Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:59
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:59
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Publicação
03/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:32
Redistribuição
02/07/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 18:55
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:20
Distribuição
01/07/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
24/06/2025, 11:03
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JHONATAN MARCILIO SERAFIM com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EREsp N. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e b) AgRg nos EREsp 228.432/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da interposição de agravo manifestamente incabível. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Outrssim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
17/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
DANIEL DUNCKE - SC067459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:28
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:51
Petição (Embargos de divergência)
19/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
19/05/2025, 09:49
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:40
Recebimento
07/05/2025, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:58
Publicação
27/03/2025, 01:08
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:26
Mero expediente
25/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:05
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:44
Publicação
24/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:20
Recebimento
19/03/2025, 18:52
Não Conhecimento de recurso
18/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:35
Publicação
24/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:52
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
REsp 2173084/SC (2024/0366947-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:45
Recebimento
04/10/2024, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2024, 12:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 12:08
Documento (Certidão)
27/09/2024, 10:19
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 10:00
Recebimento
26/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHONATAN MARCILIO SERAFIM (ACUSADO) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): LUCETE ADRIANA EGER (OAB SC036454)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE HOFFMANN SANZI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5017470-66.2022.4.04.7201/SC (Pauta - Revisor: 51) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Juiz Federal RAFAEL WOLFF