Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940129/SP (2024/0319890-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DANIEL RUY TORRES
ADVOGADO: DANIEL RUY TORRES - SP332152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GIOVANI LUIS BAQUIAO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GIOVANI LUIS BAQUIAO LOPES – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0013363-74.2017.8.26.0320), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP, pois não há, no caso sub examine, justa causa para a manutenção da prisão do Paciente, GIOVANI LUÍS BAQUIÃO LOPES, que deve ter declarada extinta sua punibilidade, restaurando-se, consequentemente, seu status libertatis. Isto porque, conforme já salientado, GIOVANI tinha em depósito, para suposta comercialização com terceiros, apenas 20,15g (vinte gramas e quinze decigramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha (fl. 7) Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação transitada em julgado em 2018, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução, para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. No caso, o Magistrado singular destacou que, além de manter sob sua guarda 4,4 kg de microtubos plásticos (fl. 29), não se pode acatar o argumento do réu de que a droga era destinada ao próprio consumo, pois somente com uma investigação que girava em torno dele e das pessoas mencionadas a fl. 01, é que se possibilitou a expedição de mandado de busca e apreensão que culminou com o encontro de drogas e material de embalagem (fl. 31). Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR