Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856748/PR (2025/0047744-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DENISE VAROA DE SOUZA
AGRAVANTE: ANELIZE VAROA DE SOUZA
ADVOGADO: ENRICO MATTANA CAROLLO - PR045046
AGRAVADO: ILDEMAR GALDINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA DE CARVALHO MELO BARELLA - PR026346
AGRAVADO: NATALINA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ADAIR VAROA DE SOUZA
ADVOGADO: RENATA MONDADORI - PR032283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DENISE VAROA DE SOUZA e ANELIZE VAROA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.647): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO COMO ÓBICE PARA A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO EM CONTRATO COM UM TERCEIRO DA CADEIA SUCESSÓRIA DE TRANSMISSÃO NÃO ENVOLVIDO NESTA LIDE. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO IMÓVEL AO LONGO DE ANOS QUE CRIARAM EXPECTATIVA LEGÍTIMA NO ÚLTIMO COMPRADOR, AUTOR. REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA COMPRA E VENDA, QUITAÇÃO E RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESISTÊNCIA RECURSAL DA CORRÉ HOMOLOGADA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alegam que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos do art. 1.418, 167, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a ausência de quitação e de prestação de contas (saldo de R$ 12.000,00 em 2003/2004), além de nulidade por simulação e omissão de partilha que atingiriam a cadeia negocial e impediriam o registro/adjudicação, com necessidade de prévia partilha e resguardo da meação e dos quinhões hereditários. Apontam divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.729-2.735). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.757-2.760), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.034-3.039). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória na matrícula n. 31.821, especialmente a quitação integral do preço e a recusa dos proprietários registrais em outorgar a escritura, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, diante da cadeia sucessiva de contratos e das alegações dos recorrentes de inexistência de quitação perante N. P. de S. e o Espólio de A. V. de S., além de suposta simulação e omissão de partilha que afetariam a validade dos negócios. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 167, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, com base nas cláusulas do contrato de compra e venda celebrado com V. (preço e forma de pagamento) e na análise das provas produzidas (inexistência de prova segura de inadimplemento, comprovação do pagamento e da recusa de outorga), estão presentes os requisitos do art. 1.418 do Código Civil para a adjudicação compulsória, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2.652-2.654): A demanda em análise tem por objeto de adjudicação o imóvel localizado no endereço descrito como número 4, quadra 24, com uma área de 468,75 metros quadrados, situado na região do Jardim Alvorada, em Maringá, Paraná. O imóvel, anteriormente registrado sob a propriedade de D. M., mov. 5.3 e 5.21, p. 1, foi vendido em 15 de abril de 1993, para os réus, N. e seu esposo A., por meio de contrato particular de compra e venda, mov. 138.3, p. 23. Em virtude do falecimento do vendedor, expediu-se Carta de adjudicação, em 2004, mov. 5.3, página 6, em nome dos compradores, a qual é objeto de registro na matrícula imobiliária (mov. 144.1) Em 3 de junho de 2003, a ré N. e seu esposo A. vendem o imóvel, contendo uma construção de 130 m², na Rua Araxá, n.248, quadra n.24, Jardim Alvorada, Maringá-PR, para O. B., (mov.5.3, p.6) Em 7, de agosto de 2003, O. B. vendeu para A. C. R., o imóvel contendo uma construção de 130 m², na Rua Araxá, n.248, quadra n.24, Jardim Alvorada, Maringá-PR (mov.5.3, p.11). Em 28, de maio de 2004, A. C. R. vende para V. J., o imóvel contendo uma construção de 150 m² de madeira e mais uma construção em alvenaria de 120m², na Rua Araxá, n.248, quadra n.41, Jardim Alvorada, Maringá-PR, mov.5.3, p.14. Na mesma data, 28 de maio de 2004, V. vende o imóvel para o autor I., contendo uma construção de 150 m² de madeira e mais uma construção em alvenaria de 120m², na Rua Araxá, n.248, quadra n.24, Jardim Alvorada, Maringá-PR, mov.5.3, p.17. O preço do bem foi firmado em: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos nos termos a seguir: [...] A apelante alega o direito de defender a falta de pagamento do preço do bem, sustentando que o comprador O. B. não honrou suas obrigações no contrato de compra e venda. A não quitação resultaria em um saldo devedor remanescente que impossibilitaria os autores de realizar a adjudicação. No entanto, o negócio jurídico do qual a apelante alega haver pendência de pagamento foi estabelecido entre os réus e O., não envolvendo os autores. Não há prova segura do inadimplemento por parte de O., considerando a informação sobre a compensação de valores mencionada na adjudicação compulsória, proposta por O., que foi extinta sem julgamento do mérito, em 2008 (mov. 5.19, página 20), assim como foi relatado na ação de prestação de contas (mov. 5.19, página 23) movida por O. B. contra A. V. e N., que também foi extinta sem julgamento do mérito. [...] Os autores comprovaram a titularidade dos direitos relativos ao compromisso de compra e venda pactuado com V. J. para a aquisição do imóvel, mov. 5.3, página 17, bem como o pagamento do preço do imóvel estipulado. Além disso, demonstraram a recusa dos proprietários registrais em outorgar a escritura, o que os legitima ao pedido de adjudicação compulsória. Portanto não há razão para alterar a sentença, já que reconhecida a prova da compra e venda, da quitação e da recusa da outorga da escritura, o que levou a procedência do pedido. (g.n) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS