Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500506-79.2022.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL ROCHA DA SILVA - - LUCAS HENRIQUE LONGATI -
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da r.decisão de fls. 860/861, em relação aos corréus DANIEL ROCHA DA SILVA e LUCAS HENRIQUE LONGATI, cumpra-se a Resolução nº 09/85. Expeçam-se e encaminhem-se guias de execução definitivas. 2. Em relação ao corréu LUCAS, tendo em vista o regime inicial SEMIABERTO (fls. 614), considerando que o réu está em liberdade (fls. 620/623), providencie-se a inserção do evento "Cód. 113- RegimeSemiaberto - Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, em atenção ao item "2" do Comunicado CG 67/202: "Se osentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente". 3. Verifica-se dos autos que os corréus DANIEL e LUCAS foram condenados ao pagamento de multa (fls. 864) e não houve recolhimento de fiança para eventual compensação. Tratando-se de multa cumulativamente aplicada, expeçam-se certidões da sentença relativas ao débito da multa penal (modelo 505791). Com as certidões nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para fins de execução da pena de multa. 4. Observo que ambos corréus não são beneficiários da assistência judiciária e não há nos autos comprovação de sua hipossuficiência. Dessa forma, expeçam-se cartas de intimação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuem o pagamento da taxa judiciária no valor de R$3.702,00, equivalente a 100 (cem) UFESPs, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Para efetuar o pagamento, a respectiva guia de recolhimento deverá ser preenchida junto ao site http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas opção EMISSÃO DE GUIAS ==> CUSTAS ==> EMITIR GUIAS, através do preenchimento dos campos e selecionando em "Tipo de Serviço" a opção "Ações Penais em geral, salvo competência JECRIM - 230-6". 5. Anoto que a DELPOL de origem já foi autorizada a dar a destinação adequada aos objetos e os entorpecentes apreendidos nos autos (fls. 722). 6. Diante da vinda do laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas (fls. 156/159), abra-se vista às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se se têm interesse na conservação da arma e munições, nos termos do art. 509 das N.S.C.G.J. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou não havendo oposição pelas partes, ficará deferida a destruição da arma apreendida, nos termos do art. 509, §1º, das N.S.C.G.J., oficiando-se à Autoridade Policial. 7. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. 8. Regularizados os autos, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Intime-se. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)