Falsidade ideológicaRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI (AGRAVANTE)
Autor
2. PAULO CESAR DE SOUZA VILELA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ
OAB/DF 11305·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4107·CPF·Representa: Autor
JULIANO JOSE BREDA
OAB/PR 25717·CPF·Representa: Autor
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI
OAB/PR 44119·CPF·Representa: Autor
DANIEL LAUFER
OAB/PR 32484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:11
Protocolo de Petição
07/04/2026, 15:29
Publicação
07/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:10
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:53
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
26/03/2026, 18:47
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:46
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2026, 11:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
02/03/2026, 10:39
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.112-3.113): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. 1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto. 2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. 3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. 5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. 6. Agravo regimental desprovido. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV, LVII e LXVIII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Esclarecem ter sido instaurado inquérito policial em seu desfavor, fundado, predominantemente, em provas decorrentes de busca e apreensão e interceptação telefônica autorizadas por autoridade judicial incompetente. Aduzem que a licitude dos referidos elementos de convicção constituiria matéria controvertida, dadas as reiteradas e consecutivas alterações de posicionamento do Poder Judiciário sobre a questão, pontuando que (fls. 3.144-3.145: [...] em 2011, o E. TRF4 considera as provas ilícitas e ordena o seu desentranhamento do inquérito, sendo o acórdão revertido em 2011 pelo mesmo colegiado, e restabelecido em 2013 por ordem da C. Sexta Turma do STJ que, em 2024 é integrado, para ordenar o julgamento de tese remanescente perante a origem, cujo acolhimento em 2024 resulta na cassação da ordem concedida. Alegam ter havido violação direta do princípio do devido processo legal e dos limites da coisa julgada (fls. 3.142-3.143): [...] considerando que o acórdão proferido nos autos de ED no HC 225.316 – que mantivera a ordem concedida e o restabelecimento da ilicitude declarada pelo E. TRF4, ordenando apenas a remessa à origem para julgamento de tese remanescente – transitou em julgado parcialmente em 12/11/2025 e, posteriormente, foi desconstituído pelo julgamento da tese remanescente perante o E. TRF4 nos autos de ED no HC 5030374-22.2024.4.04.0000 – ensejando, portanto, a aniquilação da coisa julgada que acobertava a ilicitude reconhecida nos autos de ns. 2009.70.08.002155-9 e 0000290-42.2010.404.7008; Acrescentam ter sido concedida ordem de habeas corpus em seu favor em 13/9/20211, a qual foi cassada em 25/10/2011, restabelecida em 24/9/2013 e novamente cassada em 3/12/2024, impondo grave cenário de insegurança jurídica. Argumentam que o não conhecimento de tese que apresentava todos os requisitos necessários para a análise de mérito ofenderia o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.178-3.186. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, caput, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.119-3.122): O presente recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida. Consoante relatado, pretende a defesa a anulação do acórdão recorrido, que acolheu os embargos ministeriais para declarar a competência do Juízo criminal que autorizou as medidas cautelares e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e telemáticas e das buscas e apreensões. Inicialmente, quanto ao primeiro argumento, de que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público violam "o propósito do Habeas Corpus, que é exclusivamente de encerrar constrangimento ou coação ilegais aos quais se sujeitam os pacientes, sendo que a concessão da ordem não reveste a d. PRR-4 de legitimidade para recorrer, tampouco para pretender a cassação de ordem já concedida" (e-STJ fl. 2.774), verifico que os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco para pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, não conheço do recurso ordinário, no ponto. Quanto ao argumento de nulidade do acórdão recorrido em virtude de violar a finalidade dos embargos de declaração, esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. Com efeito, os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, porquanto dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, além da correção de erros materiais, como se verificou no caso. Dessa forma, não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. No que concerne à alegação de que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público "viola a coisa julgada que acoberta o dispositivo do acórdão proferido no HC 225.316 (com trânsito em julgado em 12/11/2024) o qual restabeleceu justamente a ordem de Habeas Corpus que o acórdão recorrido cassou, em Sessão de Julgamento realizada em 03/12/2024, destituindo de efeitos a ordem de Habeas Corpus concedida por esta C. Sexta Turma" (e-STJ fl. 2.774), transcrevo os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.750, grifei): Além do mais, o acórdão ora embargado não afronta o que fora decidido anteriormente pelo STJ. Isso porque o STJ não examinou a matéria de fundo deste recurso, qual seja, a competência do juízo criminal de primeiro grau que determinou as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. O que a aludida Corte decidiu fora a competência do órgão colegiado deste Tribunal, ou seja, a questão pacificada pelo STJ dizia respeito à (in)competência desta 7ª Turma para julgar o habeas corpus impetrado pelos pacientes (ora embargantes). Nesses termos, o STJ determinou que esta Turma era competente para o julgamento do writ e manteve o acórdão que havia sido anteriormente proferido, o qual reconhecera a invalidade das decisões do juízo de primeiro grau. Todavia, o Tribunal Superior não adentrou nas considerações sobre a (in)competência do Juízo Federal de Paranaguá e a suposta invalidade das medidas cautelares autorizadas. É o que se depreende da ementa de julgamento do HC n° 225.316/PR: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE TURMA CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 3. No caso em apreço, observa-se que não obstante o Ministério Público ter sustentado a prevenção da 8ª Turma Criminal para a apreciação da impetração originária, tal alegação foi apresentada inoportunamente, ou seja, após o julgamento do writ - quando já contrariado o interesse do Parquet - e em sede de embargos de declaração. 4. Não se pode olvidar que o Ministério Público, ainda que atue como custos legis, deve obedecer às regras processuais, pois, do contrário, sua inércia ou intempestividade pode levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão. 5. Ordem concedida, para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR. (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013.) De igual modo, o voto do Min. Relator não faz qualquer menção à competência do Juízo Federal de Paranaguá, pois o mérito da decisão proferida por este colegiado, consolidado no voto- vista do Des. Federal Néfi Cordeiro, não fora objeto de ponderação pela Corte Superior. E precisamente por isso foi que o STJ determinou que a tese subsidiária suscitada pelo MPF fosse analisada por esta Corte. Caso já tivesse determinado que o Juízo Federal de Paranaguá era incompetente para investigar os fatos da Operação Dallas, não haveria razão para que ordenasse a continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet federal. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o meu. Da cronologia dos fatos, tem-se que a Corte regional concedeu a ordem no habeas corpus originário para declarar a ilicitude das provas derivadas das interceptações telefônicas e telemáticas e das buscas e apreensões. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, aquela Corte acolheu a preliminar de incompetência do órgão julgador do referido acórdão (Sétima Turma Criminal), tornando-o sem efeito e determinando a remessa dos autos ao desembargador prevento, integrante de outro órgão julgador do TRF-4 (Oitava Turma Criminal). Desse modo, o Tribunal de origem não procedeu ao exame das demais teses aventadas nos aclaratórios. Contra esse julgado a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem nos autos do HC n. 225.316/PR "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR", além de acolher os aclaratórios ministeriais para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da tese remanescente arguida nos embargos de declaração. Desse modo, tenho que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. Ademais, insta asseverar que há possibilidade de atribuir efeitos modificativos como consequência da correção dos vícios elencados no art. 619 do CPP, tal qual entendeu a Corte regional ao prosseguir no julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade de, após o STJ haver determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento de habeas corpus lá impetrado no tocante à tese remanescente arguida em embargos de declaração pelo Ministério Público, os aclaratórios serem acolhidos para declarar a competência do Juízo criminal que autorizou as medidas cautelares e reconhecer a licitude das provas obtidas com as interceptações telefônicas e telemáticas e com as buscas e apreensões. Do teor do julgado impugnado, já transcrito, verifica-se que a matéria ventilada depende do exame de dispositivos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 5. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:32
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 19:05
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
19/11/2025, 12:22
Publicação
17/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
11/11/2025, 22:31
Protocolo de Petição
11/11/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 12:13
Publicação
27/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:00
Recebimento
16/10/2025, 19:15
Não-Provimento
14/10/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:51
Recebimento
17/09/2025, 14:53
Pedido de Vista
16/09/2025, 18:44
Retirada
04/09/2025, 00:39
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Trata-se de pedido formulado por FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI e PAULO CESAR DE SOUZA VILELA para a retirada do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus da pauta de julgamento. No presente pedido, os requerentes manifestam-se contrários ao julgamento virtual, uma vez que a defesa técnica pretende sustentar oralmente. Requer, assim, que o agravo regimental seja retirado da pauta do julgamento virtual. O pedido deve ser indeferido. Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 40, de 2021) § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41, de 2022) Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo. Ademais, insta consignar que "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei), o que não ocorreu no caso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 20:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:30
Mero expediente
18/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:11
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 13:12
Publicação
03/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI e PAULO CESAR DE SOUZA VILELA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Consta dos autos que a Corte regional concedeu a ordem "para declarar a ilicitude das provas colhidas através das interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões autorizadas nos procedimentos n. 2009.70.08.002155-9 e 0000290-42.2010.404.7008, decretando a nulidade dos atos decisórios proferidos nos referidos autos" (e-STJ fl. 169 – HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra esse acórdão foram acolhidos "para, complementando o julgamento, acolher a questão preliminar da prevenção da 8ª Turma, tornando sem efeito o julgamento havido, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, bem como a expedição de ofício à Presidência desta Corte" (e-STJ fl. 259). No Superior Tribunal de Justiça foi impetrado habeas corpus contra esse julgado, autuado como HC n. 225.316/PR. A Sexta Turma concedeu a ordem "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR". Opostos embargos de declaração, a Sexta Turma acolheu parcialmente os embargos declaratórios, com efeito integrativo, para, mantido o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da tese remanescente arguida nos embargos de declaração. Em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de origem deu continuidade ao julgamento das teses subsidiárias apresentadas nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000. A Corte regional deu provimento aos aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.607). PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619. HIPÓTESES. OMISSÃO VERIFICADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AS MEDIDAS CAUTELARES. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Verifica omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da tese remanescente sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão reconhecendo a incompetência do juízo criminal. 3. O ato normativo que fundamentou a decisão de reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau que autorizou as medidas cautelares no curso da investigação já havia sido revogado à época dos fatos. A competência do juízo a quo - Vara Federal Criminal do interior - para processar e julgar os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e os crimes contra o sistema financeiro nacional fora reconhecida na Resolução n° 18/2007 do TRF4, que revogou a Resolução n° 56/2006, que tratava da matéria em sentido contrário. 4. Competente o juízo criminal que autorizou as medidas cautelares, são lícitas as provas obtidas a partir as interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões. 5. Embargos de declaração providos. Contra esse acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em v. acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.755): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 CPP. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EMBARGADA NÃO AFRONTA DECISÃO DO STJ. CORTE SUPERIOR EXAMINOU A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU E NÃO DO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Na espécie, não se verificaram as omissões apontadas pelos embargantes. 3. O argumento apresentado pelo Ministério Público Federal sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus não fora analisado no voto vencedor. E esse fator afasta a conclusão até então firmada pelo julgador, de modo que apresenta relevância para a discussão da matéria. Não se trata, pois, de mero inconformismo. 4. O acórdão embargado não afronta o que fora decidido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ não examinou a matéria de fundo deste recurso, qual seja, a competência do juízo criminal de primeiro grau que determinou as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. O que a aludida Corte Superior decidiu fora a competência do órgão colegiado do TRF4, ou seja, a questão pacificada pelo STJ dizia respeito à (in)competência da 7ª Turma deste Tribunal para julgar o habeas corpus impetrado pelos pacientes. 5. Redistribuição dos autos da operação policial a uma das Varas Criminais da Subseção de Curitiba para análise da possibilidade de continuidade das investigações. 6. Embargos desprovidos. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta que o acolhimento dos embargos de declaração do Ministério Público pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.774, grifei): (a) viola o propósito do Habeas Corpus, que é exclusivamente de encerrar constrangimento ou coação ilegais aos quais se sujeitam os pacientes, sendo que a concessão da ordem não reveste a d. PRR-4 de legitimidade para recorrer, tampouco para pretender a cassação de ordem já concedida; (b) viola a finalidade dos embargos de declaração, que se limita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado, muito menos pretender efeitos infringentes; (c) viola a coisa julgada que acoberta o dispositivo do acórdão proferido no HC 225.316 (com trânsito em julgado em 12/11/2024) o qual restabeleceu justamente a ordem de Habeas Corpus que o acórdão recorrido cassou, em Sessão de Julgamento realizada em 03/12/2024, destituindo de efeitos a ordem de Habeas Corpus concedida por esta C. Sexta Turma. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 2.800/2.801): (i) a concessão da medida liminar, para o fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido no ED no HC 5030374-22.2024.4.04.0000 (ev. 25) e sobrestar os autos de inquérito policial n. 5025646-60.2019.4.04.7000/PR, em trâmite perante o d. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos termos dos arts. 300 do CPC, e 5º, inc. XXXV, LIII e LVI, da Constituição da República; (ii) o conhecimento do recurso, pelo preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade; (iii) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 647 do CPP e 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição da República, considerando que os embargos de declaração foram opostos pela d. PRR- 4 contra acórdão concessivo do Habeas Corpus, autos nos quais a d. PRR-4, na condição de representante dos interesses da acusação, não detém legitimidade para recorrer, em razão do propósito do Habeas Corpus que se limita a encerrar constrangimento ilegal imposto aos pacientes, ou a garantia de seu direito de locomoção; (iv) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 382 e 619 do CPP, considerando que os embargos de declaração opostos pela d. PRR-4 pretendiam rediscutir o julgamento da causa, finalidade que não se compatibiliza com o propósito integrativo dos embargos de declaração; (v) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 502, 503, 507 e 508, do CPC, aplicáveis ao caso com fulcro na norma de abertura do art. 3º do CPP, e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, considerando a cassação do acórdão concessivo da ordem, sob a relatoria de S. Ex.ª, o Min. Nefi Cordeiro, fora acobertado pelo manto da coisa julgada, ao ser restabelecido pelo acórdão proferido por esta C. Sexta Turma do STJ nos autos de HC 225.316 (sobre o qual se formou a coisa julgada com o trânsito em julgado em 12/11/2024, anterior à Sessão de Julgamento do acórdão recorrido, em 03/12/2024) 7.2. Subsidiariamente, não sendo o caso de conhecimento deste recurso, roga-se a Vossas Excelências que apreciem a concessão da ordem de Habeas Corpus ex officio em favor dos recorrentes, nos termos do art. 647-A do CPP, tendo em consideração o constrangimento ilegal por eles suportado em razão do acórdão que violou a coisa julgada formada sobre o dispositivo do acórdão concessivo da ordem de Habeas Corpus proferido por esta C. Sexta Turma, sendo submetidos, na origem, ao inquérito policial instruído por provas ilícitas, em violação aos arts. 157, “caput”, §1º, do CPP, e 5º, inc. XXXVIII e LVI, da Constituição da República. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3003/3008). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Consoante relatado, pretende a defesa a anulação do acórdão recorrido, que acolheu os embargos ministeriais para declarar a competência do juízo criminal que autorizou as medidas cautelares, bem como a licitude das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e telemáticas e das buscas e apreensões. Inicialmente, quanto ao primeiro argumento, de que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público violam "o propósito do Habeas Corpus, que é exclusivamente de encerrar constrangimento ou coação ilegais aos quais se sujeitam os pacientes, sendo que a concessão da ordem não reveste a d. PRR-4 de legitimidade para recorrer, tampouco para pretender a cassação de ordem já concedida" (e-STJ fl. 2.774), verifico que o recorrente sustenta a tese de que o Parquet não possui legitimidade para recorrer, tampouco pretender a cassação de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, não conheço do recurso ordinário, no ponto. Quanto ao argumento de nulidade do acórdão recorrido em virtude de violar a finalidade dos embargos de declaração, esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. Com efeito, os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, porquanto dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, além da correção de erros materiais, como se verificou no caso. Dessa forma, não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. No que concerne à alegação de que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público "viola a coisa julgada que acoberta o dispositivo do acórdão proferido no HC 225.316 (com trânsito em julgado em 12/11/2024) o qual restabeleceu justamente a ordem de Habeas Corpus que o acórdão recorrido cassou, em Sessão de Julgamento realizada em 03/12/2024, destituindo de efeitos a ordem de Habeas Corpus concedida por esta C. Sexta Turma." (e-STJ fl. 2.774), transcrevo os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.750, grifei): Além do mais, o acórdão ora embargado não afronta o que fora decidido anteriormente pelo STJ. Isso porque o STJ não examinou a matéria de fundo deste recurso, qual seja, a competência do juízo criminal de primeiro grau que determinou as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. O que a aludida Corte decidiu fora a competência do órgão colegiado deste Tribunal, ou seja, a questão pacificada pelo STJ dizia respeito à (in)competência desta 7ª Turma para julgar o habeas corpus impetrado pelos pacientes (ora embargantes). Nesses termos, o STJ determinou que esta Turma era competente para o julgamento do writ e manteve o acórdão que havia sido anteriormente proferido, o qual reconhecera a invalidade das decisões do juízo de primeiro grau. Todavia, o Tribunal Superior não adentrou nas considerações sobre a (in)competência do Juízo Federal de Paranaguá e a suposta invalidade das medidas cautelares autorizadas. É o que se depreende da ementa de julgamento do HC n° 225.316/PR: HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE TURMA CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 3. No caso em apreço, observa-se que não obstante o Ministério Público ter sustentado a prevenção da 8ª Turma Criminal para a apreciação da impetração originária, tal alegação foi apresentada inoportunamente, ou seja, após o julgamento do writ - quando já contrariado o interesse do Parquet - e em sede de embargos de declaração. 4. Não se pode olvidar que o Ministério Público, ainda que atue como custos legis, deve obedecer as regras processuais, pois, do contrário, sua inércia ou intempestividade pode levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão. 5. Ordem concedida, para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR. (HC n. 225.316/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, D Je de 9/10/2013.) De igual modo, o voto do Min. Relator não faz qualquer menção à competência do Juízo Federal de Paranaguá, pois o mérito da decisão proferida por este colegiado, consolidado no voto- vista do Des. Federal Néfi Cordeiro, não fora objeto de ponderação pela Corte Superior. E precisamente por isso foi que o STJ determinou que a tese subsidiária suscitada pelo MPF fosse analisada por esta Corte. Caso já tivesse determinado que o Juízo Federal de Paranaguá era incompetente para investigar os fatos da Operação Dallas, não haveria razão para que ordenasse a continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Parquet federal. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o meu. Da cronologia dos fatos, tem-se que a Corte regional concedeu a ordem no habeas corpus originário para declarar a ilicitude das provas derivadas das interceptações telefônicas e telemáticas e das buscas e apreensões. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, aquela Corte acolheu a preliminar de incompetência do órgão julgador do referido acórdão (Sétima Turma Criminal), tornando-o sem efeito e determinando a remessa dos autos ao Desembargador prevento, integrante de outro órgão julgador do TRF-4 (Oitava Turma Criminal). Desse modo, o Tribunal de origem não procedeu ao exame das demais teses aventadas nos aclaratórios. Contra esse julgado a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem nos autos do HC n. 225.316/PR "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR", além de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da tese remanescente arguida nos embargos de declaração. Desse modo, tenho que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. Ademais, insta asseverar que há possibilidade de atribuir efeitos modificativos como consequência da correção dos vícios elencados no art. 619 do CPP, tal qual entendeu a Corte regional ao prosseguir no julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo Federal para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/06/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:45
Recebimento
04/04/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:24
Publicação
28/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI e PAULO CESAR DE SOUZA VILELA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Consta dos autos que a Corte regional concedeu a ordem "para declarar a ilicitude das provas colhidas através das interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões autorizadas nos procedimentos n. 2009.70.08.002155-9 e 0000290-42.2010.404.7008, decretando a nulidade dos atos decisórios proferidos nos referidos autos" (e-STJ fl. 169 – HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra esse acórdão foram acolhidos "para, complementando o julgamento, acolher a questão preliminar da prevenção da 8ª Turma, tornando sem efeito o julgamento havido, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, bem como a expedição de ofício à Presidência desta Corte" (e-STJ fl. 259). No Superior Tribunal de Justiça foi impetrado habeas corpus contra esse julgado, autuado como HC n. 225.316/RS. A Sexta Turma concedeu a ordem "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR". Opostos embargos de declaração, a Sexta Turma acolheu parcialmente os embargos declaratórios, com efeito integrativo, para, mantido o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da tese remanescente arguida nos embargos de declaração. Em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de origem deu continuidade ao julgamento das teses subsidiárias apresentadas nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000. A Corte regional deu provimento aos aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.607). PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619. HIPÓTESES. OMISSÃO VERIFICADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AS MEDIDAS CAUTELARES. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Verifica omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da tese remanescente sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão reconhecendo a incompetência do juízo criminal. 3. O ato normativo que fundamentou a decisão de reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau que autorizou as medidas cautelares no curso da investigação já havia sido revogado à época dos fatos. A competência do juízo a quo - Vara Federal Criminal do interior - para processar e julgar os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e os crimes contra o sistema financeiro nacional fora reconhecida na Resolução n° 18/2007 do TRF4, que revogou a Resolução n° 56/2006, que tratava da matéria em sentido contrário. 4. Competente o juízo criminal que autorizou as medidas cautelares, são lícitas as provas obtidas a partir as interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões. 5. Embargos de declaração providos. Contra esse acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em v. acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.755): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 CPP. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EMBARGADA NÃO AFRONTA DECISÃO DO STJ. CORTE SUPERIOR EXAMINOU A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU E NÃO DO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Na espécie, não se verificaram as omissões apontadas pelos embargantes. 3. O argumento apresentado pelo Ministério Público Federal sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus não fora analisado no voto vencedor. E esse fator afasta a conclusão até então firmada pelo julgador, de modo que apresenta relevância para a discussão da matéria. Não se trata, pois, de mero inconformismo. 4. O acórdão embargado não afronta o que fora decidido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ não examinou a matéria de fundo deste recurso, qual seja, a competência do juízo criminal de primeiro grau que determinou as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. O que a aludida Corte Superior decidiu fora a competência do órgão colegiado do TRF4, ou seja, a questão pacificada pelo STJ dizia respeito à (in)competência da 7ª Turma deste Tribunal para julgar o habeas corpus impetrado pelos pacientes. 5. Redistribuição dos autos da operação policial a uma das Varas Criminais da Subseção de Curitiba para análise da possibilidade de continuidade das investigações. 6. Embargos desprovidos. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta que o acolhimento dos embargos de declaração do Ministério Público pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.774, grifei): (a) viola o propósito do Habeas Corpus, que é exclusivamente de encerrar constrangimento ou coação ilegais aos quais se sujeitam os pacientes, sendo que a concessão da ordem não reveste a d. PRR-4 de legitimidade para recorrer, tampouco para pretender a cassação de ordem já concedida; (b) viola a finalidade dos embargos de declaração, que se limita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado, muito menos pretender efeitos infringentes; (c) viola a coisa julgada que acoberta o dispositivo do acórdão proferido no HC 225.316 (com trânsito em julgado em 12/11/2024) o qual restabeleceu justamente a ordem de Habeas Corpus que o acórdão recorrido cassou, em Sessão de Julgamento realizada em 03/12/2024, destituindo de efeitos a ordem de Habeas Corpus concedida por esta C. Sexta Turma. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 2.800/2.801): (i) a concessão da medida liminar, para o fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido no ED no HC 5030374-22.2024.4.04.0000 (ev. 25) e sobrestar os autos de inquérito policial n. 5025646-60.2019.4.04.7000/PR, em trâmite perante o d. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos termos dos arts. 300 do CPC, e 5º, inc. XXXV, LIII e LVI, da Constituição da República; (ii) o conhecimento do recurso, pelo preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade; (iii) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 647 do CPP e 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição da República, considerando que os embargos de declaração foram opostos pela d. PRR- 4 contra acórdão concessivo do Habeas Corpus, autos nos quais a d. PRR-4, na condição de representante dos interesses da acusação, não detém legitimidade para recorrer, em razão do propósito do Habeas Corpus que se limita a encerrar constrangimento ilegal imposto aos pacientes, ou a garantia de seu direito de locomoção; (iv) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 382 e 619 do CPP, considerando que os embargos de declaração opostos pela d. PRR-4 pretendiam rediscutir o julgamento da causa, finalidade que não se compatibiliza com o propósito integrativo dos embargos de declaração; (v) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 502, 503, 507 e 508, do CPC, aplicáveis ao caso com fulcro na norma de abertura do art. 3º do CPP, e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, considerando a cassação do acórdão concessivo da ordem, sob a relatoria de S. Ex.ª, o Min. Nefi Cordeiro, fora acobertado pelo manto da coisa julgada, ao ser restabelecido pelo acórdão proferido por esta C. Sexta Turma do STJ nos autos de HC 225.316 (sobre o qual se formou a coisa julgada com o trânsito em julgado em 12/11/2024, anterior à Sessão de Julgamento do acórdão recorrido, em 03/12/2024) 7.2. Subsidiariamente, não sendo o caso de conhecimento deste recurso, roga-se a Vossas Excelências que apreciem a concessão da ordem de Habeas Corpus ex officio em favor dos recorrentes, nos termos do art. 647-A do CPP, tendo em consideração o constrangimento ilegal por eles suportado em razão do acórdão que violou a coisa julgada formada sobre o dispositivo do acórdão concessivo da ordem de Habeas Corpus proferido por esta C. Sexta Turma, sendo submetidos, na origem, ao inquérito policial instruído por provas ilícitas, em violação aos arts. 157, “caput”, §1º, do CPP, e 5º, inc. XXXVIII e LVI, da Constituição da República. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 213444/PR (2025/0102417-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CESAR DE SOUZA VILELA
ADVOGADOS: JULIANO JOSE BREDA - PR025717
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
DANIEL LAUFER - PR032484
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY FUMAGALLI - PR044119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Liminar
25/03/2025, 20:10
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)