Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878204/MG (2025/0081174-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: POLLYRUBBER INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: GILMAR GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA - MG087750
THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG150251
GIOVANNA MACHADO VILELA - MG230659
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: PATRICIA LOPES MORAES - MG109820
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLLYRUBBER INDÚSTRIA S.A. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 227): AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LISTA ANEXA – INCIDÊNCIA DE ISSQN – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador. Considerando que atividade de serviços relativos a bens de terceiros, denominada “industrialização por encomenda” se enquadra no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, mostra-se possível concluir pela incidência do ISSQN Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 266/273). No apelo nobre (e-STJ fls. 327/345), a parte recorrente defende, inicialmente, a suspensão do processo tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral no Tema 816 do STF pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, aponta contrariedade ao art. 187 do RICMS/MG, ao art. 110 do CTN e ao art. 153, IV, da CF. Sustenta, em síntese, indevida a cobrança de ISS sobre serviços de industrialização por encomenda. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso por entender que incide no caso a Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 369/372), o que ensejou a interposição deste agravo (e-STJ fls. 389/394). Oferecida contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 451/452). Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa o cancelamento dos efeitos de consulta fiscal que verificou a exigência de ISS sobre serviços de industrialização realizados por encomenda. Em primeiro grau, foi indeferido o pedido liminar. O Tribunal de origem manteve essa decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 229/235): A priori, tem-se que a liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação, por meio de prova pré-constituída da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada pela Autoridade Pública, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009. Essa comprovação deve traduzir os relevantes fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas ao final da ação (periculum in mora). Acerca das exigências legais para a concessão de medida liminar, leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 3º vol., 2002, p. 153-154): [...] Nessa esteira, o deferimento da medida depende de comprovação dos relevantes fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas ao final da ação (periculum in mora). No caso em apreço, depreende-se que a recorrente questiona a possibilidade de incidência do ISS sobre “atividade de industrialização por encomenda em mercadorias que estão inseridas no ciclo econômico” se insurgindo, nos autos de origem, contra a decisão proferida em sede de Consulta à Legislação Tributária (fls. 24/30 – doc. ordem 07), a qual foi proferida nos seguintes termos: “Por tudo que se expõe acima, nos estritos moldes do questionamento formulado pelo consulente, a exigência do Imposto Sobre Serviços, na forma do item 14.5 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, na legislação Municipal, no item 14.5 da Lista anexa à Lei 1.611/83.” Assim, insta salientar, inicialmente, que a matéria ora discutida não demanda dilação probatória, uma vez que o Mandado de Segurança de origem não se presta a discutir se a atividade da impetrante consiste ou não na industrialização por encomenda, mas tão somente para discutir a conclusão emitida nos autos do Processo nº 15753/2022-02A. No que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o diploma constitucional prevê: [...] Por sua vez, tem-se o teor da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. In verbis: [...] Referido diploma legal estabelece, ainda, que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não constituam atividade preponderante do prestador. Confira-se o item objeto da controvérsia dos autos: [...] Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 816, com vistas a apurar "a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria". No entanto, o julgamento da Repercussão Geral não foi concluído, e, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos congêneres, a celeuma deve observar a jurisprudência aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual a "industrialização por encomenda" se subsome à previsão contida no item 14.05 da Lista Anexa à LC 116/2003, o que autoriza a incidência do ISSQN sobre referida atividade: [...] Assim, impende pontuar que, no processo de industrialização por encomenda, o bem retorna à circulação após a ocorrência de um processo industrial, que cumpre apenas dada fase intermediária do ciclo produtivo, de modo que a atividade se sujeita à tarifação por ISSQN, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo. Em casos semelhantes, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta c. 5ª Câmara Cível: [...] Neste contexto, considerando que atividade de serviços relativos a bens de terceiros enquadra-se no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, mostra-se possível concluir pela incidência do ISSQN, nos termos da resposta à consulta à legislação tributária proferida no Processo nº 15753/2022-02A, restando impossibilitada a suspensão de seus efeitos no mandamus de origem. Pois bem. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instâncias pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A expressão "causas decididas" representa, conforme pacífica orientação da jurisprudência, os pronunciamentos definitivos das cortes de apelação, de modo que não cabe o apelo nobre com a finalidade de reformar decisões liminares de natureza cautelar ou antecipatória. De fato, com fundamento nessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 735: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar." Desse modo, por se tratar de decisão provisória, proferida em juízo precário de verossimilhança, sujeita a revogação ou a modificação pelas instâncias ordinárias no curso do processo, não há satisfação do requisito constitucional de causa decidida em única ou última instância. Ademais, a revisão do preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares demanda reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido não ser cabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina o preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.994/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA