Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974775/SC (2025/0009300-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARCOS RINALDO FERNANDES
ADVOGADOS: MARCOS RINALDO FERNANDES - SC037745
VANESSA GOULART DOS SANTOS - SC042696
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: WAGNER CORREA DA SILVA
CORRÉU: JONATAN GUILHERME DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER CORREA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal n. 5072917-49.2024.8.24.0000/SC). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o custodiado goza de presunção de inocência, estando, no entanto, indevidamente segregado. Afirma que a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto amparada tão somente na gravidade abstrata do delito. Alega a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Aduz, ainda, que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas, com a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente a substituição da custódia preventiva pela domiciliar (art. 318, II, do CPP) mediante a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP). Indeferida a liminar (fls. 77-78), vieram informações (fls. 81-178), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 180-189, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Assim é que, diante da existência de recurso expressamente previsto em lei como adequado para impugnar o acórdão do Tribunal de origem, o habeas corpus se afigura descabido, pois utilizado como substitutivo do recurso próprio, o que não pode ser admitido por essa Corte Superior. Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Pois bem. No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação. Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. [...] 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 50-54): [...] Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada. De início, analisa-se de modo perfunctório, inerente a presente demanda, o pedido de reconhecimento da nulidade da prova colhida em suposta violação ao domicílio. Sabe-se que ""O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). In casu, o conjunto probatório até então apresentado apontou que os policiais chegaram até o imóvel em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, nos autos de n. 5027912-06.2024.8.24.0064, em desfavor de Jonatan (corréu do Paciente). Na oportunidade, os agentes foram uníssonos ao informarem que já tinham conhecimento de que o suspeito guardava entorpecentes na residência vizinha, qual seja, do Paciente. Doravante, logo na chegada, notaram a presença do Paciente em frente à porta de entrada que, no decorrer de questionamentos, alegou que possuía mais entorpecentes no interior da casa e autorizou a entrada da guarnição, oportunidade na qual lograram apreender aproximadamente 37 kg de maconha, uma balança de precisão e outros apetrechos para embrulhar a droga para venda. Tais circunstâncias autorizavam os agentes de segurança pública à adentrarem no imóvel, ainda que no decorrer da instrução se confirme que o Paciente não autorizou o ingresso, notadamente diante das fundadas prévias suspeitas decorrentes da investigação anterior dando conta que havia uma pessoa que ajudava o conduzido Jonatan a guardar os entorpecentes, justamente em uma residência vizinha, que se confirmaram, a posteriori, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e materiais comumente usados no comércio espúrio. Com isso, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente não se cogita invasão ao domicílio, na medida em que é permitido o ingresso da autoridade policial desprovida de mandado de busca e apreensão quando observado o estado de flagrância, como ocorreu na hipótese, não havendo falar, portanto, no reconhecimento da nulidade da prova obtida. Inclusive, "O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes." (HC n. 742.003/SP,relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma,julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Neste ínterim, inviável acolher, nesta etapa processual, a alegação de que a prova pré-produzida nos autos indica manifesta ilegalidade na ação policial apta a justificar a anulação da prisão cautelar ou o almejado trancamento da ação criminal. Salienta-se que a estreita via do habeas corpus não autoriza o exame aprofundado de provas. [...] Em suma, demonstra-se escorreita a ponderação feita pela autoridade coatora no sentido de que não há como reconhecer, neste momento, suposta ilegalidade na ação perpetrada pelos policiais, sem prejuízo do seu futuro reconhecimento após a conclusão da instrução criminal. E em inexistindo manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar dos policiais, a expressiva quantidade de drogas localizada (37 quilos de maconha) aliado à apreensão de uma balança de precisão, um rolo de papel filme e uma faca, bem como ao fato de que o Paciente é reincidente (evento 12, CERTANTCRIM3) torna necessária a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar-lhe a ordem. Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático probatório), tem-se que a diligência policial atendeu aos requisitos mínimos exigidos para a mitigação excepcional da inviolabilidade domiciliar. A abordagem decorreu de investigação prévia, iniciada a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel vizinho, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, nos autos de n. 5027912-06.2024.8.24.0064, em desfavor de Jonatan (corréu do Paciente). Na oportunidade, os agentes policiais já tinham conhecimento de que havia uma pessoa que ajudava o conduzido Jonatan a guardar os entorpecentes, justamente em uma residência vizinha, qual seja, do Paciente. E, logo na chegada, notaram a presença do Paciente em frente à porta de entrada que, no decorrer de questionamentos, alegou que possuía mais entorpecentes no interior da casa e autorizou a entrada da guarnição, oportunidade na qual lograram apreender aproximadamente 37 kg de maconha, uma balança de precisão e outros apetrechos para embrulhar a droga para venda. O ingresso no domicílio alheio, portanto, não se amparou em meras impressões subjetivas, intuições ou em diligência aleatória e desprovida de vinculação objetiva à prática criminosa, mas sim em circunstâncias concretas e verificáveis que indicavam a ocorrência do crime no momento da ação policial. Assim, observada a prévia e fundada suspeita da prática delitiva, bem como a conexão direta entre os fatos apurados e a medida adotada, conclui-se pela licitude da busca e apreensão realizada. Quanto à prisão preventiva, vê-se que o Tribunal de origem analisou coerentemente os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida extrema, assentando sua necessidade na garantia da ordem pública. O paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa. A gravidade concreta da conduta evidencia-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. O armazenamento de grande volume de drogas trata-se de indicativo de atuação estruturada e voltada à disseminação ilícita de substâncias entorpecentes. Além disso, a segregação cautelar se impõe diante da manifesta insuficiência de medidas cautelares alternativas, pois a reincidência do paciente e seu histórico criminal demonstram que a simples imposição de restrições menos gravosas não seria apta a neutralizar o risco de reiteração delitiva. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, revela-se justificada a manutenção da custódia preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido já decidiu este Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A defesa reitera a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a legalidade da decretação da prisão preventiva, especialmente a fundamentação empregada para determinação da medida extrema. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico em crimes de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a medida extrema, sendo insuficientes outras cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a quantidade de droga apreendida (29 porções de crack) não seja exorbitante, foram encontrados elementos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares. A análise de eventuais inconsistências nas provas (incluindo a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 925326 PR 2024/0235146-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)