Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213445/MG (2025/0102463-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: SERGIO DE MORAIS JUNIOR
ADVOGADO: DOUGLAS LUCIO CAMPOS - MG138788
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SÉRGIO DE MORAIS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal. O recorrente aponta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que, na origem, pleiteou a liberdade do paciente, tendo em vista as condições favoráveis deste, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ressalta que a manutenção da prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime, com a mera descrição dos elementos inerentes ao próprio tipo penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 177-178, grifei): No caso, a materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados pelas declarações dos policiais militares e da vítima. Segundo relato dos policiais militares responsáveis pela captura, foram acionados para atender a ocorrência, que ao chegarem ao local o autor estava muito exaltado, querendo agredir familiares da vítima VANESSA FRANCISCA DA SILVA, que necessário contê-lo e algemá-lo. A vítima contou aos policiais que Sérgio é seu namorado e que mais cedo chegaram a discutir em razão de ciúmes e que na ocasião deixou a residência. Relatou que ao retornar, foi surpreendida por Sérgio portando um pedaço de pau, tendo desferido um golpe em sua cabeça, que sua família teve que intervir e cercá-la até que a polícia chegasse. O policial condutor relatou que Vanessa estava visivelmente machucada com um corte na cabeça. Os militares relataram ainda, que no trajeto para a delegacia o autuado ameaçou a vítima diversas vezes. Em suas declarações a vítima relatou: "que (...)fomos para o piscinão, aí nós dois Bebemos e brigamos por que ele tem muito ciúmes de mim, ciúmes possessivo"; QUE "aí discutimos e ele me agrediu, ai um rapaz entrou e falou que era para ele parar com isso, e ele foi para cima do rapaz e o rapaz agrediu ele '. QUE "eu não conheço esse rapaz, e ele foi embora do local depois"; QUE "como o Sérgio ia ser linchado, porque ele me agrediu e eu estava com minha neném no colo, o sergio foi embora de carro e eu fiquei lá";(...) QUE "eu cheguei em casa e depois SERGIO chegou também, quebrou minha porta de casa e entrou com um toco na mão e já me bateu na cabeça, ai eu pedi para minha cunhada chamar a policia"; QUE "quando ele viu a policia chegando ele correu para a parte de tras, e invadiu a casa do meu pai, para fugir da policia, ai ele e meu irmão esbarraram lá e os dois não se dão bem, ai eles se agrediram lá"; conf. Se expressa; QUE no caminho para a Delegacia a declarante foi ameaçada, "ele falou que se ele fosse preso, quando saísse ia matar eu e meu irmão", conf. Se expressa; "(grifo nosso) Verifico que a conduta do autuado, revela que ele é agressivo e violento. Agrediu a vítima publicamente, quando esta estava com a filha do casal no colo, de apenas um ano e um mês. Além disso, investiu contra populares que tentaram proteger a integridade física da vítima e da menor. Em seguida compareceu à casa de Vanessa e em atitude audaciosa invadiu a residência tentando contra a integridade física da vítima com um pedaço de madeira. Diante desse contexto e versando sobre caso de violência no âmbito familiar tendo como vítima uma mulher, me afigura prudente decretar a segregação cautelar do autuado como forma de proteger a vítima. Isso porque, a experiência tem demonstrado que, em situações como a presente, é preciso se agir com maior vigor a fim de evitar, no futuro, conseqüências irremediáveis, em especial quando resta patente, como, in casu, a periculosidade, a falta de respeito com a própria filha de um ano. Ademais, considerando a certidão de antecedentes criminais, bem como a forma como agiu demonstram que autuado tem disposição para atentar em face da liberdade física e psicológica da vítima. Dessa forma, em sede de cognição sumária, revelam-se inadequadas e ou insuficientes a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares/proteção como meio de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista todo o histórico do autuado. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE ID 10369202618 e CONVERTO a prisão de SÉRGIO DE MORAIS JÚNIOR, expedindo-se o competente mandado de prisão com prazo de validade de 12 (doze) anos, encaminhando-se à Autoridade Policial em plantão para conhecimento e imediato cumprimento. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o acusado agrediu a vítima publicamente, enquanto esta estava com a filha do casal no colo, de apenas 1 ano e 1 mês de idade. Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o paciente investiu contra populares que tentaram proteger a vítima, tendo, em seguida, invadido a residência da ofendida e atentado contra a integridade física desta com um pedaço de madeira. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.257/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo. 3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES