1º, do CPC), mormente em razão dos documentos inseridos aos mov. 1.4 a 1.9. Portanto, em cognição superficial, entendo que há verossimilhança nas alegações do embargante, que pode estar, de fato, sofrendo turbação sobre a posse de seu veículo. 2.2. Sendo assim, nos termos do art. 678 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos nº 0008035-28.2020.8.16.0130, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS BENS EMBARGADOS, quais sejam, os veículos BMW/310i Active Flex, placa BBM5G63, ano 2018/2019 e Ford Ranger, placa FTQ7H02, ANO 2014/2015, COR BRANCA, CHASSI 8AFAR22F3FL293685, determinando a manutenção da posse em favor do embargante. Não obstante, mantenho o bloqueio do veículo junto a repartição de trânsito somente para transferência, pois neste caso, não se vislumbra prejudicialidade na manutenção da medida. À serventia para que promova o bloqueio, caso ainda não o tenha feito. 3. Cite-se o embargado, observando o art. 677, § 3º do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze), indicando as provas que pretende produzir, na forma do disposto no artigo 679 CPC. Advirta-o que o silêncio implicará a aplicação do art. 344, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 4. Cumpra-se os arts. 79 e 82 da Portaria n° 11/2022 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 5. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 6. Extraia-se cópia desta decisão, juntando-a, mediante certidão, nos autos em apenso. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito