Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000034-65.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000034) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Charles Cesar Caçula dos Santos - - Adriano Santos da Silva e outro -
Vistos. O artigo 51, do Código Penal estabelece que se aplica à multa penal as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ou seja, não apenas as disposições sobre a interrupção e suspensão da prescrição, mas todo o conjunto normativo aplicável à dívida ativa, incluindo as disposições sobre o valor dos débitos. No caso dos autos, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente a disposição sobre o valor mínimo para propositura da execução, verifica-se que o valor da multa pena imposta é inferior ao limite estabelecido pela Lei, incidindo em visível desproporcionalidade entre o valor executado e os custos estatais necessários para a respectiva cobrança forçada do valor. No mais, em recente modificação da jurisprudência, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou entendimento anterior e fixou a seguinte tese (Tema 931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ, REsp 1.785.383, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 30/11/2021). No presente caso, há indicativos suficientes que demonstram a hipossuficiência econômica dos sentenciados, tendo em vista que cada dia-multa foi fixado no mínimo legal. Assim sendo, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta na sentença condenatória aos réus Adriano Santos da Silva e Charles César Caçula dos Santos, qualificados nos autos. Intime-se. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), LEONARDO DE FREITAS ALVES (OAB 269228/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)