Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOAO FRANCISCO KROETZ (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
RÉU: DILCEIA CORREA KROETZ
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
RÉU: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 15/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 15/08/2025 - Custas Satisfeitas
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOAO FRANCISCO KROETZ (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
RÉU: DILCEIA CORREA KROETZ
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:02
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: DILCEIA CORREA KROETZ
INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Leandro Katscharowski Aguiar
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 15/08/2025 - Custas Satisfeitas
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOAO FRANCISCO KROETZ (Representante)
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
RÉU: DILCEIA CORREA KROETZ
ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:02
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: DILCEIA CORREA KROETZ
INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 12:17
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: DILCEIA CORREA KROETZ
INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: DILCEIA CORREA KROETZ
INTERESSADO: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:46
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
EMBARGANTE: DILCEIA CORREA KROETZ
EMBARGANTE: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 791): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante sustenta ter havido omissão sobre a tese de desproporcionalidade da multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada em sede de embargos de declaração por ter o recurso caráter protelatório. Aduz que: Assim, a embargante apresentou, de forma detalhada e fundamentada, argumentos não apenas sobre a necessidade de analisar o agravo em recurso especial, mas também sobre a ausência de fundamentação do acórdão quanto à multa imposta e a necessidade de afastá-la, com esteio nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, além dos direitos fundamentais de acesso à jurisdição, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CRFB/1988). Nesse contexto, o Tema nº 181 do STF, utilizado como fundamento da decisão que inadimitiu o recurso extraordinário, versa sobre apenas parte do objeto recursal. Vale dizer, o precedente trata da natureza infraconstitucional da análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, mas não versa sobre a questão da proporcionalidade das multas, especialmente em um juízo de ponderação que tome por base valores constitucionais. (fl. 801) Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos que entende existir sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. De fato, a decisão embargada não abordou a pretensão da parte recorrente ora embargante deduzida no recurso extraordinário relativa ao afastamento da multa aplicada pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, além dos direitos fundamentais de acesso à jurisdição, ampla defesa e contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988). Apreciando-se o ponto, assim, verifica-se que, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. Assim, sanada a omissão acerca da tese sobre a multa aplicada nos embargos de declaração, mantêm-se, quanto ao mais, os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:09
Publicação
19/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
RECORRENTE: DILCEIA CORREA KROETZ
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 691): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Os 2 (dois) embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 723-727 e 752-756). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido deficiência na fundamentação dos julgados proferidos no âmbito do STJ e violação ao direito a uma devida prestação jurisdicional. Enfatizam que "o eminente presidente do STJ inadmitiu o agravo em recurso especial, sob o fundamento de violação aos enunciados nº 283 e nº 284 da súmula de jurisprudência do STF. Entretanto, a decisão não indicou qual fundamento do acórdão do TJSC seria suficiente para a sua manutenção, o que, por analogia, tornaria inadmissível o recurso especial" (fl. 766). E continuam (fls. 766-767): Contra a decisão foi interposto agravo interno ao STJ, a que se negou provimento, com base na reiteração dos fundamentos indicados na decisão anterior. Trata-se de manifestação genérica, que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão de inadmissibilidade do recurso. Depois, a recorrente opôs embargos de declaração com o fim de sanar a omissão sobre os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão do TJSC. Entretanto, os embargos foram rejeitados, alegando-se inexistir omissão. Na sequência, foram interpostos novos aclaratórios, para tentar sanar a omissão e para prequestionar as questões constitucionais relevantes, como a violação aos direitos de ampla defesa e ao contraditório, bem como o dever de fundamentação adequada dos órgãos do Poder Judiciário, insculpido no art. 93, IX da Constituição. Para surpresa da recorrente, não apenas os embargos foram rejeitados, como também foi aplicada multa de 1% do valor da causa. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 692-694): Ora, é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: [...] A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial não foram todos rebatidos naquele recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fl. 648): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". E a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu os fundamentos relacionados ao óbice da Súmula 283/STF e às indicadas incidências da Súmula 284/STF (por ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência, pela deficiente realização do cotejo analítico, por estarem as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido e por não terem sido apontados os artigos de lei diretamente violados). Considerando, pois, que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento manifestado na decisão da Presidência do STJ, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
16/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
20/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
20/12/2024, 15:30
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
RECORRENTE: DILCEIA CORREA KROETZ
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2593617/SC (2024/0094845-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVANTE: DILCEIA CORREA KROETZ
AGRAVANTE: JOÃO FRANCISCO KROETZ
ADVOGADO: CRISTIANO KORBES STEFFEN - SC026347
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RJ200572
KARINE SANTOS LEMOS - PR079485
HELGA LOPES SANCHEZ - SC055612
RAFAEL BARIONI - SC055780
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 16:13
Petição (Recurso extraordinário)
06/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:37
Publicação
13/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:31
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
08/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 19:18
Publicação
02/10/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 17:00
Publicação
25/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:36
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 20:15
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 19:38
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:21
Publicação
15/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 22:00
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Publicação
27/06/2024, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Inclusão em pauta
26/06/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 08:15
Redistribuição
14/06/2024, 08:01
Publicação
14/06/2024, 05:02
Recebimento
13/06/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:17
Distribuição
13/06/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
31/05/2024, 11:46
Protocolo de Petição
31/05/2024, 11:23
Publicação
10/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2024, 14:01
Protocolo de Petição
09/05/2024, 13:48
Publicação
17/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
15/04/2024, 22:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2024, 15:30
Recebimento
20/03/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELANTE: DILCEIA CORREA KROETZ (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: JOAO FRANCISCO KROETZ (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO PROCURADOR(A): KARINE SANTOS LEMOS PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de agosto de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELANTE: DILCEIA CORREA KROETZ (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: JOAO FRANCISCO KROETZ (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO PROCURADOR(A): KARINE SANTOS LEMOS PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ
INTERESSADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de junho de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300107-86.2015.8.24.0038/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA