2. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
4. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MIRANDA LOURES
OAB/PR 97086·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
OAB/DF 40040·CPF·Representa: Autor
SAMUEL MEZZALIRA
OAB/SP 257984·CPF·Representa: Autor
MARCELO MONTALVAO MACHADO
OAB/DF 34391·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE CASTRO WINKLER
Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 09:59
Decurso de Prazo
09/03/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 10:33
Publicação
26/11/2025, 00:40
Publicação
26/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 11:13
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:49
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2025, 17:20
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:07
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:10
Protocolo de Petição
12/08/2025, 11:01
Publicação
06/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela METROVIAS S. A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 3.938-3.939): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDÁGIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE PRAÇAS ORIGINALMENTE PREVISTAS. DEVER DE INDENIZAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença enfrentou as teses veiculadas pelas partes, não se vislumbrando, portanto, vício de fundamentação na sentença prolatada. 2. O pedido de reconhecimento do desequilíbrio, do restabelecimento do equilíbrio e, eventualmente, no ressarcimento dos prejuízos experimentados, abrange, de maneira lógica, a apuração de valores e elaboração e atualização do fluxo de caixa o qual, por sua vez, tem como critério mais adequado a TIR alavancada, conforme apontado pelo perito. Violação aos limites da demanda não configurado. 3. Considerando que: 1) o prazo para a análise da existência de desequilíbrio econômico financeiro do contrato foi prorrogado para 31 de dezembro de 2006 pelo Termo de Rerratificação assinado em 10 de janeiro de 2006; 2) mesmo após o término do prazo previsto no TA1 o Estado e DAER/RS estavam realizando estudos a fim de apurar a existência de desequilíbrio contratual; 3) dentre os fatores analisados, estava a não implantação de praças de pedágio contratualmente previstas; e 4) somente em 16/05/2008 foi homologada pelos órgãos estaduais competentes a compensação por conta de fatores de desequilíbrio econômico-financeiro havidos no contrato de concessão em tela, correta a sentença ao entender que não estava em curso o prazo prescricional, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e ao disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. É inegável que o atraso na instalação de praças de pedágio ou ausência de instalação de praças cause uma redução na receita da concessionária e, consequentemente, provoque um desequilíbrio econômico-financeiro. 5. No caso dos autos, a Praça de Pedágio da RS 030 não foi implantada nas condições em que originalmente previstas porque as premissas modeladas pelos apelados, em especial a localização da praças, resultou na inviabilidade do empreendimento. As duas praças na RS 474 (tanto da originalmente prevista no contrato de concessão quanto daquela projetada para substituir a da RS 030) começaram a operar apenas em 01/01/2007 em razão de negociação política empreendida, com ressalva expressa da necessidade de, futuramente, vir a ser restabelecido o equilíbrio do contrato. 6. Refutada a aplicação da excepcio non adimpleti contractus para justificar a falta de aplicação dos reajustes, porquanto, identificando eventuais descumprimentos de obrigações contratuais do Concessionário, deveria a Concedente adotar as providências pertinentes para a responsabilização da Concessionária, de acordo com as normas do próprio contrato, aplicando as penalidades cabíveis, o que não ocorreu. 7. A teor das cláusulas do Convênio de Delegação nº 009/96, especificamente a cláusula 4ª, há expressamente o dever de acompanhamento e fiscalização do convênio, ou seja, pela condição de anuente e interveniente na delegação, a União e seus órgãos vinculados à temática em tela, mantém sua responsabilidade in vigilando, não obstante a transferência da gestão das concessões ao Estado delegatário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da União, passando a responder solidariamente com o Estado do RS e com o DAER, nos termos da ação. Opostos embargos de declaração pela parte autora e, igualmente, pelos réus – União, Estado do Rio Grande do Sul e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem –, o Tribunal a quo proferiu acórdão, cuja ementa segue transcrita (fl. 4.068): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. De modo a evitar a sobreposição de indenizações e o pagamento de valores a maior à concessionária autora, entendo que, após a apresentação de pareceres e documentos elucidativos acerca das especificidades da matéria de cada processo (art. 510, primeira parte, do CPC), a perícia deverá englobar todos os julgados em liquidação, fixando um montante único para fins de indenização. 3. Existem dois marcos temporais na atualização do valor da indenização: a) o período contratual (até a extinção do contrato, data do evento danoso), em que será aplicada a TIR Alavancada, para fins da adequada remuneração sobre o capital, bem como os critérios de correção monetária (Cláusula 7.2) previstos no contrato; e b) o período extracontratual (a partir de 01/06/2013), com a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração, aos quais o Tribunal de origem respondeu com novo acórdão, cuja ementa transcreve-se a seguir (fl. 4.114): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). No recurso especial (fls. 4.125-4.138), a recorrente alega violação ao artigo 507 (preclusão) e aos artigos 494, inciso I e 1.022, inciso III (erro material), do Código de Processo Civil, ao argumento de que se faz necessária a correção da data de encerramento do contrato de 31/05/2013 para 29/12/2013, diante da existência de erro material, não sujeito à preclusão. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 4.501-4.504): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 4.515-4.526, a agravante aduz que: 2.1.4. Como se pode observar, foi precisamente delineado o único elemento fático necessário para análise da questão: a data contratualmente estipulada como marco para o encerramento do contrato. 2.1.5. Equivocou-se o acórdão recorrido apenas ao inferir que essa data seria fruto de uma prorrogação contratual, o que jamais foi dito ou discutido no processo. Ou seja, para reconhecer que essa é a data de encerramento do contrato, não é necessário analisar e decidir nenhuma questão jurídica atinente ao direito de prorrogação contratual. 2.1.6. O mesmo ocorre com o fundamento de que essa questão é insuscetível de preclusão. Não se discute que a Metrovias deixou de apontar em seu recurso de apelação que a sentença de origem incorreu nesse mesmo erro material. Essa premissa fática é absolutamente irrelevante para apreciar a questão jurídica submetida a esse Superior Tribunal: a correção de erros materiais é suscetível de preclusão? 2.1.7. Como se vê, é absolutamente desnecessário o revolvimento de qualquer prova ou fato dos autos para o julgamento das questões jurídicas suscitadas no recurso especial, que se apoia nas premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido. Daí a inequívoca necessidade de reforma da decisão agravada, para que o recurso especial da Metrovias para ser conhecido e provido por esta Corte Superior. (...) 2.2.3. E mesmo que se entendesse pela suposta necessidade de “revolvimento do conjunto probatório” para o julgamento dos demais fundamentos do recurso especial, não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da apontada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de que seja sanado o erro material apontado no embargos de declaração. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 3.938-3.939): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDÁGIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE PRAÇAS ORIGINALMENTE PREVISTAS. DEVER DE INDENIZAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença enfrentou as teses veiculadas pelas partes, não se vislumbrando, portanto, vício de fundamentação na sentença prolatada. 2. O pedido de reconhecimento do desequilíbrio, do restabelecimento do equilíbrio e, eventualmente, no ressarcimento dos prejuízos experimentados, abrange, de maneira lógica, a apuração de valores e elaboração e atualização do fluxo de caixa o qual, por sua vez, tem como critério mais adequado a TIR alavancada, conforme apontado pelo perito. Violação aos limites da demanda não configurado. 3. Considerando que: 1) o prazo para a análise da existência de desequilíbrio econômico financeiro do contrato foi prorrogado para 31 de dezembro de 2006 pelo Termo de Rerratificação assinado em 10 de janeiro de 2006; 2) mesmo após o término do prazo previsto no TA1 o Estado e DAER/RS estavam realizando estudos a fim de apurar a existência de desequilíbrio contratual; 3) dentre os fatores analisados, estava a não implantação de praças de pedágio contratualmente previstas; e 4) somente em 16/05/2008 foi homologada pelos órgãos estaduais competentes a compensação por conta de fatores de desequilíbrio econômico-financeiro havidos no contrato de concessão em tela, correta a sentença ao entender que não estava em curso o prazo prescricional, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e ao disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. É inegável que o atraso na instalação de praças de pedágio ou ausência de instalação de praças cause uma redução na receita da concessionária e, consequentemente, provoque um desequilíbrio econômico-financeiro. 5. No caso dos autos, a Praça de Pedágio da RS 030 não foi implantada nas condições em que originalmente previstas porque as premissas modeladas pelos apelados, em especial a localização da praças, resultou na inviabilidade do empreendimento. As duas praças na RS 474 (tanto da originalmente prevista no contrato de concessão quanto daquela projetada para substituir a da RS 030) começaram a operar apenas em 01/01/2007 em razão de negociação política empreendida, com ressalva expressa da necessidade de, futuramente, vir a ser restabelecido o equilíbrio do contrato. 6. Refutada a aplicação da excepcio non adimpleti contractus para justificar a falta de aplicação dos reajustes, porquanto, identificando eventuais descumprimentos de obrigações contratuais do Concessionário, deveria a Concedente adotar as providências pertinentes para a responsabilização da Concessionária, de acordo com as normas do próprio contrato, aplicando as penalidades cabíveis, o que não ocorreu. 7. A teor das cláusulas do Convênio de Delegação nº 009/96, especificamente a cláusula 4ª, há expressamente o dever de acompanhamento e fiscalização do convênio, ou seja, pela condição de anuente e interveniente na delegação, a União e seus órgãos vinculados à temática em tela, mantém sua responsabilidade in vigilando, não obstante a transferência da gestão das concessões ao Estado delegatário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da União, passando a responder solidariamente com o Estado do RS e com o DAER, nos termos da ação. Opostos embargos de declaração por ambas as partes – autora e réus (União, Estado do Rio Grande do Sul e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) –, o Tribunal a quo proferiu acórdão, cuja ementa segue transcrita (fl. 4.068): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. De modo a evitar a sobreposição de indenizações e o pagamento de valores a maior à concessionária autora, entendo que, após a apresentação de pareceres e documentos elucidativos acerca das especificidades da matéria de cada processo (art. 510, primeira parte, do CPC), a perícia deverá englobar todos os julgados em liquidação, fixando um montante único para fins de indenização. 3. Existem dois marcos temporais na atualização do valor da indenização: a) o período contratual (até a extinção do contrato, data do evento danoso), em que será aplicada a TIR Alavancada, para fins da adequada remuneração sobre o capital, bem como os critérios de correção monetária (Cláusula 7.2) previstos no contrato; e b) o período extracontratual (a partir de 01/06/2013), com a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. No recurso especial (fls. 4.182-4.273), os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 14, inciso II, do CPC/2015; artigo 125, II e III, do CPC/2015; artigo 267, VI e § 3º, do CPC/2015; artigo 269, inciso IV, do CPC/2015; artigo 65, II, “d”, e §, alínea ‘d’, da Lei 8.666/93; artigo 2º da Lei nº 8.987/95; artigo 7º da Lei nº 8.987/95; artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95; artigo 29 da Lei nº 8.987/95; artigo 31, VIII, da Lei nº 8.987/95; artigo 5º do CPC; artigo 8º do CPC; e artigo 489, III, § 1º, I, III e IV, do CPC. As partes recorrentes argumentam que a aplicação da TIR alavancada não foi objeto da petição inicial, o que caracterizaria o julgamento extra ou ultra petita. Ademais, aduzem que os pedidos deveriam ser interpretados restritivamente e que a menção genérica ao Relatório Técnico "não supre as exigências dos arts. 322 e 487 e 490 do CPC, incidindo, na hipótese, a norma do art. 492 do CPC" (fl. 4.211). Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido afronta os artigos 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, além dos artigos 189, 205 e 206 do Código Civil, por não ter reconhecido a prescrição parcial da pretensão indenizatória, tese que teria sido devidamente articulada nas peças de contestação e apelação. Quanto aos artigos 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93 e do artigo 373, inciso I, do CPC, afirmam que a aplicação da Teoria da Imprevisão possui caráter excepcional e extraordinário, devendo ser aplicada de forma restritiva (fl. 4.229) e que o laudo pericial não estimou ou quantificou o prejuízo sofrido pela recorrida em relação às despesas decorrentes da implantação tardia das praças de pedágio (fl. 4.238), o que impediria a aplicação do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, bem como que o ônus da prova é da recorrida (autora), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pertinente aos artigos 2º, inciso II, e 31, inciso VIII, da Lei nº 8.987/95 sustentam que a aplicação da TIR Alavancada é imprópria para ser utilizada como método de aferição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão (fl. 4.239). Além disso, as recorrentes alegam que a violação aos artigos 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigos 189, 205 e 206 do Código Civil decorre do não reconhecimento da prescrição parcial da pretensão indenizatória, cujos argumentos foram expostos na contestação e na apelação. Outrossim, apontam ofensa ao artigo 489, II, e § 1º, e ao artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de grave omissão do acordão recorrido acerca do pedido de revisão da TIR (fl. 4.193). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 4.483-4.487): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (...) Tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, a insurgência encontra óbice na súmula 05 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". (...) O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 4.539-4.570, os agravantes alegam quanto à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que: Observe-se que a v. decisão agravada não afirmou que não houve o prequestionamento, apenas deixando de examinar a alegação de violação ou contrariedade às normas dos artigos 1.022, 489, III, § 1º, IV, e 490 do CPC – implicando a nulidade do v. acórdão recorrido e do v. acórdão dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional. (fl. 4.553) No que diz respeito à aplicação dos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ, sustentam que: Ora, não há pretensão de interpretação de clásula contratual, haja vista que as alegadas violações ou contrariedade às normas infraconstitucionais foram extraídas da moldura fático-probatória dos v. acórdãos da apelação e dos embargos de declaração como ficou demostrado nas razões do recurso especial. (sic) (...) Não há pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, pelo simples motivo de que tudo foi extraído da moldura fático-probatória dos v. acórdãos, descabendo a aplicação do óbice da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça. (fls. 4.554-4.555) No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (ii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reexame de cláusula contratual. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 3.938-3.939): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS. PEDÁGIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE PRAÇAS ORIGINALMENTE PREVISTAS. DEVER DE INDENIZAR. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, deve enfrentar todos os argumentos que sejam, de fato, relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença enfrentou as teses veiculadas pelas partes, não se vislumbrando, portanto, vício de fundamentação na sentença prolatada. 2. O pedido de reconhecimento do desequilíbrio, do restabelecimento do equilíbrio e, eventualmente, no ressarcimento dos prejuízos experimentados, abrange, de maneira lógica, a apuração de valores e elaboração e atualização do fluxo de caixa o qual, por sua vez, tem como critério mais adequado a TIR alavancada, conforme apontado pelo perito. Violação aos limites da demanda não configurado. 3. Considerando que: 1) o prazo para a análise da existência de desequilíbrio econômico financeiro do contrato foi prorrogado para 31 de dezembro de 2006 pelo Termo de Rerratificação assinado em 10 de janeiro de 2006; 2) mesmo após o término do prazo previsto no TA1 o Estado e DAER/RS estavam realizando estudos a fim de apurar a existência de desequilíbrio contratual; 3) dentre os fatores analisados, estava a não implantação de praças de pedágio contratualmente previstas; e 4) somente em 16/05/2008 foi homologada pelos órgãos estaduais competentes a compensação por conta de fatores de desequilíbrio econômico-financeiro havidos no contrato de concessão em tela, correta a sentença ao entender que não estava em curso o prazo prescricional, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e ao disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. É inegável que o atraso na instalação de praças de pedágio ou ausência de instalação de praças cause uma redução na receita da concessionária e, consequentemente, provoque um desequilíbrio econômico-financeiro. 5. No caso dos autos, a Praça de Pedágio da RS 030 não foi implantada nas condições em que originalmente previstas porque as premissas modeladas pelos apelados, em especial a localização da praças, resultou na inviabilidade do empreendimento. As duas praças na RS 474 (tanto da originalmente prevista no contrato de concessão quanto daquela projetada para substituir a da RS 030) começaram a operar apenas em 01/01/2007 em razão de negociação política empreendida, com ressalva expressa da necessidade de, futuramente, vir a ser restabelecido o equilíbrio do contrato. 6. Refutada a aplicação da excepcio non adimpleti contractus para justificar a falta de aplicação dos reajustes, porquanto, identificando eventuais descumprimentos de obrigações contratuais do Concessionário, deveria a Concedente adotar as providências pertinentes para a responsabilização da Concessionária, de acordo com as normas do próprio contrato, aplicando as penalidades cabíveis, o que não ocorreu. 7. A teor das cláusulas do Convênio de Delegação nº 009/96, especificamente a cláusula 4ª, há expressamente o dever de acompanhamento e fiscalização do convênio, ou seja, pela condição de anuente e interveniente na delegação, a União e seus órgãos vinculados à temática em tela, mantém sua responsabilidade in vigilando, não obstante a transferência da gestão das concessões ao Estado delegatário. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da União, passando a responder solidariamente com o Estado do RS e com o DAER, nos termos da ação. Opostos embargos de declaração por ambas as partes – autora e réus (União, Estado do Rio Grande do Sul e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) –, o Tribunal a quo proferiu acórdão, cuja ementa segue transcrita (fl. 4.068): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. De modo a evitar a sobreposição de indenizações e o pagamento de valores a maior à concessionária autora, entendo que, após a apresentação de pareceres e documentos elucidativos acerca das especificidades da matéria de cada processo (art. 510, primeira parte, do CPC), a perícia deverá englobar todos os julgados em liquidação, fixando um montante único para fins de indenização. 3. Existem dois marcos temporais na atualização do valor da indenização: a) o período contratual (até a extinção do contrato, data do evento danoso), em que será aplicada a TIR Alavancada, para fins da adequada remuneração sobre o capital, bem como os critérios de correção monetária (Cláusula 7.2) previstos no contrato; e b) o período extracontratual (a partir de 01/06/2013), com a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. No recurso especial (fls. 4.142-4.160), a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 2º da Lei 9.784/99 e artigos 927 e 186 do Código Civil; artigo 7º do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil; artigo 265 do Código Civil e artigos 3º, 9º, § 4º, e 29, V, da Lei n.º 8987/1995; artigos 1º, 4º e 9º do Decreto-Lei 20.910/32, e artigos 189, 193, 201, 204 e 278, 281 do Código Civil; artigos 1º a 4º da Lei nº 9.277/96; artigos 54 e 66 da Lei nº 8.666/1993; e artigos 421 do Código Civil e artigo 27, XXII, “a” e § 8º, da Lei nº 10.683/2003 e artigo 35 da Lei nº 13.844/2019. Em síntese, a parte recorrente impugna a responsabilidade civil objetiva que lhe foi imputada pelo acórdão recorrido, concernente ao direito da parte autora à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão PJ/CD/087/98. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer o reconhecimento de que sua responsabilidade se limita apenas às rodovias federais. Outrossim, aponta ofensa ao artigo 489, II, e § 1º, e ao artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de "nulidade do acórdão que desproveu os embargos declaratórios opostos pela União em face do julgado, porquanto obstado o melhor prequestionamento das matérias discutidas na demanda" (fl. 4.146). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 4.494-4.499): Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (...) Ademais, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, a insurgência encontra óbice na súmula 05 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 4.585-4.592, a agravante alega quanto à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que: Inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, justamente porque os precedentes invocados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial são imprestáveis à controvérsia posta em juízo. (...) Por tudo isso, para além da menção a precedentes imprestáveis à controvérsia, a ratificar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, percebe-se que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial limitou-se a desconsiderar alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, sem, contudo, realizar um exame detalhado dos dispositivos legais invocados no apelo especial. (fl. 4.588) Concernente à aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, acerca da responsabilidade solidária, aduz que: Quanto à menção à Sumula 83 do STJ e precedentes do STJ acostados sob o tópico "responsablidade solidária" veja que todos dizem com controvérsias alusivas a convênios diversos do presente, além de enfocarem apenas no item responsabilidade, quando o recurso especial da União aborda nulidade do acórdão por violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC; prescrição da pretensão em face da União - matéria de ordem pública; violação aos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.277/96 e ao art. 2º da Lei 9.784/99; violação aos artigos 3º, 9º, §4º, e 29, V e VI, da Lei nº 8.987/1995; artigos 54 e 66 da Lei nº 8.666/1993 e art. 421 do CC - Exclusiva responsabilidade do Poder Concedente parte contratante; violação ao art. 265 do Código Civil; vulneração aos 186 e 927 do Código Civil - violação à necessidade de exigir coexistência dos elementos que caracterizem a responsabilidade civil -, bem como art. 884 do Código Civil - ausência de demonstração de enriquecimento ilícito da União. (sic) Para além do recurso especial abordar vários tópico desconsiderados na decisão de inadmissão, pontue-se que a menção por amostragem de alguns precedentes desfavoráveis à União no tópico solidariedade são imprestáveis para definir jurisprudência dominante, tampouco a sorte da demanda. (...) Bem por isso, a decisão agrava resta equivocada, eis que não há falar, aqui, em jurisprudência do STJ pacificada no sentido contrário ao propugnado pela União, o que impede a aplicação, ao caso, da Súmula nº 83 do STJ. (fl. 4.588) No que diz respeito à aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, alega que: Superada a questão, com a demonstração da não incidência da Súmula, 83 do STJ, no tocante ao Verbete 07 do STJ, data venia, do entendimento do dd. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há necessidade de reexame de provas para o julgamento do recurso especial, tampouco há a consolidada jurisprudência. (...) Ao depois, a questão a ser debatida não diz respeito a matéria fático-probatória, mas sim à interpretação de normas jurídicas e sua aplicação no presente caso. Em outras palavras, a apreciação de tais alegações em nenhum momento demandará o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação de normas jurídicas e sua aplicação no presente caso. (fls. 4.590-4.591) Ademais, referente à aplicação do enunciado 5 da Súmula do STJ, argumenta que: Quanto à incidência do verbete nº 5 da Súmula do STJ, também não merece prosperar tal conclusão, uma vez que, no que diz respeito à questão suscitada no recurso, em nada se discute clausula contratual, mas a ilegitimidade da União frente a demanda envolvendo a discussão sobre o direito a reequilíbrio/indenização em razão do reajuste tardio da tarifa autorizado pelo Poder Concedente figurante no caso - Estado do Rio Grande do Sul - em determinados períodos do contrato de exploração de rodovias mantido entre aquele ente federado e a concessionária autora. (fl. 4.591) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, que impede que recursos especiais sejam analisados quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; e (iii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reexame de cláusula contratual. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:16
Redistribuição
25/03/2025, 08:45
Recebimento
21/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 15:45
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859132/RS (2025/0047892-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: METROVIAS S.A
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO WINKLER - RS022063
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:30
Recebimento
14/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): SAULO SARTI (OAB RS061799) ADVOGADO(A): CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): LUDMILLA GUIMARAES ROCHA (OAB RS071460) ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): Gabriel Jamur Gomes (OAB PR043028) ADVOGADO(A): ELISA SCHMIDLIN CRUZ (OAB PR056246) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) ADVOGADO(A): MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A): SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO (OAB DF040040)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO DE CASTRO WINKLER
APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO DE CASTRO WINKLER
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5050573-28.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): SAULO SARTI (OAB RS061799) ADVOGADO(A): CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): LUDMILLA GUIMARAES ROCHA (OAB RS071460) ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): Gabriel Jamur Gomes (OAB PR043028) ADVOGADO(A): ELISA SCHMIDLIN CRUZ (OAB PR056246) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) ADVOGADO(A): MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A): SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO (OAB DF040040)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO DE CASTRO WINKLER
APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO DE CASTRO WINKLER
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5050573-28.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 526) RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): SAULO SARTI (OAB RS061799) ADVOGADO(A): CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): LUDMILLA GUIMARAES ROCHA (OAB RS071460) ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): Gabriel Jamur Gomes (OAB PR043028) ADVOGADO(A): ELISA SCHMIDLIN CRUZ (OAB PR056246) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) ADVOGADO(A): MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A): SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO (OAB DF040040)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de setembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5050573-28.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): SAULO SARTI (OAB RS061799) ADVOGADO(A): CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) ADVOGADO(A): LIA SARTI (OAB RS081431) ADVOGADO(A): LUDMILLA GUIMARAES ROCHA (OAB RS071460) ADVOGADO(A): EGON BOCKMANN MOREIRA (OAB PR014376) ADVOGADO(A): HELOISA CONRADO CAGGIANO (OAB PR052483) ADVOGADO(A): Gabriel Jamur Gomes (OAB PR043028) ADVOGADO(A): ELISA SCHMIDLIN CRUZ (OAB PR056246) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA LOURES (OAB PR097086) ADVOGADO(A): MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A): SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO (OAB DF040040)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5050573-28.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS