Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877964/SP (2025/0081156-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBSON CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS - SP316230
EMBARGADO: CONSTRUTORA METROCASA SA
EMBARGADO: CRICIUMA 28 INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBSON CRUZ DA SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a validade da cláusula contratual de retenção estabelecida dentro do limite legal de 50%. Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi omisso quanta ao fato de que tanto a sentença quando o v. acórdão recorrido reconheceram que a rescisão ocorreu por culpa das Embargadas, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no artigo 67-A, §5º da Lei nº. 4.591/64. Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 529/532) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que tanto a sentença quando o v. acórdão recorrido reconheceram que a rescisão ocorreu por culpa das Embargadas, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no artigo 67-A, §5º da Lei nº. 4.591/64. Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, a alegação de que a rescisão ocorreu por falha do dever de informação por parte das embargadas não foi objeto de análise pela Corte de origem, tampouco, foram opostos embargos de declaração naquela instância pelo ora embargante para sanar eventual omissão. Além disso, é vedado à parte inovar neste momento processual, em sede de embargos de declaração, deduzindo questões que não foram objeto de impugnação no momento oportuno, como é o caso, em que a parte embargante nem sequer interpôs recurso especial. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PET NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Têm tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça os recursos admissíveis, relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante" (REsp n. 1.513.255/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 5/6/2015). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no REsp 1470859/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO