Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749616/SP (2024/0345463-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCAS DE OLIVEIRA EVANGELISTA
ADVOGADOS: JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935
RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS - SP460593
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: FERNANDO SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE OLIVEIRA EVANGELISTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.501761-49.2022.8.26.0445 (fls. 578/595), que deu parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena do réu a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. No recurso especial (fls. 601/627), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal do réu, por ofensa aos arts. 226 e 158-A do CPP, e em consequência, a absolvição, pela insuficiência de provas. Inadmitido o recurso na origem (fls. 652/654), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 657/668). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer com a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO POR RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. AUTORIA SUSTENTADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA NULIDADE DE PROVA POR “QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA”. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS HÁBEIS A CAUSAR DÚVIDAS QUANTO A AUTENCITICIDADE E VERACIDADE DAS MÍDIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa a anulação do reconhecimento pessoal realizado nos autos e, em consequência, a absolvição do réu, em razão da insuficiência do contexto probatório. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de elementos, para além do reconhecimento que se inquina de nulidade, com relação à autoria do recorrente, como os relatos dos policiais militares que prestaram depoimento em regular instrução probatória (fls. 578/595). Afastou, também, a alegação de violação da cadeia de custódia relativamente às imagens coletadas pelo Centro de Operações Integradas do Município de Pindamonhangaba/SP, sob o seguinte fundamento (fl. 583): O que se verificou foi, como corriqueiramente ocorre em casos semelhantes, a simples disponibilização das imagens captadas pela municipalidade, através de suas câmeras, à Autoridade Policial, ou seja, de um órgão público a outro. A alegação de que tais imagens podem não corresponder àquelas efetivamente obtidas, ou de que podem ter sido adulteradas - desacompanhadas de mínima indicação, ao menos sugestiva, de que isso efetivamente ocorreu, nem de quem poderia ter trocado ou adulterado tais registros, ou com que interesse o teria feito se apresenta, data venia, de todo gratuita. Sendo assim, com relação à alegada nulidade do reconhecimento, o acórdão de origem encontra-se em plena consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, de que eventual irregularidade do auto de reconhecimento não afasta a condenação, quando vem devidamente respaldada em outros elementos de convicção. Já com relação à alegação de violação da cadeia de custódia, os argumentos perpassam, necessariamente, pela avaliação do contexto probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ. Acerca da validade da condenação quando lastreada em elementos independentes do reconhecimento que se inquina de nulidade, colham-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do veículo roubado com o acusado. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 964.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu". 4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, observada a ressalva contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art. 226 do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226 do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo asseverou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria dos crimes recai sobre o ora recorrente e os corréus, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 619/620), mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a guarnição policial, em patrulhamento, ter recebido, via rádio, as características dos autores do delito e dos bens subtraídos, vindo, na sequência, a avistar 3 (três) indivíduos, em atitude suspeita, com fisionomias e vestes compatíveis com os perfis relatados pelo ofendido, tendo um deles dispensado o telefone no chão, oportunidade em que foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos (e-STJ fls. 622/623); (ii) o fato de o ora recorrente ter sido preso em flagrante delito, interceptado instantes após os fatos, trajando vestes compatíveis com as utilizadas na prática delitiva, segundo descrição do ofendido, e na posse da res furtivae, tendo, em seguida, sido reconhecido pessoalmente pela vítima, que compareceu ao local e indicou, ainda, de que forma teria se dado a participação de cada um dos indivíduos na prática delitiva (e-STJ fls. 619/623); e (iii) a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (e-STJ fl. 623). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP. Precedentes. 6. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Nesse contexto, considerando que a condenação, no caso dos autos, veio lastreada em elementos outros que não o reconhecimento pessoal, a pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demanda necessário revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR