Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833093/GO (2025/0012510-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: STATUS ORGANIZACÃO FOTOGRAFICA LTDA.
ADVOGADO: LETÍCIA DIAS TANIGUCHI - SP447829
AGRAVADO: DELMA GASPAROTTO ANTUNES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO DO VALLE - GO038361
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Status Organização Fotográfica Ltda, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de dar c/c perdas e danos, deu parcial provimento à apelação da ora agravante para majorar a multa cominatória de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1. O valor fixado a título de multa deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não ocasione o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, ou, ao revés, represente montante ínfimo, incapaz de impedir o descumprimento da ordem judicial. 2. Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que houve violação ao artigo 537, §§ 1° e 4°, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, limitou a multa diária aplicada à agravada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em que pese ser “incontroverso que a recorrida descumpriu por 40 (quarenta) dias a ordem judicial”, o que ensejaria multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor proporcional e razoável. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 499/503, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ e o cabimento da redução do valor da multa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de dar c/c perdas e danos, no âmbito da qual o Juízo de primeira instância deferiu pedido de tutela de urgência da parte autora “para determinar à primeira empresa demandada, Delma Gasparotto Antunes (Triunfo Formaturas), que fornecesse, no prazo máximo de cinco dias, à empresa autora, todos os negativos das fotografias e cópia das filmagens feitas no evento de Colação de Grau das turmas dos cursos de enfermagem, fisioterapia e farmácia da FAMP, ocorrida no dia 06/02/2020, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)” (fl. 402). Ao proferir a sentença, o Juízo de primeira instância reduziu o valor da multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), capítulo que foi objeto de apelação por parte da agravante, a qual pretendia a fixação da multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação da agravante, deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendendo que esse valor seria razoável e proporcional e evitaria o enriquecimento sem causa da parte agravante. Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 404/405): Na hipótese, foi fixada multa diária de R$ 3.000,00, porém não foi definido o valor máximo que a penalidade poderia alcançar. Por tal razão, a parte apelante pretende que a sentença seja reformada para que a multa seja calculada sobre 40 dias de descumprimento da obrigação, o que resultaria no importe de R$ 120.000,00. Essa ausência de um limitador ao valor da multa não impede a sua revisão quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, consoante previsão do art. 537, § 1o, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (...) Demais disso, a revisão da multa exorbitante também encontra razão de ser na necessidade de se verificar a conduta do credor, o qual deve tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo o dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. (...) Na hipótese, embora o valor da multa diária mostre-se compatível com a urgência demonstrada naquele momento, entendo que o valor final deve ser limitado em montante razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Assim, apesar de excessivo o pleito da apelante para fixação da multa em R$ 120.000,00, concluo que a majoração do valor fixado na sentença para R$ 20.000,00 atende aos critérios de equidade e razoabilidade, bem como não prestigia a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir decisão judicial. Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial, requerendo a majoração da multa, que foi limitada pelo Tribunal de origem ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Segundo alega, a multa por descumprimento foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que, como a parte agravada descumpriu a ordem por 40 (quarenta dias), o valor total devido seria de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A multa diária visando ao cumprimento de determinada ordem judicial deve ser aplicada de forma suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida pela parte, podendo, de ofício ou a requerimento, ser modificada ou excluída, nas hipóteses nas quais se revelar insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o destinatário da obra demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou demonstrar justa causa para o seu descumprimento (artigo 537, § 1º, I, II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é possível a redução do valor acumulado da multa diária ou a fixação de um teto para a multa nas hipóteses nas quais o valor se mostrar excessivo, irrisório ou desnecessário. É possível, ainda, a revisão do valor da multa (arbitrada ou acumulada) a qualquer tempo, nas hipóteses nas quais o valor se mostrar exorbitante. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem, pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de cisto no útero. 3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento tardio da obrigação imposta. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA AGRAVANTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.461.631/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019). 3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que o valor acumulado da multa se revelou excessivo, ao passo que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância estava em desacordo com os critérios de equidade e razoabilidade, por ser irrisório. Com efeito, a majoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o afastamento do pedido da parte agravante de fixação da multa em patamar equivalente a R$ 120.000,00, mostra-se compatível com a orientação desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § § 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI