Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207345/RJ (2025/0081107-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES
DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta a Embargante, em síntese, erro material na decisão embargada no ponto que deliberou sobre os honorários recursais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assiste razão à Embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material indicado. Assim, na decisão embargada, onde se lê (fl. 1137e): [...] nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 784e). Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 1% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Leia-se: "[...] nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 784e). Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado". Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para correção de erro material, nos termos expostos. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA