Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849189/ES (2025/0033916-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: NITARIO DA PENHA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0002555-12.1998.8.08.0050) que manteve a condenação de Sebastiao Pereira Campos como incurso no crime de homicídio simples. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 5º, XI, XLVI, e 93, IX e XI, ambos da Constituição Federal; bem como arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, alegando, em síntese, ilegalidade na fixação da pena (fls. 948/958). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e também em razão da inadequação quanto a violação de dispositivos constitucionais (fls. 965/970). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 973/980). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 1.006): Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu R Esp. Homicídio simples. Pleito de revisão da dosimetria da pena. Do agravo: 1. Acerto da decisão agravada. Incidência das Sumulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Pelo desprovimento. Do REsp: 1. Ausente ilegalidade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para a dosimetria da pena. 2. Além de ter sido apresentada fundamentação idônea a justificar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, cada uma delas levou a um aumento inferior a 1/8 do intervalo de pena entre a sanção mínima e a máxima prevista no tipo penal. 3. Se conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com os seguintes fundamentos: inadequação em relação a indicação de violação de dispositivos constitucionais; inviável reexame do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ); e acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha refutado os óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, não impugnou, de maneira específica, a inadequação do pedido relacionado a dispositivos constitucionais. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé, tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023 - grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR