Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 978217/SP (2025/0028766-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MANOEL ADRIANO DA SILVA
REQUERENTE: DOUGLAS ROCHA DAMACENO
REQUERENTE: SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUZIA FERRARI - SP085132
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: EVERALDO PINTO DE MELO
ADVOGADO: MARIA LUZIA FERRARI - SP085132
DECISÃO O presente pedido de extensão, ajuizado por Manoel Adriano da Silva, Douglas Rocha Damaceno e Sergio dos Santos – condenados como incursos nos crimes de tentativas de latrocínio, em concurso formal –, de decisão da minha lavra, em que concedi liminarmente a ordem em benefício do corréu Everaldo Pinto de Melo, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, comporta acolhimento. Da atenta análise dos autos observa-se que o depoimento dos policiais prestados em juízo narram a confissão extrajudicial dos requerentes (fls. 21/22 e 25/27). Assim, segundo o entendimento desta Corte, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. Redimensionando-se a reprimenda comum imposta aos réus (fls. 31/32), ora requerentes, temos: Mantenho a pena-base tal como fixada pelas instâncias ordinárias, ou seja, em 23 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, devendo a pena ser minorada em 1/6, o que totaliza 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 9 dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena referente à modalidade tentada dos delitos, minorando-se a pena em 1/3, ficando estabelecida em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal entre os delitos perpetrados, a pena deve ser recrudescida em 1/6, o que a torna definitiva em 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, e pagamento de 7 dias-multa. Em face do exposto, defiro o pedido de extensão para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em benefício dos requerentes, resultando a reprimenda definitiva de todos em 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, e pagamento de 7 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR