Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Duque Bacelar Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4046) Recorrida: Antônia Selma Alves Cardoso Advogado: Irineu Veras Galvão Filho (OAB/MA 6707) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0811052-04.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Duque Bacelar, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Antônia Selma Alves Cardoso deflagrou cumprimento de sentença oriunda do Processo nº 0001026-59.2015.8.10.0032, no qual foi reconhecido à servidora o direito à percepção de adicional de insalubridade, calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico e retroativo até a data em que a Lei Municipal 134/2018 entrou em vigor (Id 25932792, pág. 286). O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à execução oposta pelo ente público (Id 25932792, pág. 307). Interposto agravo de instrumento, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso, ante o fato de que a decisão foi prolatada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id 26593824). Em julgamento do agravo interno, a 3ª Câmara de Direito Público, majoritariamente, chancelou a decisão unipessoal do relator, reconhecendo que a decisão do Juízo a quo dispôs o seguinte: “Sem custas e honorários nos termos do art. 2º, § 4º, e art. 27, ambos da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95 – rito de observância obrigatória com base no valor em execução”. Com base no exposto, a Corte assentou que “[…] no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento não encontra amparo legal, não havendo se falar em conhecimento do recurso” (Id 320300420). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (Id 40215308). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial: (i) aos arts. 876, 884 e 885, todos do CC, tendo em vista o enriquecimento sem causa da recorrida diante do cumprimento da obrigação pelo ente público; (ii) ao art. 942 do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional pela não aplicação da técnica do julgamento ampliado no julgamento do agravo interno; (iii) e ao art. 1.015 do CPC e ao Tema 988/STJ, tendo em vista a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. Ressaltou, ademais, que todo o processo tramitou pelo rito comum do CPC, razão pela qual defende ser “[...] inapropriado a aplicação do rito dos juizados especiais, somente no ‘procedimento’ de cumprimento de sentença [...]” (Id 41573852). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os arts. 876, 884 e 885, todos do CC não foram prequestionados, uma vez que o agravo de instrumento sequer foi conhecido e, por conseguinte, as matérias nele ventiladas não foram apreciadas, incidindo, por essa razão, as Súmulas n°s 282 e 356, ambas do STF. Assim: "É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF" (RE 1496658 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). Da mesma forma, a pretensão recursal de reforma do acórdão por violação ao art. 942 do CPC não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria sob a perspectiva defendida pelo recorrente e este não indicou violação do art. 1.022 do CPC. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Ainda que se supere o óbice acima, verifica-se nítida deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o impeditivo da Súmula 284 do STF, uma vez que, diferentemente do alegado pelo recorrente, o agravo interno foi julgado em quórum ampliado, com a participação dos três membros da Terceira Câmara de Direito Público e de mais dois Desembargadores convocados, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto, conforme se verifica no acórdão de Id 32030042. Especificamente em relação ao art. 1.015 do CPC, o recorrente não particularizou o inciso ou parágrafo, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Assim: “[A] via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 2105674, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024). E mais: ARE 1474732, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 19.3.2024). Por fim, quanto à ofensa à tese firmada no Tema 988/STJ, a insurgência carece de prequestionamento, pois o recorrente não apontou ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC. Assim: "Para análise de suposta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil faz-se necessário que o Recorrente traga, no recurso especial, a violação ao art. 489, § 1º, IV, do diploma processual, bem como, os dispositivos legais que embasaram a tese firmada em precedente qualificado (Tema 517/STJ), no caso, os arts. 43 e 927, do Código Civil; Decreto n. 2.681/1912; Decreto n. 15.673/1922; Decreto n. 2.089/1963 e Decreto n. 1.832/1996. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 927, III, do Código de Processo Civil” (AgInt no REsp 2125823, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/05/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente