Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no MS 19052/DF (2012/0173236-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE MARQUES LIMA
REPRESENTADO POR: SEBASTIANA ELIAS PEREIRA
ADVOGADOS: SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684
MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
INTERESSADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.054-1.061) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que "ficou configurada a decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo da anistia" (fls. 933-946). Às fls. 1.084-1.086, o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 839 do STF. Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 839 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 1.091). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.109-1.111): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA, NO CASO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Marques Lima, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.647, de 03/08/2012, que anulou a Portaria 1.514, de 04/06/2004, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pelo art. 12 da Lei 10.559/2002. II. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da Portaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a anulou. III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, D Je de 31/07/2020). IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 27/03/2020). V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/11/2022; MS 20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/08/2022. VI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do acórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante, afastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em reexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser apreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes" (STJ, MS 20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 14/10/2022). Nesse sentido: STJ, MS 18.562/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/11/2022; MS 19.516/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 19/12/2022; MS 19.556/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 17/02/2023. VIII. In casu, a Portaria 1.647, de 03/08/2012 – que anulou a Portaria 1.514, de 04/06/2004, em que reconhecida a condição de anistiado político do impetrante e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira –, decorreu das revisões das anistias efetuadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão, constituído pelo Ministro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial 134/2011. A anulação da Portaria de anistia do impetrante fundamentou-se no voto 304/2012/GTI, sem a prévia participação da Comissão de Anistia. IX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a decadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de repercussão geral, concede-se a segurança, por fundamento diverso, constante da inicial, eis que a anulação da Portaria de anistia do impetrante não foi precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Além disso, substituindo o acórdão anterior, verifica-se que a segurança foi concedida em relação à pretensão remanescente. Assim, constata-se a perda do objeto do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.054-1.061, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO