Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877966/SP (2025/0081160-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADEILZA ALONSO
ADVOGADOS: JOÃO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242
LEANDRO FIGUEIREDO NASCIMENTO - SP366924
AGRAVADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ADEILZA ALONSO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274, e-STJ): APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. Instrumento jurídico-processual para a tutela da defesa da posse ou da propriedade. Pressuposto dos embargos de terceiro: turbação ou esbulho na posse de bens por ato de apreensão judicial, evidenciado nos autos. Reconhecimento do direito. Penhora de ativos financeiros encontrados de titularidade exclusiva da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária. Impossibilidade. Condição de terceiro alheio aos autos. Reconhecimento. Desbloqueio dos valores. Sentença mantida. Decisão precisamente fundamentada. Justiça gratuita. Ausência de elementos hábeis a confirmar a condição de necessidade da benesse legal. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 740-743, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 746-830, e-STJ), a insurgente aponta violação ao artigo 52, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de fato novo, oriundo da outra demanda judicial – incidente de desconsideração da personalidade jurídica – processo n. 0014889-13.2024.8.26.0100 – em cujos lindes foi reconhecido o abuso da personalidade jurídica da ora recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 833-854, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 921-923, e-STJ). Apresentada contraminuta às fls. 926-930, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela ora recorrida alegando penhora de ativos financeiros realizada nos autos da execução que recaiu sobre ativos de sua titularidade, por ser cessionária fiduciária dos valores depositados, nos termos do instrumento particular de cessão de imobiliários e outras avenças. O Colegiado manteve a sentença que determinou o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados. In casu, em relação à apontada afronta ao artigo 52, § 2º, do CPC, à tese defendida no apelo extremo – desconsideração da personalidade jurídica da recorrida oriunda de outra demanda judicial - não foi suscitada quando da apresentação do recurso de apelação, sendo levantada a referida matéria apenas nos embargos de declaração em apelação, de modo que a matéria agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. A parte recorrente pleiteou a análise da questão tão somente em sede de embargos de declaração, fato esse reconhecido pelo acórdão recorrido (fl. 742, e-STJ), cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PLEITO VEICULADO SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO[...] 3. Não obstante a ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Juízo sentenciante destacou a impossibilidade de concessão do aludido benefício, em virtude do não cumprimento do requisito etário, que passa a ser de 65 anos nesse caso. Entretanto, o particular não se insurgiu quanto ao ponto em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito. A tese somente foi apresentada em embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2. ACIDENTE. ABANDONO DE VAGÕES COM CARGA TÓXICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 95 E 370 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A questão referente aos arts. 95 e 370 do CPC/2015 não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1226941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 3. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A questão referente à incidência do CDC ao caso não foi objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1119470/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) [grifou-se] Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI