Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877959/SP (2025/0081147-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABIANA CAROLO
AGRAVANTE: JULIANA CAROLO
AGRAVANTE: LEONARDO CAROLO
AGRAVANTE: OTAWA PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RIO MOGI PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: MURILO MACHADO VAZ - SP392105
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OSCAR LUIS BISSON - SP090786
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO CAROLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Homologação de acordo entabulado entre as partes. Sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Cabe aos executados o adimplemento das custas processuais finais, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Inaplicabilidade da Lei nº 17.785/2023. À época em que proferida a sentença vergastada ainda vigorava a lei anterior. Precedentes. Considerando que o acordo abarca outros oitos processos, para que se evite o bis in idem, medida imperativa que as custas finais tenham como base de cálculo o valor relativo a esta execução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação.” (e-STJ, fls. 285) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 203, § 1º, 487, III, “b”, 502, 503, caput, e 505, caput, do Código de Processo Civil, pois a sentença que homologou a transação teria extinguido a execução e formado coisa julgada material desde 2018, não sendo possível nova decisão em 2023 para impor custas finais. (ii) arts. 360, I, do Código Civil e 924, II, do Código de Processo Civil, porque o acordo homologado teria operado novação da dívida, de modo que a extinção da execução seria decorrência lógica da nova obrigação, passível apenas de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. (iii) art. 106, II, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a alteração promovida pela Lei estadual 17.785/2023 sobre o art. 4º, III, da Lei estadual 11.608/2003 deveria aplicar-se retroativamente, por se tratar de ato não definitivamente julgado, afastando a cobrança de custas finais e modificando o responsável pelo recolhimento. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Na jurisprudência do STJ, já há muitos precedentes que diferem as custas processuais, tributo instituído pelo CPC e destinado à contraprestação pelos atos praticados por serventuários da justiça em geral, das taxas judiciárias, tributos destinados ao custeio total ou parcial de atos processuais, normalmente instituídos por leis estaduais. Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA. I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública. IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.) V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) Ainda: “A disposição contida no artigo 19 do CPC, determinando que as partes antecipem as despesas relativas aos atos processuais, não impede que os estados estabeleçam que a taxa judiciária, tributo que lhes é devido, seja exigível a final” (REsp 31.391/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 22.06.1993, DJ de 02.08.1993, p. 14.243). No mesmo sentido: REsp 43.315/SP, Rel. Min. COSTA LEITE, Terceira Turma, julg. em 29.03.1994, DJ de 1º.08.1994, p. 18.646. É por isso que esta Corte já se manifestou quanto à inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC/2015 às taxas judiciárias instituídas por leis estaduais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, §3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021) Extrai-se dos autos que, na origem, foi ajuizada execução de título extrajudicial, tendo as partes celebrado acordo, o qual foi homologado por sentença em abril de 2018, com fundamento no art. 487, III, do CPC, consignando-se expressamente que o pronunciamento teria força de título executivo judicial. Posteriormente, noticiado o integral cumprimento do ajuste, o Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, em 13/9/2023, julgando extinta a execução, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e condenando o executado ao pagamento de custas finais no importe de 1% sobre o valor do acordo. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, concluiu que a cobrança das custas finais constitui corolário da satisfação da obrigação exequenda, não havendo falar em violação à coisa julgada ou em preclusão pro judicato, entendimento posteriormente mantido no julgamento dos embargos de declaração, nos quais se afirmou inexistir contradição ou erro material quanto à possibilidade de imposição das custas ao final da execução. A tese recursal parte de premissa equivocada. A sentença homologatória do acordo, embora constitua título executivo judicial, não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento se projeta no tempo, sobretudo quando o próprio acórdão recorrido consignou que a avença previa parcelas com vencimento futuro. A extinção do processo, para todos os fins, apenas se perfectibiliza com a satisfação integral da obrigação, momento em que se apura, inclusive, a incidência das custas finais previstas na legislação estadual. Não houve rediscussão do mérito da causa nem modificação do conteúdo decisório anteriormente estabilizado, mas simples reconhecimento do adimplemento integral e consequente aplicação da regra legal atinente às custas devidas ao final. Inexiste, portanto, afronta aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, pois não se alterou o comando sentencial transitado em julgado, apenas se deu cumprimento à disciplina legal incidente sobre a fase executiva. Sustenta-se que o acordo homologado teria operado novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do CC, de modo que a execução estaria definitivamente extinta desde 2018, cabendo apenas eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. A novação, ainda que admitida sob o prisma material, não impede que o processo executivo permaneça em curso para fiscalização do cumprimento da obrigação assumida. O que houve, conforme consignado pelo acórdão recorrido, foi a substituição da obrigação originária pelas condições pactuadas, sem que isso implicasse automática e irretratável extinção da relação processual antes do efetivo adimplemento. O art. 924, II, do CPC dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Foi exatamente isso que reconheceu a sentença de 2023: diante do integral cumprimento do acordo, julgou-se extinta a execução. A extinção, portanto, não decorreu da mera homologação do ajuste, mas da efetiva satisfação da obrigação, em conformidade com o texto legal. A pretensão recursal, ao sustentar que a execução estaria definitivamente encerrada desde 2018, desconsidera que o cumprimento da obrigação se projetou no tempo e que o controle jurisdicional subsiste até o adimplemento integral, inclusive para fins de imposição das despesas processuais previstas em lei. No tocante à alegação de que a Lei estadual 17.785/2023, ao alterar o art. 4º, III, da Lei estadual 11.608/2003, deveria retroagir para afastar a cobrança de custas finais, o Tribunal de origem assentou, de um lado, a inviabilidade de exame de lei estadual em recurso especial e, de outro, a inexistência de afronta aos dispositivos federais invocados. De fato, a controvérsia acerca da incidência, interpretação e eventual retroatividade de legislação estadual de custas escapa ao âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal, que restringe o cabimento do recurso especial à violação de tratado ou lei federal. A utilização do art. 106, II, do CTN como fundamento indireto não transmuda a natureza eminentemente local da discussão. Ademais, não se cuida de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida em razão da prestação do serviço jurisdicional, cujo fato gerador, a satisfação da obrigação e a consequente baixa do processo, somente se perfectibilizou em 2023, quando reconhecido o cumprimento integral do acordo. Inexiste, portanto, direito adquirido a regime jurídico anterior, nem se verifica situação de ato não definitivamente julgado que autorize a retroatividade pretendida. Portanto, forte na Súmula 568 do STJ e no art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar honorários em razão de inexistir condenação na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO