Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PATRICIA ROSA CPF: 043.336.826-81
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005512-04.2020.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc., A concessão da justiça gratuita não exonera o beneficiário vencido da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É admissível o requerimento de cumprimento de sentença para o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça vencido, desde que demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, não comprovada a existência de recursos financeiros da parte executada para arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, forçoso concluir pelo indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefiro o pedido de ID. 10549656755, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita e não demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, alteração na situação financeira do executado capaz de afastar a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida judicialmente. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal